Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00299/22 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 15/02/2022
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Servidor Público provido, mediante concurso público, no cargo de motorista (veículos leves e pesados), pode vir a ingressar no cargo/função de condutor de ambulância (sem novo concurso), desde que preencham os requisitos para exercer o novo cargo/função e exista previsão legal para tal mudança de cargo/função.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/05/2022 11:41
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2022 17:11

Acompanho o bem lançado voto exarado por S. Exª, o e. Relator, por seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2022 10:50

Atento à fundamentação lançada, acompanho o voto do eminente relator na integralidade. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/05/2022 13:50
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/05/2022 10:32

Convirjo com o judicioso voto do Relator, pelos seus próprios fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 18:02

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que a concretude do caso em apreço e a ausência de indicação dos dispositivos normativos específicos sobre os quais pairam as dúvidas do consulente impedem o conhecimento da consulta, mormente porque não cabe apreciação da Corte de Contas sobre matéria que constitui ainda mero projeto de lei a ser encaminhado ao Legislativo, devendo, por força de tudo isso, ser aplicado o art. 85 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas, arquivando-se o feito.