ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
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Manifestação Eletrônica do MPC
18/04/2022 21:06
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Cuida-se de processo instaurado para identificar a origem do cargo deixado vago pela recente aposentação do Conselheiro Benedito Antônio Alves, para efeito de definição sobre a quem cabe a escolha do novo integrante da Corte de Contas, cuja relatoria compete ao Corregedor-Geral, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n. 1.024/19 (art. 36, XI) e o Regimento Interno (art. 191-B, XXIII).
Nesse passo e sem delongas, estando a atual composição do Tribunal de Contas em perfeita conformidade com os ditiames constitucionais e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, com o preenchimento das quatro vagas destinadas à Assembleia Legislativa e das três reservadas ao Poder Executivo, sendo que o cargo vago teve como origem de seu provimento assento de livre escolha do Governador, tendo em vista que se encontram ocupadas as vagas cativas destinadas aos Conselheiros Subistitutos e aos membros do Ministério Público de Contas, manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que a Corte declare que compete ao madatário maior do Estado a indicação do sucessor do Conselheio Benedito Antônio Alves, ressalvando-se para antes da posse o necessário exame do Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais pelo indicado, uma vez aprovado o seu nome pela Assembleia Legislativa.
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Manifestação Eletrônica do MPC
18/04/2022 21:08
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Cuida-se de processo instaurado para identificar a origem do cargo deixado vago pela recente aposentação do Conselheiro Benedito Antônio Alves, para efeito de definição sobre a quem cabe a escolha do novo integrante da Corte de Contas, cuja relatoria compete ao Corregedor-Geral, nos termos do que dispõem a Lei Complementar n. 1.024/19 (art. 36, XI) e o Regimento Interno (art. 191-B, XXIII).
Nesse passo e sem delongas, estando a atual composição do Tribunal de Contas em perfeita conformidade com os ditiames constitucionais e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, com o preenchimento das quatro vagas destinadas à Assembleia Legislativa e das três reservadas ao Poder Executivo, sendo que o cargo vago teve como origem de seu provimento assento de livre escolha do Governador, tendo em vista que se encontram ocupadas as vagas cativas destinadas aos Conselheiros Subistitutos e aos membros do Ministério Público de Contas, manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que a Corte declare que compete ao madatário maior do Estado a indicação do sucessor do Conselheio Benedito Antônio Alves, ressalvando-se para antes da posse o necessário exame do Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais pelo indicado, uma vez aprovado o seu nome pela Assembleia Legislativa.
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