Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00685/21 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 25/03/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalizar a obediência ao quantitativo e percentual legalmente previstos para nomeação de cargos em comissão no âmbito dos Poderes Executivos Municipais.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Buritis
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/05/2022 12:38
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2022 15:24

Acompanho o bem lançado voto exarado por S. Exª, o e. Relator, por seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/05/2022 13:41
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/05/2022 12:36

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos que tem por objetivo verificar a obediência aos requisitos, aos quantitativos e aos percentuais legalmente previstos para o preenchimento de cargos comissionados, no âmbito do Poder Executivo do Município de Buritis-RO.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que, em seu judicioso Voto, acolheu parte das manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (IDn. 1129338) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1164102), no caso específico, devem-se considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes na Decisão Monocrática n. 0075/21-GCESS, por parte dos responsáveis, sem prejuízo da constituição de obrigações de fazer, bem como reconhecer a regularidade formal no ato de fixação número de cargos comissionados e sua destinação proporcional em relação aos servidores efetivos da municipalidade fiscalizada.

3. Anoto que as obrigações de fazer constituídas pelo respeitável Relator são bem mais eficientes se comparadas com a confecção de Termo de Ajustamento de Gestão, pleiteado pela SGCE e MPC, uma vez que, conforme pontuou acertadamente o eminente relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, a expedição de determinações direcionadas “ao ente jurisdicionado é suficiente para alcance da mesma finalidade, de forma mais eficiente, célere e menos onerosa aos cofres públicos” (parágrafo 38 do voto do relator).

4. Faceado com a temática em exame, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas tem se manifestado nos Acórdãos APL-TC 00009/22, prolatado no Processo n. 00687/21, AC1-TC 00018/22, registrado no Processo n. 00695/21, AC1-TC 00019/22, lavrado no Processo n. 00694/21, e APL-TC 00009/22, lançado no Processo n. 00687/21, todos de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.

5. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

6. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

7. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

8. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes na Decisão Monocrática n. 0075/21-GCESS, por parte dos responsáveis, sem prejuízo da expedição de determinações, bem como reconhecer a regularidade formal no ato de fixação número de cargos comissionados e sua destinação proporcional em relação aos servidores efetivos da municipalidade sindicada.

É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/05/2022 10:05

Acompanho a judiciosa proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 16:25

Manifesta-se o Ministério Público de Contas em consonância com o Parecer já encartado no processo, no sentido de que seja considerada parcialmente cumprida a DM 0075/2021-GCESS/TCE-RO e avaliada a possibilidade de firmatura de TAG para a correção das irregularidades remanescentes.

Alternativamente, caso se considere inviável a firmatura de TAG, que se fixe prazo ao gestor para a regularização do quadro de pessoal do Município, à luz das inconformidades evidenciadas nos autos, em ordem a cumprir os ditames constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas locais quanto à proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados (50%), precentual mínimo de tais cargos a serem destinados a servidores efetivos (50%) e estabelecimento de critérios objetivos de seleção, cuja legislação a ser editada para tais efeitos deve também prever as atribuições de tais cargos, exclusivamente afetas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.