Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
20/04/2022 às 00:04
Fechamento
20/04/2022 às 21:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00553/22 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 17/03/2022
  • Subcategoria: Processo Administrativo
  • Assunto: Indicação de origem de vaga do cargo de Conselheiro (SEI n. 1684/2022)
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Arquivado no Setor

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

20/04/2022 15:37
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

20/04/2022 09:25

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos fundamentos contidos em seu judicioso relatório/voto.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

20/04/2022 09:04
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

20/04/2022 10:02
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

20/04/2022 12:50


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

18/04/2022 21:06

Cuida-se de processo instaurado para identificar a origem do cargo deixado vago pela recente aposentação do Conselheiro Benedito Antônio Alves, para efeito de definição sobre a quem cabe a escolha do novo integrante da Corte de Contas, cuja relatoria compete ao Corregedor-Geral, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n. 1.024/19 (art. 36, XI) e o Regimento Interno (art. 191-B, XXIII).

Nesse passo e sem delongas, estando a atual composição do Tribunal de Contas em perfeita conformidade com os ditiames constitucionais e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, com o preenchimento das quatro vagas destinadas à Assembleia Legislativa e das três reservadas ao Poder Executivo, sendo que o cargo vago teve como origem de seu provimento assento de livre escolha do Governador, tendo em vista que se encontram ocupadas as vagas cativas destinadas aos Conselheiros Subistitutos e aos membros do Ministério Público de Contas, manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que a Corte declare que compete ao madatário maior do Estado a indicação do sucessor do Conselheio Benedito Antônio Alves, ressalvando-se para antes da posse o necessário exame do Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais pelo indicado, uma vez aprovado o seu nome pela Assembleia Legislativa.


Manifestação Eletrônica do MPC

18/04/2022 21:08

Cuida-se de processo instaurado para identificar a origem do cargo deixado vago pela recente aposentação do Conselheiro Benedito Antônio Alves, para efeito de definição sobre a quem cabe a escolha do novo integrante da Corte de Contas, cuja relatoria compete ao Corregedor-Geral, nos termos do que dispõem a Lei Complementar n. 1.024/19 (art. 36, XI) e o Regimento Interno (art. 191-B, XXIII).

Nesse passo e sem delongas, estando a atual composição do Tribunal de Contas em perfeita conformidade com os ditiames constitucionais e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, com o preenchimento das quatro vagas destinadas à Assembleia Legislativa e das três reservadas ao Poder Executivo, sendo que o cargo vago teve como origem de seu provimento assento de livre escolha do Governador, tendo em vista que se encontram ocupadas as vagas cativas destinadas aos Conselheiros Subistitutos e aos membros do Ministério Público de Contas, manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que a Corte declare que compete ao madatário maior do Estado a indicação do sucessor do Conselheio Benedito Antônio Alves, ressalvando-se para antes da posse o necessário exame do Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais pelo indicado, uma vez aprovado o seu nome pela Assembleia Legislativa.