Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
18/04/2022 às 00:04
Fechamento
22/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02568/20 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 15/09/2020
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2019
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Machadinho do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

19/04/2022 07:53
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

18/04/2022 14:22

                                       DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Por tudo o que se abstrai do exame do voto, na esteira do sistema de precedentes deste Tribunal de Contas e com o olhar firme na segurança jurídica, CONVIRJO com o eminente Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS – em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES – que vota pelo julgamento regular, com ressalvas, das contas do exercício de 2019 do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MACHADINHO D`OESTE-RO, de responsabilidade da Senhora DVANI MARTINS NUNES, CPF n. 618.007.162-49, Vereadora-Presidente daquela Unidade Jurisdicionada.


2.    Isso porque o único descompasso verificado nas contas em apreço – entrega intempestiva da prestação de contas – caracteriza-se como falha formal sem potencial para inquinar as contas à irregularidade, mas, tão somente, atrair ressalvas ao seu julgamento regular.


3.    De se dizer que em processos sob minha presidência, nos quais se verificou eiva semelhante, outro não foi o desfecho senão o julgamento regular, com ressalvas, das contas.


4.    Veja-se, a exemplo, Acórdão n. 118/2014-2ª CÂMARA (Processo n. 2.067/2011/TCE-RO), Acórdão AC1-TC 00130/18 (Processo n. 1.802/2013/TCE-RO), e Decisão n. 412/2014-PLENO (Processo n. 2.432/2014/TCE-RO).


5.    De igual forma, tem-se, ainda, decisões de outros Pares, e.g., Acórdão AC2-TC 00256/21 (Processo n. 2.899/2020/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), Decisão n. 355/2014-PLENO (Processo n. 1.901/2014/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA), Acórdão APL-TC 00241/21 (Processo n. 1.885/2020/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), e Acórdão AC1-TC 00415/18 (Processo n. 1.952/2017/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES).


6.    Faceado nesse contexto, faz-se salutar destacar o necessário apreço que o julgador, ao decidir, deve conferir ao sistema de precedentes que robustece fortemente a segurança jurídica.


7.    Nesse aspecto, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.


8.    Disso decorre que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes, portanto, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).


9.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – implicaria na violação do pacto Democrático. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).


10.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.


11.    Vindo daí, tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.


12.    Arraigado, portanto, na coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal de Contas, porquanto ausente a singularidade, em reverência à segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o mérito do voto do eminente Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, que substitui, nos termos regimentais, o nobre Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, e voto pelo julgamento regular, com ressalvas, das contas sub examine.


É como voto.

 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/04/2022 09:25

Mantém-se a integralidade do teor do parecer ministerial já encartado nos autos.