Informações da Sessão

Número
0050
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
30/05/2022 às 08:05
Fechamento
03/06/2022 às 17:06
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00806/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 16/04/2021
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Omissão no dever de cobrar os débitos imputados pela Corte de Contas mediante o Acórdão APL-TC 229/2017.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

02/06/2022 13:22

 

 

Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.003.433/RJ (Tema 642), que concluiu ser o Município prejudicado o ente legitimado para a execução de crédito decorrente da pena de multa aplicada à agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, os valores correspondentes às penas de multas ora fixadas deverão ser revertidos diretamente aos cofres do Município de Candeias do Jamari, no prazo de 30 dias, o que deverá ser comprovado a esta Corte.

                            Nesses termos, merece ajustes o voto ora apresentado, com relação a destinação das multas aplicadas, passando os dispositivos sobre o assunto ter a seguinte redação:

III – Impor pena de multa em R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) ao Senhor André Felipe da Silva Almeida (CPF nº 874.515.732-49) – ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari, com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96, correspondente a 2% do valor máximo previsto na Portaria nº 1.162/12, em razão da omissão no dever de cobrar o débito imputado pela Corte de Contas, mediante o item II, IV e V do Acórdão AC1- TC 229/2017, Processo 2265/2010, em gradação mínima, nos termos das irregularidades capituladas na alínea “a”, do item I da DM nº 0086/2021/GCFCS/TCE-RO;

IV –  Impor pena de multa em R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) ao Senhor Giuliano de Toledo Viecili (CPF nº 025.442.959-96) - ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari, com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96, correspondente a 2% do valor máximo previsto na Portaria nº 1.162/12, em razão da omissão no dever de cobrar o débito imputado pela Corte de Contas, mediante o item II, IV e V do Acórdão AC1- TC 229/2017, Processo 2265/2010, em gradação mínima, nos termos das irregularidades capituladas na alínea “a”, do item II da DM nº 0086/2021/GCFCS/TCE-RO;

V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no  Diário Oficial, para que os responsáveis procedam ao recolhimento dos valores correspondentes às penas de multas (III e IV) aos cofres públicos do Município de Candeias do Jamari – conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), comprovando a esta Corte, sendo que, decorrido o prazo fixado, sem o devido recolhimento, os valores correspondentes a pena de multa serão atualizados monetariamente, nos  termos do artigo 56 da Lei Complementar;

VI – Autorizar que transitado em julgado, sem que ocorram os recolhimentos das multas consignadas nos itens III e IV retro, sejam formalizados os respectivos títulos executivos e as respectivas cobranças judiciais/extrajudiciais, enviando ao órgão competente (Procuradoria Municipal) todos os documentos necessários à sua cobrança, em conformidade com o art. 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, inciso II, do Regimento Interno desta Corte;

VII - Recomendar ao atual Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari, senhor Graciliano Ortega Sanchez – CPF nº 062.405.488-80, ou quem vier a substituí-lo, que, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais adote as medidas necessárias de cobrança, nos termos da Instrução Normativa nº 69/2020/TCE-RO, dos títulos executivos encaminhados por este Tribunal de Contas, informando tempestivamente das providências implementadas, de modo a evitar futuras responsabilizações, cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração da conduta omissiva;

Adequa-se o destinatário das multas aplicadas, seguindo inalterados os demais termos do voto apresentado.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

01/06/2022 11:52

1. Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (ID n. 1020700), por seu Procurador-Geral de Contas, ADÍLSON MOREIRA DE MEDEIROS, em face dos responsáveis, o Senhor ANDRÉ FELIPE DA SILVA ALMEIDA, ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari-RO, no período de 11 de abril de 2017 até 1º de março de 2019, e o Senhor GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari-RO, no interstício de 13 de março de 2020 até o dia 1º de janeiro de 2021, na qual aponta a ocorrência de suposta omissão de execução de decisão, por não adotar medidas para a cobrança de débito imputado por este Tribunal, por ocasião da edição do Acórdão APL-TC n. 229/2017, itens II, IV e V, proferido nos autos do Processo n. 2.265/2010, objeto do Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão – PACED n. 2.149/2018.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1140406) e o Parecer n. 0024/2022-GPGMPC (ID n. 1172464) do MPC, para o fim de, preliminarmente, CONHECER da vertente Representação, com substrato jurídico no art. 52-A, inciso III c/c art. 80, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada.

3. Quanto ao mérito, igualmente, anuo com o ínclito Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de JULGAR PROCEDENTE a presente Representação, tendo em vista que restou configurada a omissão no dever de cobrar o débito imputado por este Tribunal Especializado, na forma do que restou fixado no retrorreferido Acórdão.

4. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

5. Claudicar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[1], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

7. Disso decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

8. Conforme bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto afasta a preliminar de nulidade das notificações terem sido recebidas por servidores que não faziam parte dos quadros daquela Procuradoria, justamente porque foram recepcionados na sede da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari-RO, mediante aviso de recebimento (AR), razão pela qual, restou atendido o preceptivo encartado no inciso I, do art. 30, do RITCE-RO, no correto endereço da Unidade Jurisdicionada.

9. Ademais, com o propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA conforme se abstrai dos autos do Processo n. 0999/2020-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00260/20, pronunciou-se, ipsis litteratim:

 

PEDIDO DE REEXAME. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES APURADAS TEREM SIDO PRATICADAS POR ADMINISTRADORES ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÕES EMANADAS PELA CORTE DE CONTAS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INC. I E § 8º, AMBOS DO RITCERO C.C. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RESOLUÇÃO N. 303/2019/TCE-RO. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESO DE CONTAS ELETRÔNICO. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.

1. As determinações emanadas pelo Tribunal de Contas, destituídas do caráter personalíssimo, objetivam aprimorar a gestão da Administração Pública, competindo ao gestor, ao assumir o cargo, inteirar-se das determinações relacionadas à sua área de atuação e cumpri-las ou recorrer em homenagem ao princípio da continuidade administrativa, não havendo que se falar em ilegitimidade pelos atos praticados pelos gestores que o antecederam.

2. É válida a notificação enviada ao endereço profissional do administrador municipal, ainda que recebida por terceira pessoa, nos termos do inciso I, do caput, do art. 30 do RITCE/RO que dispõe que o aviso de recepção serve para comprovar a entrega no endereço do destinatário, combinado com o §8º do mesmo dispositivo que estabelece que as comunicações processuais dirigidas ao endereço residencial ou profissional do responsável presumem-se válidas, sendo um dever deste a atualização do endereço junto aos cadastros públicos. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC/25. Inexistência de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. Com a entrada em vigor da Resolução n. 303/2019/TCERO, que regulamentou o Processo de Contas Eletrônico, a citação e a notificação serão, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico, e não havendo cadastro do interessado, subsidiariamente por carta registrada com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário (TCE/RO. Acórdão APL-TC 00107/20 referente ao processo 01197/17. Relator: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Julg: 9ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 21 a 25 de setembro de 2020) (sic) (grifou-se).

 

10. Levando-se em consideração esses aspectos, por ocasião do julgamento consignado, ut supra, nesse sentido apresentei Declaração de Voto, em que acompanhei a brilhante motivação elaborada no Voto, pela legitimidade da notificação no endereço do jurisdicionado, em que destaco, in litteris:

 

DECLARAÇÃO DE VOTO - CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor LUIS LOPES IKENOHUCHI HERRERA, ex-Chefe do Poder Executivo Municipal de Candeias do Jamari, por intermédio de advogado constituído em face do acórdão APL-TC 00037/20, proferido nos autos n. 2.596/2017, de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que lhe aplicou multa sancionatória no valor mínimo de R$ 1.620,00, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar n. 154/96, ante a omissão em atender as determinações emanadas por esta Corte de Contas.

A razão que ensejou sanção pecuniária ao Recorrente decorre do descumprimento, pelo recorrente, de determinações emanadas por este Órgão Colegiado, contidas nos itens I e II do acórdão APL-TC 00296/17, proferido no processo n. 4.123/16, de minha relatoria.

O Recorrente, em suma síntese, suscita que a notificação exarada na Auditoria n. 4123/2016, a fim de dar-lhe conhecimento a respeito das determinações expedidas por este Tribunal de Contas, estaria em desacordo com as disposições contidas na Lei Complementar n. 154/1996 e no RITCE-RO, porquanto o expediente teria sido recebido por terceira pessoa, a saber, pela Senhora CARMELITA S. RIBEIRO, no dia 18/07/2017, o que, em sua análise, fere o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

(...).

É que, consoante se depreende dos autos originados, o agente agiu omissiva e desidiosamente quando não atendeu a 4 (quatro) ofícios requisitórios expedidos pela Unidade Técnica, nos termos do que se pode aferir da tabela colacionada no item 39 do voto do Conselheiro-Revisor, ou seja, ele foi multado pelo não-atendimento de determinação emanada por este Tribunal na condição de Prefeito Municipal de Candeias do Jamari/RO, devendo-se afastar, portanto, a tese de ilegitimidade passiva.

De mais a mais, não há que se falar em desatenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que, nos termos do que ficou claramente comprovado, a citação para a prática do ato processual não era da pessoa do Recorrente, mas da Administração Pública, oportunidade em que a citação recebida por servidora, à época, da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari (endereço profissional), via Correios, mediante Carta Registrada – AR, é válida e atende ao que preconiza o inciso I do art. 30 do RITCERO.

Esse, aliás, também é o entendimento do colendo TCU, da lavra do eminente Ministro MARCOS BEMQUERER, in verbis:

Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar-se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm caráter pessoal (intuitu personae), pois visam aprimorar a gestão do órgão ou da entidade (Acórdão 277/2019-Plenário. Rel. Min. Marcos Bemquerer. Data da Sessão: 13.02.2019).

Assim, emerge como necessário, inclusive, evidenciar, por ser de elevado relevo, ante a clareza do voto grafado com áureo esmero jurídico, ADERIR, plenamente, ao entendimento revelado pelas lentes do Revisor.

Assim, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Revisor Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA para o fim de CONHECER deste Pedido de Reexame interposto pelo Senhor LUIS LOPES IKENOHUCHI HERRERA (CPF n. 889.050.802-78), ex-Prefeito do Município de Candeias do Jamari à época dos fatos em face do acórdão APL-TC 00037/20, proferido nos autos n. 2596/2017, de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade de parte, sob o argumento de que as irregularidades teriam sido praticadas pelos gestores que o antecederam, dado que as determinações expedidas pelo Tribunal de Contas possuem força cogente, sem caráter personalíssimo (intuitu personae), e são direcionadas à instituição pública, impondo ao Prefeito que assumir o cargo, inteirar-se de todas as situações, independentemente dos atos praticados pelos administradores antecedentes, em face do Princípio da Continuidade Administrativa; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Pedido Reexame, mantendo-se a multa sancionatória inserta no item II, do acórdão recorrido, da relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e, por consequência, reconhecer válida a notificação enviada no endereço profissional do Recorrente, ainda que recebida por terceira pessoa, pois em conformidade com o disposto no art. 30, inc. I, e § 8º do RITCE/RO c/c o art. 274, parágrafo único do CPC/15, não havendo que se falar em nulidade absoluta ou violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla de Defesa.

É como voto. (sic) (grifou-se).

 

11. Nessa perspectiva, tem-se que o recebimento dos Ofícios por pessoas diversas, in casu, exarados pelo Tribunal de Contas não acarreta a nulidade da notificação, haja vista que a legislação de regência, no ponto, não exige que a notificação se materialize em mãos próprias, razão pela qual, uma vez comprovado o recebimento dos expedientes no endereço do destinatário, como determina o dispositivo regimental, não há se falar em nulidade da notificação, razão pela qual há de ser afastada a preliminar arguida.

12. No mérito, o eminente Conselheiro Relator acolhe a manifestação do Ministério Público de Contas (ID n. 1172464), no sentido de que, embora se reconheça que a municipalidade, sub examine, tenha adotado as medidas para a cobrança dos débitos imputados no aludido acórdão, no ponto, só o fez, depois da propositura da presente Representação, o que evidencia a omissão no dever de cobrar o débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos fixados no Acórdão AC1-TC n. 00229/2017, proferido nos autos do Processo n. 2.265/2010.

13. Noutras palavras, não há como ser reconhecida a improcedência da presente Representação, mas, ao contrário, em acolhimento à manifestação do Parquet de Contas, dela conhecer e, consequentemente, dar-lhe procedência, diante da concretização da omissão em comprovar as medidas de cobrança adotadas pelo Município de Candeias do Jamari-RO, no prazo fixado na IN n. 42/2014/TCE-RO, vigente à época.

14. Reputo, igualmente, acertada a aplicação de multa aos responsáveis, o Senhor ANDRÉ FELIPE DA SILVA ALMEIDA, ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari-RO, no período de 11 de abril de 2017 até 1º de março de 2019, e o Senhor GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari-RO, no interstício de 13 de março de 2020 até o dia 1º de janeiro de 2021, por parte do Conselheiro-Relator, em patamar mínimo, no importe de R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), considerando-se que, ainda que a destempo, foram adotadas as providências necessárias ao ressarcimento do erário, além do fato de que não há informação de condutas reincidentes por parte dos aludidos responsáveis.

15. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, ConselheiroFRANCISCO CARVALHO DA SILVA e, por consequência, conheço da presente Representação, uma vez que restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 52-A da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996 e art. 82-A do RITCE/RO para, no mérito, julgá-la procedente, em face dos responsáveis, o Senhor ANDRÉ FELIPE DA SILVA ALMEIDA, CPF n. 874.515.732-49, ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari-RO, e o Senhor GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, CPF n. 025.442.959-96, ex-Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari-RO, uma vez que restou configurada a omissão no dever de cobrar o débito imputado nos itens II, IV e V do Acórdão AC1-TC n. 229/2017, proferido nos autos do Processo n. 2.265/2010, conforme as razões aquilatadas em linhas precedentes.

É como Voto.



[1]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/06/2022 12:15

Convirjo com o Relator quanto à sua proposta neste processo, pelos seus próprios fundamentos. Sugiro a adequação do item VI do dispositivo do seu voto, no sentido de adequar o recolhimento da multa por parte do responsável aos cofres municipais, com base no novel entendimento, visto que o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de pena de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 1.003.433/RJ (Tema 642).

Referido entendimento já foi aplicado pelo eminente Conselheiro Edilson Sousa Silva e devidamente acatado pelo Pleno na última sessão do dia 26/5/2022, no processo nº 0609/2020, APL-TC 00077/22.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

26/05/2022 11:04

Desnecessário realizar qualquer acréscimo aos pareceres n. 0024/2022/GPGMPC acostado aos autos.