05/04/2022 15:10
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Cuida-se de Auditoria Operacional que teve por finalidade verificar a legalidade das despesas realizadas com pessoal e a regularidade da prestação dos serviços dos profissionais de saúde da Secretaria de Saúde do Município de Espigão do Oeste/RO, no que alude aos exercícios financeiros dos anos de 2015 a 2019.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as derradeiras manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1132311) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1018231), deve-se rejeitar as preliminares suscitadas, porquanto a normatividade inserta no art. 98-B da Lei Complementar n. 154, de 1996, possibilita a celebração de acordo de cooperação técnica entre as instituições republicanas, razão porque foi hígida a fiscalização realizada por este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), aliado ao fato de que todos os documentos produzidos foram subscritos por servidor integrante do corpo de auditores da SGCE e que qualquer pessoa do povo pode formular denúncia perante esta Entidade Superior de Controle, na forma do art. 74, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
3. Ademais, registro, por ser pertinente, que a formalização de portaria que delimita o escopo da auditoria pode, por certo, germinar mais de um processo, razão pela qual, no caso específico, não vislumbro mácula na fiscalização executada, decorrente da Portaria n. 507, de 26 de julho de 2019, que originou a autuação do Processo n. 2.332/2019 e deste Processo n. 2.333/2019, até porque o credenciamento se deu para “verificar a legalidade das despesas realizadas com pessoal e a regularidade da prestação dos serviços dos profissionais de saúde, praticadas nos exercícios de 2015 a 2019”, no âmbito do Município de Espigão do Oeste/RO.
4. No mérito, os autos reclamam a declaração do parcial cumprimento das determinações encartadas na Decisão Monocrática n. 0114/2020-GCESS, da lavra do eminente relator, sem embargo da edição de novas determinações, com o desiderato de aperfeiçoar o aparelho estatal na gestão dos recursos públicos, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal, na forma do art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC.
5. Faceado com a temática em debate (considerar parcialmente cumprida as determinações, sem prejuízo da constituição de novas obrigações de fazer), forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim já me pronunciei por ocasião do julgamento dos Processos ns. 00128/21, 00164/21, 01416/21, 01411/21 e 01412/21, os quais emolduraram, respectivamente, os Acórdãos APL-TC 00018/22, APL-TC 00011/22, APL-TC 00008/22, APL-TC 00007/22 e APL-TC 00354/21.
6. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
7. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
8. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
9. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
10. Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de preliminarmente rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, considerar parcialmente cumprida a Decisão Monocrática n. 0114/2020-GCESS, por parte dos responsáveis, sem embargo da edição de novas determinações e demais deliberações consignadas no pronunciamento jurisdicional especializado exarado pelo relator.
É como voto.
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