Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02780/21 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 20/12/2021
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Supostas ilegalidades no Pregão Eletrônico nº. 120/CPL/2021, Processo Administrativo nº. 1254/SEMADF/2021.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Manifestação do Relator

04/04/2022 09:53

Excelentíssimos Conselheiros,

Em meu posicionamento originário, lançado na proposta de voto disponibilizada previamente no sistema Plenária Prévia, ao considerar que a representante apresentou os documentos relativos à habilitação, cometendo equívoco apenas quanto ao campo/módulo específico para inserção no sistema Licitanet, propus, em linhas gerais, a forçosa habilitação da representante, nos seguintes termos:

(...)

II- Declarar a ilegalidade do ato de inabilitação da representante   e determinar ao pregoeiro responsável, o Sr. Giancarlo Franco de Morais, CPF n. 750.133.712-87, ou quem lhe substituir, a retomada do Pregão Eletrônico nº. 120/CPL/2021, exatamente na fase de habilitação   a fim de reparar o seu erro (inabilitação por formalismo exacerbado) e, por conseguinte, habilitar a empresa Araúna Serviços Especializados Ltda. no certame em testilha, com comprovação da adoção da medida à Corte de Contas, no prazo de 10 (dez) dias;

Ocorre que, olhando a situação de forma macro e por cautela, tendo em vista que não podemos substituir a vontade do administrador público, notadamente se o mesmo vislumbrar outros critérios a analisar, hei por bem adequar minha proposta de voto para que o pregão seja retomado, da fase de habilitação, pela reanálise da habilitação (documentos) da representante (e não por sua habilitação imediata), cuja redação fica atualizada para os seguintes termos:

II- Declarar a ilegalidade do ato de inabilitação da representante e determinar ao pregoeiro responsável, o Sr. Giancarlo Franco de Morais, CPF n. 750.133.712-87, ou quem lhe substituir, a retomada do Pregão Eletrônico nº. 120/CPL/2021, exatamente na fase de habilitação a fim de reparar o seu erro (inabilitação por formalismo exacerbado) e, por conseguinte, retome a fase de habilitação, analisando-se a documentação dos participantes do procedimento licitatório, inclusive a da representante - a empresa Araúna Serviços Especializados Ltda., com comprovação da adoção da medida à Corte de Contas, no prazo de 10 (dez) dias;

(...)

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

04/04/2022 16:14

Acompanho e judicioso voto exarado pelo e. relator.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:38

Após a necessária obervação e a consequente retificação do item do dispositivo do voto apresentado, resta-me acompanhar o emienente relator pelos fundamentos por sua Excelência apresentado.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:39
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

05/04/2022 09:25

                                                 DECLARAÇÃO DE VOTO



1. Cuida-se de Representação, com pedido de Tutela Inibitória, ofertada pela Empresa ARAÚNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ n. 04.900.474/0001-40, por meio da qual noticia supostas irregularidades no certame regido pelo Edital do Pregão Eletrônico n. 120/2021, deflagrado pelo Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé  -RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização e desinfecção de superfícies e mobiliários, recolhimento de resíduos do grupo D, em dependências médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais e administrativas, com valor estimado em R$ 2.483.985,52 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).


2. Consoante foi delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, integralmente, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1150125) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1155478), deve-se considerar conhecer a Representação formulada pela Empresa ARAÚNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ n. 04.900.474/0001-40, representada por sua Sócia-Administradora, Senhora CRISTIANE COSTA, CPF n. 676.244.642-68, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, diante da inabilitação indevida da Representante do Pregão Eletrônico n. 120/CPL/2021.

3. Tal fato se deu pelo formalismo exacerbado do Pregoeiro, o Senhor GIANCARLO FRANCO DE MORAIS, CPF n. 750.133.712-87, em dissonância ao que preceitua o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666, de 1993.


4. O Voto deve ser levado a efeito, nos exatos termos constantes na fundamentação apresentada pelo eminente Relator, sem embargo da edição de novas determinações, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 15 do CPC.


5. Saliento, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise do caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).


6. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o ensinamento de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria na violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.


7. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

8. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, a legitimidade e a SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.


9. Nessa perspectiva, da análise dos autos, vê-se, conforme a documentação apresentada pela Representante, que o Pregoeiro do Competitório n. 120/CPL/2021, Senhor GIANCARLO FRANCO DE MORAIS, CPF n. 750.133.712-87, desabilitou-a do certame, em formalismo exagerado, por ter incluído alguns documentos de habilitação em campo diverso do indicado pelo edital, a saber, “aba inicial”.


10. Deve-se ponderar, como, de fato, foi ponderado pelo Relator, que a Representante apresentou todos os documentos necessários à sua habilitação, ainda que, por equívoco, tenha-os apresentado em campo diverso daquele previsto no Edital.


11. Ora, a finalidade basilar de um edital de licitação é buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de maneira que inabilitar empresa que apresentou, efetivamente, todos os documentos elencados na Peça Editalícia, tão somente, pelo fato desta, por um lapso, tê-los apresentado em campo diverso do módulo específico para inserção, vaticinado pelo Edital, ferem a competividade, bem como a isonomia entre os licitantes.


12. Faceado com tema semelhante ao que ora se analisa, já me pronunciei no sentido de afastar o formalismo exacerbado, por ocasião do julgamento do Processo n. 00275/2018/TCE-RO, o qual emoldurou o Acórdão AC1-TC 01362/18, senão vejamos, in verbis:


EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS: VINCULAÇAO AO EDITAL, LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO FORMALISMO MODERADO.
1. Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/1993, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.
2. Pequeno atraso (cerca de cinco minutos) na entrega da documentação relativa à habilitação da licitante não constitui justo motivo para sua exclusão do certame, uma vez que tal medida resultaria na desproporcional desclassificação da empresa qualificada como ofertante da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, frustrando, assim, uns dos objetivos do processo licitatório.
3. Representação conhecida, preliminarmente e, no mérito, julgada improcede. (Grifou-se)
Aquiesço, ademais, com a exclusão do Senhor CORNÉLIO DUARTE DE OLIVEIRA, CPF n. 326.946.602-15, Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé – RO, do polo passivo da presente demanda, uma vez que configurada está a sua ilegitimidade, por não ter praticado, ou concorrido, para o ato de inabilitação da Empresa Representante.

 

13. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões dimanadas por este Tribunal, porque ausente singularidade, e com o fito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de CONHECER a Representação formulada pela Empresa ARAÚNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., CNPJ n. 04.900.474/0001-40, representada por sua Sócia-Administradora, Senhora CRISTIANE COSTA, CPF n. 676.244.642-68, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando-se a ilegalidade do ato de inabilitação da Empresa Representante, pelo formalismo exacerbado, e determinando-se ao Pregoeiro responsável, Senhor GIANCARLO FRANCO DE MORAIS, CPF n. 750.133.712-87, ou a seu substituto leal, a retomada do Pregão Eletrônico n. 120/CPL/2021, na fase de habilitação, com a inclusão da Empresa-Peticionante, nos exatos termos lavrados no Voto apresentado pelo Conselheiro-Relator.

É como voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.


 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 09:58

Manifesto-me por acompanhar o voto do Relator, com fulcro nos seus judiciosos fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

30/03/2022 22:30

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 003/2022-GPGMPC acostado aos autos.