Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02248/19 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 07/08/2019
  • Subcategoria: Denúncia
  • Assunto: Apresenta Denúncia de possíveis regularidades praticados no âmbito da Administração Indireta - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2022 16:10

Acompanho o bem lançado voto exarado por S. Exª, o e. Relator, por seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2022 10:48

Atento à fundamentação lançada, acompanho o voto do eminente relator na integralidade. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2022 12:08

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Trata-se de Denúncia apresentada pela Associação das Empresas de Vistoria do Estado de Rondônia – ASSOVIS, representada pelo seu Presidente, o Senhor HELANO TENÓRIO CAVALCANTE DE SOUZA, por intermédio de advogados constituídos, o Senhor FELIPE GURJÃO SILVEIRA – OAB/RO n. 5.320 e a Senhora RENATA FABRIS PINTO – OAB/RO n. 3.126, em razão de supostas irregularidades formais no âmbito do sistema de vistorias do DETRAN/RO, a qual foi inicialmente autuada como Procedimento Apuratório Preliminar – PAP e conhecida nos termos da Decisão Monocrática DM-GCFCS-TC 0115/2019, em face dos responsáveis, alhures nominados.

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas, no Parecer n. 0021/2022-GPGMPC (ID 1169489), preliminarmente, CONHEÇO a vertente Denúncia, com substrato jurídico no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996 e art. 80 do RITCE-RO, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada.

3.    Quanto ao mérito, anuo igualmente com o ínclito Relator e, com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Denúncia, tendo em vista o não atendimento dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais para o acesso ao SISCSV, diretamente pelo DETRAN/RO, para a vistoria e identificação veicular estabelecidos pela Resolução do CONTRAN n. 466, de 2013 e na Portaria n. 130/2014, do DENATRAN, sem imputação de sanção, em razão dos esforços envidados pelos responsáveis para o saneamento da grande parte das irregularidades apontadas, consoante precedente deste Tribunal de Contas.

4.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

5.    Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

6.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

7.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

8.    Volvendo ao caso sub examine, no ponto, conforme destacado pelo eminente Conselheiro-Relator, dos 16 (dezesseis) requisitos técnicos exigidos para adequação do sistema de vistoria DETRAN-RO, somente 3 (três) encontram-se pendentes, os quais, para saneamento, dependiam da entrega, pelo DENATRAN, dos manuais de instruções e padrões para o seu desenvolvimento, o que foi efetuado apenas no mês de agosto de 2020, ou seja, em plena Pandemia da COVID-19, o que, por sua vez, ocasionou o atraso na conclusão dos ajustes necessários.

9.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro BENEDITO ANTÕNIO ALVES, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 6.681/2017-TCE/RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00147/21, em razão do esforço materializado pela Unidade Jurisdicionada em sanear as irregularidades formais constadas, deixa-se de aplicar multa, in litteris:

 

EMENTA: MONITORAMENTO. MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CUJUBIM. VERIFICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO N. 382/2017 – PLENO, PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 4613/2015. MONITORAMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL. ESFORÇO COMPROVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS POR ESTA E. CORTE DE CONTAS.

1. A competência fiscalizadora da Corte de Contas diz respeito à realização de auditorias e inspeções em órgãos e entes da Administração Pública como um todo, examinando-se a legalidade, aplicação dos recursos recebidos, cumprimento da Lei n. 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/00, Resolução 228/16 e demais atos vinculados, com o fim de subsidiar as contas anuais do Poder Executivo Municipal, por inteligência ao art. 62, §3º, do Regimento Interno da Corte de Contas.

2. O monitoramento faz parte do conjunto estratégico de fiscalizações definidas por esta e. Corte de Contas (Portaria n. 137/2017).

3. Afastamento da aplicação de multa aos gestores.

4. Inexistindo outras providências a serem adotadas no feito, o seu arquivamento é medida que se impõe, a teor dos Precedentes: (Acórdãos n. 299; 418/2020; e 5/2021 proferidos nos autos dos processos ns. 6687/2017,

2421/2018 e 2675/2019, da Relatoria Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, José Euler Potyguara Pereira de Mello e Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, respectivamente.

5. Arquivamento dos autos (Processo n. 06681/2017. Acórdão APL-TC n. 00147/21 - Julg. em 21 a 25 de junho de 2021, 10ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno. Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva).

 

10.              Por referidos fundamentos, cumpre destacar que assim já me manifestei acerca da não aplicação de sanção pecuniária, consoante se infere do Acórdão APL-TC n. 00295/20, proferido nos autos do Processo n. 1.699/2017/TCE-RO, de Relatoria do Douto Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, bem como no Acórdão APL-TC n. 00107/20, exarado nos autos do Processo n. 1.197/2017/TCE-RO, de relatoria do Insigne Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, razão pela qual, no presente caso confluo, de igual modo, com o douto Conselheiro-Relator quanto à impertinência de aplicação de sanção pecuniária, uma vez considerado o cenário vivenciado em razão da Pandemia da COVID-19 e todo o esforço demonstrado pelo Diretor-Geral e a equipe técnica do DETRAN-RO para o fim de adequar o sistema de vistoria veicular às exigências técnicas e legais previstos na Resolução CONTRAN n. 466/2013 e na Portaria n. 130/2014 do DENATRAN, sem embargo da necessidade de comprovar o saneamento das irregularidades ainda remanescentes perante o TCE/RO.

11.     Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e, por consequência, conheço a presente Denúncia, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, deixando-se de apenar, todavia, o responsável, o Senhor NEIL ALDRIN FARIA GONZAGA, CPF/MF sob o n. 736.750.836-91, ante a constatação de falhas, em pequena monta, quanto aos requisitos técnicos e procedimentos operacionais para o acesso ao SISCSV, sem prejuízo de fixação de prazo para que seja promovida a adequação necessária, nos termos da Resolução CONTRAN n. 466/2013 e da Portaria n. 130/2014 do DENATRAN,consoante fundamentos veiculados em linhas precedentes.

É como Voto.

 


[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2022 09:14
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/05/2022 10:23

Acompanho na íntegra o voto do Relator, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 17:49

Manifesta-se o Ministério Público de Contas nos exatos termos do Parecer já encartado aos autos:

I – preliminarmente, pelo CONHECIMENTO da Denúncia, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie;

II – no mérito, por sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, diante da subsistência das seguintes irregularidades de responsabilidade do Diretor Geral do DETRAN/RO:

a) não atendimento dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais para acesso ao SISCSV diretamente pelo DETRAN/RO para vistoria de identificação veicular estabelecidos na Resolução Contran n. 466/2013 e na Portaria n. 130/2014 do DENATRAN;

b) apresentar esclarecimentos conflitantes em relação ao real quantitativo de empresas credenciadas de vistorias que utilizam o sistema desenvolvido pela Autarquia Estadual de Trânsito e de empresa privada.

III – pela não aplicação de multa ao responsável, pelos fundamentos aduzidos ao longo deste Parecer;

IV – pela expedição de determinação ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia, com fixação de prazo para cumprimento, para que providencie a inteira adequação do sistema de vistorias desenvolvido por aquela Autarquia às diretrizes e requisitos técnicos estabelecidos na Resolução Contran n. 466/2013 e na Portaria n. 130/2014 do DENATRAN;

V – pelo encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Púbico do Estado de Rondônia para providências que entender cabíveis, em face da utilização por terceiros das senhas pertencentes ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia.


Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 17:50

Manifesta-se o Ministério Público de Contas nos exatos termos do Parecer já encartado aos autos:

I – preliminarmente, pelo CONHECIMENTO da Denúncia, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie;

II – no mérito, por sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, diante da subsistência das seguintes irregularidades de responsabilidade do Diretor Geral do DETRAN/RO:

a) não atendimento dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais para acesso ao SISCSV diretamente pelo DETRAN/RO para vistoria de identificação veicular estabelecidos na Resolução Contran n. 466/2013 e na Portaria n. 130/2014 do DENATRAN;

b) apresentar esclarecimentos conflitantes em relação ao real quantitativo de empresas credenciadas de vistorias que utilizam o sistema desenvolvido pela Autarquia Estadual de Trânsito e de empresa privada.

III – pela não aplicação de multa ao responsável, pelos fundamentos aduzidos ao longo deste Parecer;

IV – pela expedição de determinação ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia, com fixação de prazo para cumprimento, para que providencie a inteira adequação do sistema de vistorias desenvolvido por aquela Autarquia às diretrizes e requisitos técnicos estabelecidos na Resolução Contran n. 466/2013 e na Portaria n. 130/2014 do DENATRAN;

V – pelo encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Púbico do Estado de Rondônia para providências que entender cabíveis, em face da utilização por terceiros das senhas pertencentes ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia.