11/05/2022 11:36
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Tratam os autos sobre Inspeção Especial, realizada pela equipe de auditoria designada pela Portaria n. 37, de 2021, com o objetivo de sindicar a disponibilidade de vagas versus ocupação de leitos clínicos e de UTI, no Hospital Municipal Adamastor Teixeira de Oliveira em Vilhena-RO, destinados ao atendimento dos pacientes infectados pela Covid-19, bem como de realizar o levantamento e obter informações, por meio de entrevistas com gestores da saúde, acerca das medidas que estão sendo adotadas para a diminuição da taxa de ocupação dos leitos inspecionados.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1140258) e do Ministério Público de Contas (ID 1152194), verifico que, in casu, há de se considerar regulares os atos de gestão e controle de responsabilidade dos Senhores EDUARDO TOSHYIA TSURU, CPF n. 147.500.038-32, Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena; FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO, CPF n. 863.094.391-20, Secretário de Estado da Saúde; AFONSO EMERICK DUTRA, CPF n. 420.163.042-00, Secretário Municipal de Saúde, diante do saneamento dos Achados A1 e A2 do Relatório Técnico de ID n. 994658, relativamente ao exame da disponibilidade de leitos para o atendimento da demanda provocada pela "segunda onda" da Covid-19, dentre outras ações voltadas ao adequado funcionamento dos serviços de saúde no Hospital Municipal Adamastor Teixeira de Oliveira em Vilhena-RO, tendo, desse modo, o vertente processo atingido o objetivo para o qual foi constituído, conforme fundamentos articulados no Voto proferido pelo ínclito Relator e, notadamente, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.
3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.
4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:
[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.
5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
7. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que este Tribunal Especializado assim já se manifestou por ocasião do julgamento dos Processos ns. 234/2021/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00491/21), 235/2021/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00685/21) e 236/2021/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00027/22), todos de relatoria do Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
8. Por referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS e, por consequência, considero regulares os atos de gestão e controle de responsabilidade dos Senhores EDUARDO TOSHYIA TSURU, CPF n. 147.500.038-32, Chefe do Poder Executivo do Município de Vilhena-RO; FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO, CPF n. 863.094.391-20, Secretário de Estado da Saúde; AFONSO EMERICK DUTRA, CPF n. 420.163.042-00, Secretário Municipal de Saúde, diante do saneamento dos Achados A1 e A2 do Relatório Técnico de ID n. 994658, relativamente ao exame da disponibilidade de leitos para o atendimento da demanda provocada pela "segunda onda" da Covid-19, dentre outras ações voltadas ao adequado funcionamento dos serviços de saúde no Hospital Municipal Adamastor Teixeira de Oliveira em Vilhena, haja vista que o plano de contingenciamento elaborado pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Vilhena foi capaz de combater adequadamente as necessidades decorrentes da “segunda onda" da Covid-19, tendo, desse modo, o vertente processo atingido o objetivo para o qual foi constituído, como bem destacou o ilustre Relator em seu judicioso voto.
É como Voto.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
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