Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 06679/17 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 30/11/2017
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00382/17 referente ao processo 04613/15
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/05/2022 11:51
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2022 15:19

Acompanho o bem lançado voto exarado por S. Exª, o e. Relator, por seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/05/2022 13:41
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2022 12:18

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1. Cuida-se de Fiscalização de Atos e Contratos que tem como objetivo nuclear a verificação do cumprimento das determinações constantes do Acórdão APL-TC 00382/17-Pleno, exarado nos autos do Processo n. 04613/2015/TCE-RO.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (IDn. 1136207) e, em parte, do Ministério Público de Contas (ID 1168936), no caso específico, deve-se considerar cumprido o escopo da presente fiscalização, sem prejuízo da constituição de obrigações de fazer e expedição de recomendação à unidade jurisdicionado em testilha, com o desiderato de aperfeiçoar a gestão da máquina administrativa estatal.

3. Faceado com a temática em exame, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas tem se manifestado nos Acórdãos APL-TC 00035/22, prolatado no Processo n. 06710/2017/TCE-RO, APL-TC 00188/21, exarado no Processo n. 01721/2017/TCE-RO, APL-TC 00189/21, proclamada no Processo n. 02364/2017/TCE-RO.

4. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar cumprido o escopo da presente fiscalização, sem prejuízo da constituição de obrigações de fazer e expedição de recomendação à unidade jurisdicionado em evidência, com o desiderato de aperfeiçoar a gestão da máquina administrativa estatal.

É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/05/2022 09:58

Acompanho a judiciosa proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 16:09

Sem embargo da documentação juntada após a emissão do Parecer n. 0061/2022-GPMILN (ID 1168936), a qual dá conta dos esforços da Administração para cumprimento dos itens ainda pendentes do Acórdão APL-TC 00382/17 (Processo 04613/15), necessário que sejam reiteradas as determinações corespondentes, nada obstando que o adimplemento de tais obrigações seja aferido nas próximas prestações de contas anuais do município, conforme proposto pelo próprio corpo técnico, o que dá azo à extinção do presente feito.