Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
01/06/2022 13:46
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O eminente relator, ao apreciar o processo, aliado às razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, convergiu tanto com o corpo técnico quanto com o Ministério Público de Contas no que se refere à aprovação das contas com ressalvas, por entender que as irregularidades remanescentes possuem caráter formal e não têm o condão de macular as aludidas contas, nos seguintes termos:
67. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo os opinativos ministerial (ID 1169793) e técnico (ID 1158099), submeto a esta egrégia Câmara o seguinte voto:
I – Julgar REGULAR COM RESSALVAS , nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, a prestação de contas do Instituto de Previdência Municipal de Ouro Preto do Oeste, relativa ao exercício de 2019, de responsabilidade de Claudio Rodrigues da Silva (CPF n. 422.693.342-72) e Sebastião Pereira da Silva (CPF n. 457.183.342-34), na condição de Presidentes do Instituto de Previdência, respectivamente nos períodos de 02.01.2019 a 30.04.2019 e 02.05.2019 a 31.12.2019, em razão das seguintes infringências:
a) subavaliação da conta Provisões a Longo Prazo no valor de R$ 10.096.213,06, em razão da utilização da data-base de cálculo atuarial ser divergente em 12 meses da data do Balanço Patrimonial, em infringência aos incisos IV e VI do § 22, do art. 40 da Constituição Federal;
b) existência de aplicações financeiras em fundos de investimento vedados para a alocação de recursos provenientes de RPPS, nos termos da Resolução CMN n. 3.922, de 2010 e suas alterações, em especial as Resoluções CMN n. 4.604, de 2017 e n. 4.695, de 2018;
(...)
De pronto e por tudo o que consta dos autos, convirjo com o voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, com ressalva apenas no que tange ao argumento de permanência da irregularidade atinente a “subavaliação da conta Provisões a Longo Prazo no valor de R$ 10.096.213,06, em razão da utilização da data-base de cálculo atuarial ser divergente em 12 meses da data do Balanço Patrimonial”.
Explico.
É que, conquanto o caput do art. 3º da Portaria n. 464/2018[1] estabeleça que as avaliações atuariais anuais “deverão ser realizadas com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte”,o art. 79 dessa norma prevê uma exceção, de modo a facultar para a avaliação atuarial de 2019, posicionada com data base em 31.12.2018, e obrigatória para as avaliações atuariais seguintes, in verbis:
Art. 79. A aplicação dos parâmetros previstos nesta Portaria é facultativa para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de 2018, e obrigatória para as avaliações atuariais seguintes.
Sendo assim, a exceção estabelecida no art. 79 da Portaria n. 464/2018, permitiu que os Institutos de Previdência pudessem aplicar a Portaria MPS n. 403/2008.
Inclusive, referida exceção está sendo acolhida pelo eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, conforme fundamentação contida no Processo 02672/20-TCE/RO, que trata da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2019, do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé – IPAMSFG, também em julgamento nesta sessão, de sorte o voto do relator está no sentido de acompanhar a manifestação do MPC, para que, com fulcro no art. 79 da Portaria MF nº 464/2018, elidir irregularidade idêntica à presente.
O fundamento lá contido estabelece que o art. 86 da Portaria n. 464/2018 revogou expressamente a Portaria MPS n. 403/2008, norma que tratava anteriormente da avaliação atuarial dos RPPS.
Bem por isso, por meio da Nota SEI nº 2/2019/COAAT/CGACI/SRPPS/ SPREV/SEPRT-ME, a Secretaria de Previdência, junto ao Ministério da Economia, destacou que “tal situação trouxe dúvida quanto à efetiva aplicabilidade da Portaria MPS nº 403, de 2008, vez que,tendo sido expressamente revogada pelo art. 86 da Portaria MF nº 464, de 2018, aquela norma não mais integraria oarcabouço jurídico, sendo, assim, insuscetível de produzir quaisquer efeitos no plano das relações concretas,conclusão que, consequentemente, tornaria, por sua vez, inócua a regra prevista no art. 79”.
Ainda no que toca à controvérsia, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN também se manifestou no sentido de que inexiste qualquer incompatibilidade entre o art. 79 e o art. 86 da Portaria MF nº 464, de 2018, vez que a utilização dos parâmetros da Portaria MPS nº 403, de 2008, é consequência lógica da opção prevista no corpo do novo diploma normativo ministerial.
Nesse contexto, a Secretaria de Previdência concluiu a aludida Nota SEI sobre a matéria, da seguinte maneira:
(...), oportuno lembrar-se que a regra prevista no art. 79 da Portaria MF nº 464, de2018, aplica-se, tão somente, à avaliação atuarial de 2019, com data base em 31 de dezembro de 2018, sendo aobservância da Portaria MF nº 464, de 2018, não valendo para as avaliações atuariais posteriores a 2019, nem paraaquelas relativas a exercícios anteriores a esse ano, que, embora possam ser elaboradas e entregues após a vigênciada Portaria MF nº 464, de 2018, deverão atender às disposições previstas na norma vigente na data de suaexigibilidade, ou seja, na Portaria MPS nº 403, de 2008.
Em resumo, no que refere à norma que deve ser aplicada nas avaliações atuariais dos regimespróprios, a observância da Portaria MF nº 464, de 2018, será:
a) não permitida para avaliações atuariais de exercícios anteriores a 2019;
b) facultativa para avaliação atuarial do exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de2018; e
c) obrigatória para as avaliações atuariais de exercícios posteriores a 2019.(destaques do original)
Atento, portanto, à exceção trazida no art. 79 da Portaria MF nº 464/2018, fundamento, inclusive, que está sendo acatado em processo em julgamento nesta sessão, é que verifico o dever de apresentar a presente ressalva, notadamente em atenção à segurança jurídica e obediência aos precedentes.
Assim, comprovado nos autos que houve equilíbrio orçamentário e financeiro na gestão, é que acompanho o eminente Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, votando no sentido de que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Ouro Preto do Oeste, exercício de 2019, sejam julgadas regulares com ressalvas, excluindo, contudo, a irregularidade atinente à subavaliação da conta Provisões a Longo Prazo no valor de R$ 10.096.213,06, em razão da utilização da data-base de cálculo atuarial ser divergente em 12 meses da data do Balanço Patrimonial, pelos motivos expostos na presente declaração.
Nesses termos, com a devida vênia, é como voto.
[1] A Portaria MF n. 464/2018 revogou a Portaria MPS n. 403/2008.
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