Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01560/21 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 15/07/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Inspeção visando evidenciar se o município apresenta baixa eficácia dos índices de vacinação dentre os municípios do Estado de Rondônia.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/05/2022 11:46
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2022 17:24

Acompanho o bem lançado voto exarado por S. Exª, o e. Relator, por seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2022 10:57

Atento à fundamentação lançada, acompanho o voto do eminente relator na integralidade. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/05/2022 13:53
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/05/2022 11:42

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1. Trata-se de Inspeção Especial realizada oriunda de acordo de cooperação técnica firmado entre a Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia e o Tribunal de Contas, com o intuito de fiscalizar a eficácia na execução do plano de imunização da COVID-19 no Município de Espigão do Oeste – RO, a partir da análise dos dados oficiais fornecidos ao Ministério da Saúde, via Sistema de Imunização do Plano Nacional de Imunização - SI-PNI.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, integralmente, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1150126) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1171791), deve-se considerar cumprido o escopo da presente inspeção, haja vista o atendimento das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0114/2021-GCBAA (ID n.1076818), em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal, na forma do art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC.

3. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, assim já me pronunciei por ocasião do julgamento dos Processos n. 00128/21, 00164/21, 01416/21, 01411/21 e 01412/21, os quais emolduraram, respectivamente, os Acórdãos APL-TC 00018/22, APL-TC 00011/22, APL-TC 00008/22, APL-TC 00007/22 e APL-TC 00354/21.

4. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

8. Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-SubstitutoOMAR PIRES DIAS, para o fim de Considerar cumprido o propósito da presente Inspeção Especial, uma vez que sucedeu, na espécie, o atendimento considerável das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0114/2021-GCBAA (ID n. 1076818), por parte dos responsáveis, Senhor WELITON PEREIRA CAMPOS, CPF n. 410.646.905-72, Chefe do Poder Executivo Municipal de Espigão do Oeste – RO,  e pela Senhora LAURA GUEDES BEZERRA, CPF n. 247.441.744-34, Secretária Municipal de Saúde, na forma do pronunciamento jurisdicional especializado exarado pelo relator.

É como voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

06/05/2022 08:07

Manifesta-se o Minitério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo, no sentido de que sejam consideradas cumpridas as determinações constantes da DM n. 0114/2021-GCBAA, admoestando-se os responsáveis para que mantenham  as  ações  implementadas para precatar o aumento de número de casos da Covid-19, assegurando a ampliação da cobertura vacinal da população, bem como intensifiquem as campanhas de comunicação com a sociedade, inclusive nas emissoras de rádio e de televisão, informando diariamente sobre as  etapas  de  vacinação  em  andamento e  sobre  a  necessidade  de manutenção das medidas de prevenção contra a Covid-19 (item I, ‘d’ da DM n. 0114/2021-GCBAA).