Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01886/20 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 16/07/2020
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2019
  • Jurisdicionado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

05/04/2022 14:46

Acompanho o e. Relator pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 10:42

Tratam os autos da prestação de contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE, exercício de 2019, de responsabilidade de Marcus Edson de Lima, na qualidade de Defensor Público Geral,no período de 01.01 a 05.04.2019, e Hans Lucas Immich, na qualidade de Defensor Público Geral,no período de 20.05 a 31.12.2019.

O relator, ao apreciar os autos, convergiu tanto do corpo técnico quanto do Ministério Público de Contas, e manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas, por entender que as divergências contábeis registradas nas contas de bens móveis e imóveis não têm o condão de macular as aludidas contas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/1996, na forma a seguir:

 

53.          Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo os opinativos ministerial (ID 1138645) e técnico (ID 1107375), submeto a este egrégio Plenário o seguinte voto:

                I – Julgar REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, a prestação de contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, relativa ao exercício de 2019, de responsabilidade de Marcus Edson de Lima, (CPF n. 276.148.728-19) e Hans Lucas Immich (CPF n. 995.011.800-00), na condição de Defensores Públicos-Gerais, respectivamente nos períodos de 01.01.2019 a 05.04.2019 e 20.05.2019 a 31.12.2019, em razão das seguintes infringências:

                a) superavaliação do Ativo Não Circulante - Bens Móveis, em virtude da divergência de R$ 1.739.258,77 entre o saldo de bens móveis no Balanço Patrimonial e o saldo do Inventário do Anexo TC 15, em infringência aos artigos 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 e aos procedimentos descritos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição; e

                b) subavaliação do Ativo Não Circulante - Bens Imóveis, em razão da divergência de R$ 62.208,45 entre o saldo de bens imóveis no Balanço Patrimonial e o saldo, a mesmo título, do Inventário do Anexo TC 16, em infringência aos artigos 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 e aos procedimentos descritos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição;

                II – Conceder quitação a Marcus Edson de Lima (CPF n. 276.148.728-19) e Hans Lucas Immich (CPF n. 995.011.800-00), na condição de Defensores Públicos-Gerais da DPE, respectivamente nos períodos de 01.01.2019 a 05.04.2019 e 20.05.2019 a 31.12.2019, no tocante às presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Regimento Interno da Corte de Contas;

                III - Dar baixa na responsabilidade imputada ao senhor Geovany Pedraza Freitas (CPF n. 000.254.992-11), Contador da DPE-RO no período de 19.07.2019 a 31.12.2019, por meio da decisão monocrática DDR/DM 0059/2021-GCJEPPM (ID 10336222), em razão de as impropriedades remanescentes nos autos serem decorrentes de deficiência no planejamento e na execução do inventário anual de bens, portanto aspectos de gestão, fora da competência técnica do contador;

                IV - Determinar à Administração da DPE-RO que adote providências, visando o aprimoramento dos controles administrativos e, com isso, evitar reincidência em relação às impropriedades remanescentes nesses autos, relativas às inconsistências contábeis apontadas no item I, alíneas “a” e “b” desta Decisão;

                V - Alertar a Administração da DPE-RO acerca da necessidade de observar as recomendações apresentadas no item 14 do Relatório Anual do Controle Interno (ID 914601);

                VI – Determinar ao atual Controlador-Geral da DPE-RO que acompanhe e informe, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;

                VII - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, por ocasião do exame das prestações de contas futuras da DPE-RO, observe o cumprimento das determinações contidas nesta decisão;

                VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a notificação, na forma do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, dos atuais Defensor Público-Geral e Controlador Interno da DPE-RO, ou a quem lhes substituir legalmente, para ciência desta decisão e cumprimento;

                Na impossibilidade técnica de se realizar a notificação, nos termos do caput do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, o Departamento do Pleno deverá enviar ofício por meio de: i) e-mail institucional certificando a comprovação de seu recebimento; ou, quando inviável sua certificação, ii) pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do inciso I do art. 30 do Regimento Interno c/c art. 22, II, da Lei Complementar n. 154/96.

                IX – Intimar os demais responsáveis, interessados e advogados, via DOeTCE, nos termos do art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;

                X – Dar ciência ao MPC e à SGCE, na forma regimental; e

                XI – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.

De pronto e por tudo o que consta dos autos, convirjo na integralidade com judicioso o voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, notadamente por estar demonstrado as obediências aos princípios do contraditório e ampla defesa, o equilíbrio orçamentário e financeiro da gestão, assim como as irregularidades remanescentes possuem caráter meramente formal, não ensejando, portanto, juízo de reprovação das contas, conforme jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, nos seguintes julgados:

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEGESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. SECRETARIA DEESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA –SESDEC. IRREGULARIDADES DE NATUREZAFORMAL SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA.DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO E DORETROCESSO DA MARCHA PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO APLICAÇÃODE PENA DE MULTA. AUSENCIA DE PREJUIZOS APARTE. INDICENCIA OBRIGATÓRIA DOSPRINCIPIOS DA UTILIDADE NECESSIDADE DAPRÁTICA DO ATO PROCESSUAL E DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO E DOS MEIOS QUEGARATAM A SUA CELERIDADE. DOMINANTE EPACÍFICA JURISPRUDENCIA DA CORTECRISTALIZADA NA SÚMULA 17/TCE-RO.EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES. JULGAMENTOREGULAR COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Prestadas as contas de gestão, na forma e no prazofixado, e restando comprovado, nos autos do processo deprestação de contas, o efetivo cumprimento dos preceitosconstitucionais e legais; a regularidade nas movimentaçõese escriturações contábeis das demonstrações financeiras; e,finalmente, a presença de irregularidades de naturezaformal, sem repercussão generalizada, devem receberjulgamento com ressalvas as contas prestadas com aexpedição de determinações, com vistas à melhoria dosprocedimentos de accountability.

2. As irregularidades evidenciadas na análise da prestaçãode contas: a) inconsistência contábil nos saldos das contasde bens móveis; e b) inconsistência contábil nos saldos dascontas de bens imóveis, possuem natureza meramenteformal, sem a evidenciação de dano e sem repercussãogeneralizada, não é causa suficiente para atrair juízo dereprovação das contas prestadas, mas impõe a expedição dedeterminações e recomendações, com vista a aperfeiçoar aexecução e as práticas daqueles atos, além de evitar areincidência das irregularidades constatas, comdeterminação para que o titular da Administração comprovao seu cumprimento nas futuras prestação de contas, sob pena de incorrer em grave omissão do dever de sanear, regularizar e aperfeiçoar os atos de gestão.

3. As impropriedades constatadas na prestação de contas sub examine não foram objeto do contraditório. Todavia, em obediência aos princípios da utilidade e necessidade da prática dos atos processuais e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a sua celeridade, é desnecessário o retrocesso da marcha processual para proceder à oitiva dos responsáveis, tendo em vista que os achados de auditoria não revelaram irregularidades graves para ensejar a aplicação de sanção, a rejeição de contas e nem impõe prejuízos ao prestador das contas prestadas, tendo em vista que a natureza jurídica da ressalva é de auxiliar a gestão (apenas chamar a atenção) para a necessidade de melhoria no procedimento e na gestão da prática dos atos administrativos, nos termos da remansosa e pacífica jurisprudência deste Tribunal de Contas cristalizada na Súmula 17/TCE-RO. Contudo, não impede a expedição de determinações específicas ao atual gestor, a fim de que efetivamente promova o saneamento dos vícios identificados de modo a aperfeiçoá-los, o que deverá ser comprovado ao Tribunal de Contas.

4. A não comprovação, no prazo fixado, do cumprimento de determinação e recomendação contidas em decisão do Tribunal, sem justa causa apresentada, poderá acarretar repercussão na apreciação ou no julgamento das futuras prestações de contas, nas tomadas de contas especiais, da análise de legalidade dos atos e contratos, além de configurar irregularidade de natureza grave, passível de sanção pecuniária, em razão do descumprimento de decisão da Corte, conforme o caso. (TCE-RO. Processo n. 01898/20 Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Acórdão AC2-TC 00281/21-2ª Câmara. Data Julgamento. 13ª Sessão Virtual, de 27.. 9a 1º.10..2021. Publicação: DOe TCE-RO n.2457de 19.10.21, considerando-se como data de publicação o dia 20.10.21)(grifou-se)

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. SITUAÇÃO ORCAMENTÁRIA. DEFICITÁRIA. EXERCÍCIO ANTERIOR COM SUPERÁVIT FINANCEIRO. DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. MITIGADA. AUSÊNCIA DO ANEXO TC-15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. As Demonstrações Contábeis consubstanciadas no Balanço Anual e demais documentos e peças que compõem os autos de Prestação de Contas, evidencia distorção relevante, mas não generalizada, que não compromete a realidade da Unidade Orçamentária.

2. A execução orçamentária deficitária pode ser atenuada quando o déficit for suportado por superávit financeiro do exercício anterior.

3. A constatação de despesa sem prévio empenho, de ausência de Anexo e de determinações pendentes de cumprimento, pode ser atenuada quando não repercute negativamente na globalidade das contas prestadas.

4. A prolação de decisão de mérito contendo determinação de correção, com objetivo de aprimoramento da gestão, encerra o rito processual.

5. Precedentes deste Tribunal de Contas: Acórdão AC2-TC 00891/17 referente ao processo 01505/15; Acórdão APL-TC 00396/20 referente ao processo 01934/20 e Acórdão APL-TC 00481/18 referente ao processo 02083/18. (TCE-RO. Processo n. 01536/19Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Acórdão AC2-TC 00044/21-2ª Câmara. Data Julgamento. 4ª Sessão Virtual, de 5 a 9.4..2021. Publicação: DOe TCE-RO n.2341de 30.4.21, considerando-se como data de publicação o dia 3.5.21)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON. EXERCÍCIO DE 2016. DISCREPÂNCIA CONTÁBIL. FALHA FORMAL JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES DE MEDIDAS CORRETIVAS.

1. Impropriedade contábil isolada e que não interdita o exame meritório das contas. Constitui infração insuficiente a ensejar a reprovação das contas e até mesmo a aplicação de sanção ao gestor.

2. Contas regulares com ressalvas.

3. Determinações ao atual gestor.

4. Arquivamento. (TCE-RO. Processo n. 01068/17. Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto. Acórdão AC2-TC 00368/18-2ª Câmara. Data Julgamento:13.6.2018. Publicação: DOe TCE-RO n.1656de 26.6.2018, considerando-se como data de publicação o dia 27.6.2018)

 

CONTAS DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2016. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAJARÁ-MIRIM-RO. FALHAS FORMAIS, SEM DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTAS EXPLICATIVAS. INCONSISTÊNCIAS DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. JULGAMENTO REGULAR, COM RESSALVAS, DAS CONTAS. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÕES.

1. Nas presentes Contas remanesceram falhas formais de ausência de Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis e de Inconsistência de Informações Contábeis, que não ocasionaram dano ao erário, mas que, no entanto, atraem ressalvas à sua regularidade, na forma prevista no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996 c/c o art. 24, do RITCRO.

2. Voto, portanto, por julgar regulares, com ressalvas, as Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim-RO, relativas ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996 c/c o art. 24, do RITC-RO, ensejando, em consequência, a quitação ao Responsável, com amparo no Parágrafo único, do art. 24, do RITC-RO.

3. PRECEDENTES desta Corte de Contas: Acórdão AC1-TC 01222/18, prolatado no Processo n. 1.439/2018/TCER e Acórdão AC1-TC 00415/19, proferido no Processo n. 1.249/2018/TCER. (TCE-RO. Processo n. 01102/17.Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Acórdão AC1-TC 00435/20-1ª Câmara. Data Julgamento. 2ªSessão Virtual, de 25 a 29.5.2020. Publicação: DOe TCE-RO n. 2130de 16.6.2020, considerando-se como data de publicação o dia 17.6.2020)(grifou-se)

 

Ademais, o controle interno da Defensoria Pública do Estado de Rondônia emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria anual, cujo teor é pela regularidade das contas prestadas.  

Nota-se, ainda, que são perceptíveis os recentes avanços experimentados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, porquanto aumentou o quantitativo de Defensores Públicos, notadamente nas comarcas do interior do estado; fez-se concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, de maneira que, no período compreendido de 2016 a 2019, o quadro de servidores efetivos foi ampliado em mais de 400%, enquanto que o quadro de servidores comissionados reduziu na ordem de 32%, além da ampliação, por meio de processo seletivo, do quadro de estagiários em 71%; eficácia no acompanhamento das demandas constantes nas comarcas do interior do estado; foi expandido o investimento em tecnologia de informação; potencializou-se a transparência da DPE, cujo empenho acarretou no aumento do índice de transparência em 96,02%, entre outros.

Entretanto, não se pode negar que ainda existem medidas a serem adotadas a fim de adequar o quadro de pessoal da Defensoria aos ditames constitucionais, visto que o corpo funcional da DPE estava composto por 512 servidores e estagiários, nos quais 122 são servidores efetivos e 195 são servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo, que é evidenciado pelo relatório do controle interno da DPE.

Assim, comprovado nos autos que houve equilíbrio orçamentário e financeiro na gestão, bem como os achados remanescentes não inquinam as contas prestadas, é que acompanho o eminente Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, votando no sentido de que as contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, exercício de 2019, devem ser julgadas regulares com ressalvas.

É como voto.

 

                           

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:41
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

05/04/2022 10:38

                                   DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Em estrita análise ao que se está a debater no presente voto, com olhar firme na segurança jurídica e em convergência com os precedentes deste Órgão de Controle Externo, CONVIRJO, às inteiras, com o Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELO, que, vota por julgar regulares, com ressalvas, as presentes contas.


2.    Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal Especializado, as falhas formais remanescentes de inconsistências de informações contábeis relativas à superavaliação de Bens Móveis e subavaliação de Bens Imóveis do Ativo Circulante, verificadas entre o Balanço Patrimonial e o Inventário de Bens Móveis e de Bens Imóveis, são motivos bastantes para assentar ressalvas à regularidade das contas prestadas.


3.    Há decisões sob esse olhar, a exemplo do Acórdão AC1-TC 00424/21, exarado nos autos do Processo n. 1.951/2019/TCE-RO de minha relatoria.


4.    No mesmo sentido, tem-se os Acórdãos AC2-TC 00335/21 (Processo n. 1.889/2020/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), AC2-TC 00281/21 (Processo n. 1.898/2020/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA), AC2-TC 00044/21 (Processo n. 1.536/2019/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), AC1-TC 00847/21 (Processo n. 1.895/2020/TCE-RO, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), AC2-TC 00302/21 (Processo n. 1.892/2020/TCE-RO, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA).


5.    Cabe destacar o prestígio que se deve conferir ao sistema de precedentes, que contribui, sobremaneira, para o fortalecimento da segurança jurídica.


6.    Acerca desse tema, em razão da premente necessidade de se manter a coerência entre as decisões a serem prolatadas e aquelas já sedimentadas no mundo jurídico no julgamento de matérias símiles, exsurge a necessidade de imersão, ainda que brevíssima, no tema jurisprudência e segurança jurídica.


7.    Vindo daí, destaco que, na forma disciplinada pelos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador; nesse sentido as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes.


8.    Veja-se, a propósito, o que estabelecem os preceptivos legais mencionados, in verbis:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
(Grifou-se).


9.    Disso decorre que o decisum a ser proferido não deve destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso porque há que se conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade.


10.    Tal entendimento, contudo, não excepciona a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou, lado outro, quando as peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling) orientem à superação do entendimento do precedente, o que, no entanto, não se verifica, no caso ora em debate.


11.    Resistir a esse dever legal de observância aos precedentes, seria uma clara transgressão ao princípio da "supremacia do Poder Legislativo”, acerca do qual Ronald Dworkin1  ensina que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – resultaria na violação do pacto Democrático; veja-se, excerto esclarecedor, ipsis verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

12.    De se dizer que, se por um lado o julgador tem o dever de julgar com isonomia os fatos que se assemelham, por outro, sua atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador.


13.    Isso porque a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

14.    É dizer, em outras palavras, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe qualquer viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, que pode, como consequência, infirmar a confiança, a legitimidade e a SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela indispensável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

15.    Dessarte, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal de Controle, porque ausente singularidade e firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e voto pelo julgamento regular, com ressalvas, das contas do exercício de 2019 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, de responsabilidade dos senhores Defensores Públicos MARCUS EDSON DE LIMA, no período de 1º/11 a 5/4/2019  e HANS LUCAS IMMICH, no intervalo temporal complementar de 20/5 a 31/12/2019.

É como voto.

 

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1. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:24

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

30/03/2022 22:50

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 027/2022-GPGMPC acostado aos autos.