Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01785/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 01/07/2020
  • Subcategoria: Acompanhamento
  • Assunto: Acompanhamento de Ações e Serviços da Saúde afetos ao COVID-19.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/05/2022 11:34
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2022 10:39

Atento à fundamentação lançada, acompanho o voto do eminente relator na integralidade. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/05/2022 13:43
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2022 10:09

DECLARAÇÃO DE VOTO  

1.    Trata-se de acompanhamento de gestão relativo ao conjunto de ações e serviços de saúde adotados pelo Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), para o combate à pandemia da Covid-19, no período do “estado de calamidade”, declarado originalmente pelo Decreto n. 24.887, de 20 de março de 2020, posteriormente alterado pelos Decretos n. 24.919/20, 24.979/20, 25.049/20; e, ainda, pelo Decreto n. 25.138, de 15 de junho de 2020.

2. Em detida análise dos autos, verifico que restou demonstrado o empenho dos jurisdicionados em cumprir as medidas determinadas para otimização das ações de enfrentamento ao flagelo da COVID-19 (ID 927473), com o cumprimento de grande parte das orientações emanadas por este Egrégio Tribunal de Contas, cumprindo, assim o objetivo para o qual foi constituída a vertente inspeção, como consignado pelo Conselheiro-Relator em seu judicioso voto.

3. Revela-se necessário, entretanto, determinar a notificação do Governador do Estado de Rondônia, bem como do Secretário de Estado da Saúde, Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania,Diretor da AGEVISA/RO, do Coordenador Estadual do PROCON/RO, e, ainda, da Diretora-Presidente da AGERO, dada a possibilidade de surgimento de novas variantes do mencionado vírus, alertando-lhes, por medida de cautela, para que em conjunto, adotem medidas de monitoramento e controle consentâneo e eficiente da pandemia da Covid-19, com o fim de prevenção de situações graves no âmbito do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade pelo descumprimento ou irregularidades que, por ventura, possam decorrer em face da inação no cumprimento de suas competências inerentes aos cargos que ocupam.

4. Por fim, como dito alhures, evidencia-se satisfatoriamente comprovado na presente fiscalização o atendimento de grande parte das determinações/recomendações contidas nas Decisões Monocráticas 00148/2020/GCVCS/TCE-RO (ID 919468) e 0143/2020/GCVCS/TCE-RO (ID 927854), exaradas no Processo n. 01428/20-TCE-RO, o que por consectário, reclama o arquivamento do presente processo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos que o constituíra, pois em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, assim já me manifestei, no ponto.

5. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

6. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

7. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do Jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

8. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

9. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei em matérias análogas, de minha relatoria, constantes nos Acórdãos APL-TC 00196/21, APL-TC 00197/21, Acórdão APL-TC 00233/21, Acórdão AC1-TC 00816/21, assim como nos Acórdãos AC1 n. 0909/2020, 01138/2020, 01147/2020, APL-TC ns. 00004/22, 00103/2021 e 00313/2020, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Acórdão APL-TCn. 00320/2021, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER PEREIRA DE MELLO e Acórdão APL-TC n. 00354/21, de relatoria do Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental ao ConselheiroEDILSON DE SOUSA SILVA.

10.   Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para o fim deCONSIDERAR que os atos de gestão adotados pelos jurisdicionados foram aptos a atender às medidas recomendatórias presentes nas Decisões Monocráticas 00148/2020/GCVCS/TCE-RO (ID 919468) e 0143/2020/GCVCS/TCE-RO (ID 927854), exarada no Processo n. 01428/20-TCE-RO, para o combate ao vírus da COVID-19, sindicado na presente Fiscalização.

 

    É como voto.

 



[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/05/2022 10:06

Acompanho a judiciosa proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 16:33

Manifesta-se o Ministério Público de Contas nos termos do Parecer já encartado no processo, no sentido de que sejam consideradas atendidas as recomendações exaradas na DM 00148/2020/GCVCS/TCERO e na DM 0143/2020/GCVCS/TCE-RO, determinando-se aos responsáveis ou seus sucessores que continuem monitorando a evolução/involução da pandemia e adotem medidas tempestivas, consentâneas e eficientes para prevenir o recrudescimento dos agravos decorrentes.