04/04/2022 10:42
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Tratam os autos da prestação de contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE, exercício de 2019, de responsabilidade de Marcus Edson de Lima, na qualidade de Defensor Público Geral,no período de 01.01 a 05.04.2019, e Hans Lucas Immich, na qualidade de Defensor Público Geral,no período de 20.05 a 31.12.2019.
O relator, ao apreciar os autos, convergiu tanto do corpo técnico quanto do Ministério Público de Contas, e manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas, por entender que as divergências contábeis registradas nas contas de bens móveis e imóveis não têm o condão de macular as aludidas contas, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/1996, na forma a seguir:
53. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo os opinativos ministerial (ID 1138645) e técnico (ID 1107375), submeto a este egrégio Plenário o seguinte voto:
I – Julgar REGULAR COM RESSALVAS, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, a prestação de contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, relativa ao exercício de 2019, de responsabilidade de Marcus Edson de Lima, (CPF n. 276.148.728-19) e Hans Lucas Immich (CPF n. 995.011.800-00), na condição de Defensores Públicos-Gerais, respectivamente nos períodos de 01.01.2019 a 05.04.2019 e 20.05.2019 a 31.12.2019, em razão das seguintes infringências:
a) superavaliação do Ativo Não Circulante - Bens Móveis, em virtude da divergência de R$ 1.739.258,77 entre o saldo de bens móveis no Balanço Patrimonial e o saldo do Inventário do Anexo TC 15, em infringência aos artigos 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 e aos procedimentos descritos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição; e
b) subavaliação do Ativo Não Circulante - Bens Imóveis, em razão da divergência de R$ 62.208,45 entre o saldo de bens imóveis no Balanço Patrimonial e o saldo, a mesmo título, do Inventário do Anexo TC 16, em infringência aos artigos 85, 87 e 89 da Lei Federal n. 4.320/1964 e aos procedimentos descritos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP/STN 8ª Edição;
II – Conceder quitação a Marcus Edson de Lima (CPF n. 276.148.728-19) e Hans Lucas Immich (CPF n. 995.011.800-00), na condição de Defensores Públicos-Gerais da DPE, respectivamente nos períodos de 01.01.2019 a 05.04.2019 e 20.05.2019 a 31.12.2019, no tocante às presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Regimento Interno da Corte de Contas;
III - Dar baixa na responsabilidade imputada ao senhor Geovany Pedraza Freitas (CPF n. 000.254.992-11), Contador da DPE-RO no período de 19.07.2019 a 31.12.2019, por meio da decisão monocrática DDR/DM 0059/2021-GCJEPPM (ID 10336222), em razão de as impropriedades remanescentes nos autos serem decorrentes de deficiência no planejamento e na execução do inventário anual de bens, portanto aspectos de gestão, fora da competência técnica do contador;
IV - Determinar à Administração da DPE-RO que adote providências, visando o aprimoramento dos controles administrativos e, com isso, evitar reincidência em relação às impropriedades remanescentes nesses autos, relativas às inconsistências contábeis apontadas no item I, alíneas “a” e “b” desta Decisão;
V - Alertar a Administração da DPE-RO acerca da necessidade de observar as recomendações apresentadas no item 14 do Relatório Anual do Controle Interno (ID 914601);
VI – Determinar ao atual Controlador-Geral da DPE-RO que acompanhe e informe, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
VII - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, por ocasião do exame das prestações de contas futuras da DPE-RO, observe o cumprimento das determinações contidas nesta decisão;
VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a notificação, na forma do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, dos atuais Defensor Público-Geral e Controlador Interno da DPE-RO, ou a quem lhes substituir legalmente, para ciência desta decisão e cumprimento;
Na impossibilidade técnica de se realizar a notificação, nos termos do caput do art. 42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, o Departamento do Pleno deverá enviar ofício por meio de: i) e-mail institucional certificando a comprovação de seu recebimento; ou, quando inviável sua certificação, ii) pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do inciso I do art. 30 do Regimento Interno c/c art. 22, II, da Lei Complementar n. 154/96.
IX – Intimar os demais responsáveis, interessados e advogados, via DOeTCE, nos termos do art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO;
X – Dar ciência ao MPC e à SGCE, na forma regimental; e
XI – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, arquivem-se os autos.
De pronto e por tudo o que consta dos autos, convirjo na integralidade com judicioso o voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, notadamente por estar demonstrado as obediências aos princípios do contraditório e ampla defesa, o equilíbrio orçamentário e financeiro da gestão, assim como as irregularidades remanescentes possuem caráter meramente formal, não ensejando, portanto, juízo de reprovação das contas, conforme jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, nos seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEGESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. SECRETARIA DEESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA –SESDEC. IRREGULARIDADES DE NATUREZAFORMAL SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA.DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO E DORETROCESSO DA MARCHA PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO APLICAÇÃODE PENA DE MULTA. AUSENCIA DE PREJUIZOS APARTE. INDICENCIA OBRIGATÓRIA DOSPRINCIPIOS DA UTILIDADE NECESSIDADE DAPRÁTICA DO ATO PROCESSUAL E DA RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO E DOS MEIOS QUEGARATAM A SUA CELERIDADE. DOMINANTE EPACÍFICA JURISPRUDENCIA DA CORTECRISTALIZADA NA SÚMULA 17/TCE-RO.EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES. JULGAMENTOREGULAR COM RESSALVAS DAS CONTAS.
1. Prestadas as contas de gestão, na forma e no prazofixado, e restando comprovado, nos autos do processo deprestação de contas, o efetivo cumprimento dos preceitosconstitucionais e legais; a regularidade nas movimentaçõese escriturações contábeis das demonstrações financeiras; e,finalmente, a presença de irregularidades de naturezaformal, sem repercussão generalizada, devem receberjulgamento com ressalvas as contas prestadas com aexpedição de determinações, com vistas à melhoria dosprocedimentos de accountability.
2. As irregularidades evidenciadas na análise da prestaçãode contas: a) inconsistência contábil nos saldos das contasde bens móveis; e b) inconsistência contábil nos saldos dascontas de bens imóveis, possuem natureza meramenteformal, sem a evidenciação de dano e sem repercussãogeneralizada, não é causa suficiente para atrair juízo dereprovação das contas prestadas, mas impõe a expedição dedeterminações e recomendações, com vista a aperfeiçoar aexecução e as práticas daqueles atos, além de evitar areincidência das irregularidades constatas, comdeterminação para que o titular da Administração comprovao seu cumprimento nas futuras prestação de contas, sob pena de incorrer em grave omissão do dever de sanear, regularizar e aperfeiçoar os atos de gestão.
3. As impropriedades constatadas na prestação de contas sub examine não foram objeto do contraditório. Todavia, em obediência aos princípios da utilidade e necessidade da prática dos atos processuais e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a sua celeridade, é desnecessário o retrocesso da marcha processual para proceder à oitiva dos responsáveis, tendo em vista que os achados de auditoria não revelaram irregularidades graves para ensejar a aplicação de sanção, a rejeição de contas e nem impõe prejuízos ao prestador das contas prestadas, tendo em vista que a natureza jurídica da ressalva é de auxiliar a gestão (apenas chamar a atenção) para a necessidade de melhoria no procedimento e na gestão da prática dos atos administrativos, nos termos da remansosa e pacífica jurisprudência deste Tribunal de Contas cristalizada na Súmula 17/TCE-RO. Contudo, não impede a expedição de determinações específicas ao atual gestor, a fim de que efetivamente promova o saneamento dos vícios identificados de modo a aperfeiçoá-los, o que deverá ser comprovado ao Tribunal de Contas.
4. A não comprovação, no prazo fixado, do cumprimento de determinação e recomendação contidas em decisão do Tribunal, sem justa causa apresentada, poderá acarretar repercussão na apreciação ou no julgamento das futuras prestações de contas, nas tomadas de contas especiais, da análise de legalidade dos atos e contratos, além de configurar irregularidade de natureza grave, passível de sanção pecuniária, em razão do descumprimento de decisão da Corte, conforme o caso. (TCE-RO. Processo n. 01898/20 Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Acórdão AC2-TC 00281/21-2ª Câmara. Data Julgamento. 13ª Sessão Virtual, de 27.. 9a 1º.10..2021. Publicação: DOe TCE-RO n.2457de 19.10.21, considerando-se como data de publicação o dia 20.10.21)(grifou-se)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. SITUAÇÃO ORCAMENTÁRIA. DEFICITÁRIA. EXERCÍCIO ANTERIOR COM SUPERÁVIT FINANCEIRO. DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. MITIGADA. AUSÊNCIA DO ANEXO TC-15. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. As Demonstrações Contábeis consubstanciadas no Balanço Anual e demais documentos e peças que compõem os autos de Prestação de Contas, evidencia distorção relevante, mas não generalizada, que não compromete a realidade da Unidade Orçamentária.
2. A execução orçamentária deficitária pode ser atenuada quando o déficit for suportado por superávit financeiro do exercício anterior.
3. A constatação de despesa sem prévio empenho, de ausência de Anexo e de determinações pendentes de cumprimento, pode ser atenuada quando não repercute negativamente na globalidade das contas prestadas.
4. A prolação de decisão de mérito contendo determinação de correção, com objetivo de aprimoramento da gestão, encerra o rito processual.
5. Precedentes deste Tribunal de Contas: Acórdão AC2-TC 00891/17 referente ao processo 01505/15; Acórdão APL-TC 00396/20 referente ao processo 01934/20 e Acórdão APL-TC 00481/18 referente ao processo 02083/18. (TCE-RO. Processo n. 01536/19Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Acórdão AC2-TC 00044/21-2ª Câmara. Data Julgamento. 4ª Sessão Virtual, de 5 a 9.4..2021. Publicação: DOe TCE-RO n.2341de 30.4.21, considerando-se como data de publicação o dia 3.5.21)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON. EXERCÍCIO DE 2016. DISCREPÂNCIA CONTÁBIL. FALHA FORMAL JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES DE MEDIDAS CORRETIVAS.
1. Impropriedade contábil isolada e que não interdita o exame meritório das contas. Constitui infração insuficiente a ensejar a reprovação das contas e até mesmo a aplicação de sanção ao gestor.
2. Contas regulares com ressalvas.
3. Determinações ao atual gestor.
4. Arquivamento. (TCE-RO. Processo n. 01068/17. Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto. Acórdão AC2-TC 00368/18-2ª Câmara. Data Julgamento:13.6.2018. Publicação: DOe TCE-RO n.1656de 26.6.2018, considerando-se como data de publicação o dia 27.6.2018)
CONTAS DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2016. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUAJARÁ-MIRIM-RO. FALHAS FORMAIS, SEM DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTAS EXPLICATIVAS. INCONSISTÊNCIAS DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. JULGAMENTO REGULAR, COM RESSALVAS, DAS CONTAS. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÕES.
1. Nas presentes Contas remanesceram falhas formais de ausência de Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis e de Inconsistência de Informações Contábeis, que não ocasionaram dano ao erário, mas que, no entanto, atraem ressalvas à sua regularidade, na forma prevista no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996 c/c o art. 24, do RITCRO.
2. Voto, portanto, por julgar regulares, com ressalvas, as Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim-RO, relativas ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996 c/c o art. 24, do RITC-RO, ensejando, em consequência, a quitação ao Responsável, com amparo no Parágrafo único, do art. 24, do RITC-RO.
3. PRECEDENTES desta Corte de Contas: Acórdão AC1-TC 01222/18, prolatado no Processo n. 1.439/2018/TCER e Acórdão AC1-TC 00415/19, proferido no Processo n. 1.249/2018/TCER. (TCE-RO. Processo n. 01102/17.Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Acórdão AC1-TC 00435/20-1ª Câmara. Data Julgamento. 2ªSessão Virtual, de 25 a 29.5.2020. Publicação: DOe TCE-RO n. 2130de 16.6.2020, considerando-se como data de publicação o dia 17.6.2020)(grifou-se)
Ademais, o controle interno da Defensoria Pública do Estado de Rondônia emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria anual, cujo teor é pela regularidade das contas prestadas.
Nota-se, ainda, que são perceptíveis os recentes avanços experimentados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, porquanto aumentou o quantitativo de Defensores Públicos, notadamente nas comarcas do interior do estado; fez-se concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, de maneira que, no período compreendido de 2016 a 2019, o quadro de servidores efetivos foi ampliado em mais de 400%, enquanto que o quadro de servidores comissionados reduziu na ordem de 32%, além da ampliação, por meio de processo seletivo, do quadro de estagiários em 71%; eficácia no acompanhamento das demandas constantes nas comarcas do interior do estado; foi expandido o investimento em tecnologia de informação; potencializou-se a transparência da DPE, cujo empenho acarretou no aumento do índice de transparência em 96,02%, entre outros.
Entretanto, não se pode negar que ainda existem medidas a serem adotadas a fim de adequar o quadro de pessoal da Defensoria aos ditames constitucionais, visto que o corpo funcional da DPE estava composto por 512 servidores e estagiários, nos quais 122 são servidores efetivos e 195 são servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo, que é evidenciado pelo relatório do controle interno da DPE.
Assim, comprovado nos autos que houve equilíbrio orçamentário e financeiro na gestão, bem como os achados remanescentes não inquinam as contas prestadas, é que acompanho o eminente Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, votando no sentido de que as contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, exercício de 2019, devem ser julgadas regulares com ressalvas.
É como voto.
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