Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
09/05/2022 às 00:05
Fechamento
13/05/2022 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00237/21 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 09/02/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Inspeção especial realizada no Hospital Municipal Adamastor Teixeira de Oliveira com o fim de verificar as ações implementadas pelos serviços de saúde para "segunda onda" de Covid-19.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/05/2022 11:42
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/05/2022 17:17

Acompanho o bem lançado voto exarado por S. Exª, o e. Relator, por seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2022 10:51

Atento à fundamentação lançada, acompanho o voto do eminente relator na integralidade. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/05/2022 13:51
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/05/2022 11:36

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Tratam os autos sobre Inspeção Especial[1], realizada pela equipe de auditoria designada pela Portaria n. 37, de 2021, com o objetivo de sindicar a disponibilidade de vagas versus ocupação de leitos clínicos e de UTI, no Hospital Municipal Adamastor Teixeira de Oliveira em Vilhena-RO, destinados ao atendimento dos pacientes infectados pela Covid-19, bem como de realizar o levantamento e obter informações, por meio de entrevistas com gestores da saúde, acerca das medidas que estão sendo adotadas para a diminuição da taxa de ocupação dos leitos inspecionados.

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1140258) e do Ministério Público de Contas (ID 1152194), verifico que, in casu, há de se considerar regulares os atos de gestão e controle de responsabilidade dos Senhores EDUARDO TOSHYIA TSURU, CPF n. 147.500.038-32, Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena; FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO, CPF n. 863.094.391-20, Secretário de Estado da Saúde; AFONSO EMERICK DUTRA, CPF n. 420.163.042-00, Secretário Municipal de Saúde, diante do saneamento dos Achados A1 e A2 do Relatório Técnico de ID n. 994658, relativamente ao exame da disponibilidade de leitos para o atendimento da demanda provocada pela "segunda onda" da Covid-19, dentre outras ações voltadas ao adequado funcionamento dos serviços de saúde no Hospital Municipal Adamastor Teixeira de Oliveira em Vilhena-RO, tendo, desse modo, o vertente processo atingido o objetivo para o qual foi constituído, conforme fundamentos articulados no Voto proferido pelo ínclito Relator e, notadamente, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.

3.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[2], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

4.    Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[3], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que este Tribunal Especializado assim já se manifestou por ocasião do julgamento dos Processos ns. 234/2021/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00491/21), 235/2021/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00685/21) e 236/2021/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00027/22), todos de relatoria do Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES.

8.    Por referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS e, por consequência, considero regulares os atos de gestão e controle de responsabilidade dos Senhores EDUARDO TOSHYIA TSURU, CPF n. 147.500.038-32, Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena-RO; FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO, CPF n. 863.094.391-20, Secretário de Estado da Saúde; AFONSO EMERICK DUTRA, CPF n. 420.163.042-00, Secretário Municipal de Saúde, diante do saneamento dos Achados A1 e A2 do Relatório Técnico de ID n. 994658, relativamente ao exame da disponibilidade de leitos para o atendimento da demanda provocada pela "segunda onda" da Covid-19, dentre outras ações voltadas ao adequado funcionamento dos serviços de saúde no Hospital Municipal Adamastor Teixeira de Oliveira em Vilhena, haja vista que o plano de contingenciamento elaborado pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Vilhena foi capaz de combater adequadamente as necessidades decorrentes da “segunda onda" da Covid-19, tendo, desse modo, o vertente processo atingido o objetivo para o qual foi constituído, como bem destacou o ilustre Relator em seu judicioso voto.

É como Voto.

 

 



[1] Obs.  A presente fiscalização teve origem no Memorando n.  37/2021/CECEX6, da Coordenadoria Especializada em Fiscalizações – CECEX 6 (ID 994658), designada pela Portaria n. 37/2021.

[2]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[3]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/05/2022 18:05

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer já encartado no processo, verbis:

Pelo exposto, diante do atendimento parcial da DM-DDR- 0021/2021-GCBAA e da razoabilidade na mitigação das determinações que não foram atendidas, bem como diante da insubsistência de irregularidade relativa à disponibilidade de profissional nutricionista no Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, este Ministério Público de Contas OPINA, em aderência à sugestão de encaminhamento feita pelo derradeiro relatório técnico: I.  Considerar os Achados A1 e A2 saneados, tendo em vista as informações trazidas pelo Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo, conforme análise realizada no item 3.1 do relatório técnico ID 1140258;

II. Considerar atendida a determinação contida no subitem 2.1 do item II da DM-DDR  0021/2021-GCBAA, consoante informações trazidas pelo Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo, pelo Prefeito Eduardo Toshyia Tsuru e pela Procuradora Geral do município Márcia Helena Firmino, conforme análise realizada no item 3.2 do relatório técnico ID  1140258;

III. Considerar parcialmente atendida a determinação contida no subitem 2.2 do item II da DM-DDR  0021/2021-GCBAA, diante das informações trazidas pelo Secretário de Estado da Saúde, Fernando Rodrigues Máximo, pelo Prefeito Eduardo Toshyia Tsuru e pela Procuradora Geral do município Márcia Helena Firmino, conforme análise realizada no item 3.2 do relatório técnico ID  1140258;

IV - Afastar a aplicação de multa ao responsável pelo atendimento parcial do subitem 2.2 do item II da DM-DDR  0021/2021-GCBAA, devendo ser levado em consideração que o município comprovou ter adotado plano de contingenciamento e expôs as dificuldades encontradas na aquisição e controle de estoque dos medicamentos direcionados ao tratamento do coronavírus;

V - Recomendar à Controladora Municipal, Érica Pardo Dala Riva, ou quem vier a lhe substituir, que faça constar em relatório de acompanhamento o controle de estoque de insumos direcionados ao tratamento do coronavírus no município;

VI -  Considerar não atendida a determinação contida no subitem 7.3 do item VII da DM-DDR 0021/2021-GCBAA, tendo em conta que o Controlador-Geral do Estado de Rondônia foi notificado para emitir relatório de avaliação das ações implementadas e nada juntou aos autos; sem, contudo, aplicar sanção, pelas razões expostas nos parágrafos 93 e 94 do relatório técnico ID  1140258;

VII -  Manter  a  recomendação  ao  Secretário de Estado da  Saúde,  Fernando  Rodrigues  Máximo,  CPF  863.094.391-20  e  ao  Secretário  Municipal  de  Saúde,  Wagner  Wasczuk  Borges,  CPF  040.740.859-25,  ou  quem vier  a  lhes  substituir,  que  formulem  plano  de  ação  em  conjunto  e  de  forma  articulada,  com  intuito  fornecem  à  população  quantidade  de  leitos  suficientes  para atendimento dos pacientes de covid-19, principalmente os de UTI,  fornecendo equipamentos, insumos médico-hospitalares, e, principalmente,  profissionais de saúde em número  adequado para atendimento  da demanda;

VIII - Reconhecer  que  não foi confirmada  a  irregularidade  noticiada  no  Procedimento  Apuratório Preliminar,  Processo 316/2021, que trata  de  irregularidade  na  convocação  de  candidatos  aprovados  para  o  cargo de  nutricionista no  Concurso  Público  n.  1/2019/PMV, anexados aos presentes autos por determinação do relator.