11/05/2022 12:36
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos que tem por objetivo verificar a obediência aos requisitos, aos quantitativos e aos percentuais legalmente previstos para o preenchimento de cargos comissionados, no âmbito do Poder Executivo do Município de Buritis-RO.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que, em seu judicioso Voto, acolheu parte das manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (IDn. 1129338) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1164102), no caso específico, devem-se considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes na Decisão Monocrática n. 0075/21-GCESS, por parte dos responsáveis, sem prejuízo da constituição de obrigações de fazer, bem como reconhecer a regularidade formal no ato de fixação número de cargos comissionados e sua destinação proporcional em relação aos servidores efetivos da municipalidade fiscalizada.
3. Anoto que as obrigações de fazer constituídas pelo respeitável Relator são bem mais eficientes se comparadas com a confecção de Termo de Ajustamento de Gestão, pleiteado pela SGCE e MPC, uma vez que, conforme pontuou acertadamente o eminente relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, a expedição de determinações direcionadas “ao ente jurisdicionado é suficiente para alcance da mesma finalidade, de forma mais eficiente, célere e menos onerosa aos cofres públicos” (parágrafo 38 do voto do relator).
4. Faceado com a temática em exame, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas tem se manifestado nos Acórdãos APL-TC 00009/22, prolatado no Processo n. 00687/21, AC1-TC 00018/22, registrado no Processo n. 00695/21, AC1-TC 00019/22, lavrado no Processo n. 00694/21, e APL-TC 00009/22, lançado no Processo n. 00687/21, todos de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.
5. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
6. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
7. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
8. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes na Decisão Monocrática n. 0075/21-GCESS, por parte dos responsáveis, sem prejuízo da expedição de determinações, bem como reconhecer a regularidade formal no ato de fixação número de cargos comissionados e sua destinação proporcional em relação aos servidores efetivos da municipalidade sindicada.
É como voto.
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