11/05/2022 11:44
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Buritis – RO, por intermédio do Processo Administrativo n. 908/2020, com o objetivo de apurar possível dano ao erário decorrente de suposta malversação de recursos oriundos do Contrato n. 041/PMB/2016, firmado entre a Prefeitura de Buritis e a empresa FONTES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELLI EPP (ID n. 1070275).
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, integralmente, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1115150) e do Ministério Público de Contas – viabilizada por meio do Parecer n. 0081-2022-GPYFM, da lavra da Procuradora YVONETE FONTINELLE DE MELO (ID n. 1168736), deve-se extinguir o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 15 do CPC, e com o art. 29 do Regimento Interno do TCERO.
3. Isso porque, conforme se depreende do caderno processual, a presente Tomada de Contas Especial não preenche os requisitos de admissibilidade, em consonância com os preceitos da Instrução Normativa n. 68/2019-TCE/RO e da Lei Complementar n. 154, de 1996, uma vez que o valor de R$ 502.663,81 (quinhentos e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), mencionado no item V[1] do relatório de TCE (ID n. 1056313), refere-se a valores de multas que deveriam ter sido aplicados à contratada, por força da inexecução parcial vertida nos autos, nos termos alinhavados no Relatório Inicial de ID n. 1115150.
4. Nesse viés, os valores de multa a serem imputados, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais, não são caracterizadores de dano ao erário, nos moldes do art. 2°[2] da Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO.
5. Faceado com a temática em debate (extinguir os autos sem análise do mérito), forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim já me pronunciei por ocasião do julgamento dos Processos ns. 2.796/2019-TCE/RO e 2.795/2019/TCE-RO, os quais emolduraram os Acórdãos AC1-TC 00660/20 e AC1-TC 01569/20.
6. Nesse mesmo sentido votei em consonância com o voto apresentado pelo Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, relator do Processo n. 3.013/2015-TCE/RO, que culminou no Acórdão APL-TC 00269/16.
7. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
8. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
9. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
10. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
11. Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, para o fim de extinguir o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 15 do CPC, e com o art. 29 do Regimento Interno do TCERO, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, pela inexistência de dano ao erário, e demais deliberações consignadas no pronunciamento jurisdicional especializado exarado pelo relator.
É como voto.
[1] Item V - DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
[2] Art. 2º A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública estadual ou municipal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
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