Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/07/2022 às 00:07
Fechamento
08/07/2022 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02421/21 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 16/11/2021
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Reexame de matéria, objeto de prejulgamento de tese – Acordão APL-TCE 00175/17, publicado no Doe-TCE-RO n° 1385, ano VII, de 08/05/2017, com fundamento no §3º do art. 84 do Regimento Interno/TCE-RO, em face do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, por via dos Julgamentos dos Recursos Extraordinários: RE 800.617/SP, RE 808.790/SP, RE 992.602/SP, RE 790.086/SP, RE 411.156/SP, RE 992.602/SP E RE 745.691/SP.
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Sobrestado no Setor

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

06/07/2022 09:42
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/07/2022 08:31

Acompanho o e. Relator em seu voto, pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/07/2022 10:09

Trata-se de proposta, formulada pelo Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, de reexame de tese jurídica fixada no Acórdão APL-TCE 00175/2017, proferido nos autos do Processo n. 4229/2016/TCERO, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio dos Recursos Extraordinários ns. 800.617/SP, 808.790/SP, 992.602/SP, 790.086/SP, 411.156/SP, 992.602/SP e 745.691/SP.

A controvérsia gira em torno da divergência entre o posicionamento firmado no âmbito dessa Corte de Contas e o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à revisão geral anual aos vereadores.

Conforme destacado no Parecer n. 0018/2022-GPGMPC, o Acórdão APL-TCE 00175/2017 foi prolatado em processo de fiscalização de atos e contratos, ou seja, em julgamento de caso concreto, situação que não estaria enquadrada na previsão do §3º do art. 84 do Regimento Interno desta Corte.

 Por outro lado, relativamente aos Pareceres Prévios indicados na Decisão Monocrática n. 186/2021-GCVCS, Processo n. 2846/2020, verifica-se que este Tribunal possui posicionamentos firmados em sede de consultas (Parecer Prévio n. 32/2007 – Processo n. 1379/2007; e Parecer Prévio n. 38/2007 – Processo n. 2691/2007), no sentido de ser possível a aplicação de revisão geral anual aos subsídios dos vereadores durante a legislatura.

Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Recursos Extraordinários ns. 800.617/SP, 808.790/SP, 992.602/SP, 790.086/SP, 411.156/SP, 992.602/SP e 745.691/SP.

Deste modo, nos termos delineados pelo relator, nota-se que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme artigo 84, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, o qual prevê o cabimento de reexame de matéria objeto de prejulgamento de tese, por iniciativa de membro do TCERO ou do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

Além de diversas decisões proferidas pelo STF, no sentido de não haver revisão geral anual para os Vereadores, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 29, VI, da Constituição Federal, verifica-se que a Corte Constitucional reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE 1.344.400, decidindo-se que a matéria será submetida a posterior julgamento no Tribunal Pleno, na sua forma presencial.

A tese proposta pelo Relator do referido Recurso Extraordinário, Ministro Luiz Fux, é a seguinte: “É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal”.

 Vê-se, portanto, que não obstante o caso concreto objeto do RE 1.344.400 trate da revisão geral anual do subsídio de prefeito e vice-prefeito, a decisão adotada pelo STF, no julgamento do Tema 1192 (Constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura), certamente terá impacto em outros casos, consoante registrado pelo Ministro Luiz Fux.

Assim, com fundamento no princípio da economia processual, bem como considerando a necessidade de uniformização de jurisprudência e observância aos precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, máximo intérprete da Constituição Federal, revela-se razoável o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1192.

Por todo o exposto, acompanho o eminente Relator, Conselheiro Wilber dos Santos Coimbra, votando no sentido de determinar o sobrestamento dos autos até que sobrevenha o julgamento e trânsito em julgado da matéria tratada no Recurso Extraordinário n. 1.344.400/SP, objeto do Tema 1.192, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É como voto.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

05/07/2022 09:39
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/07/2022 10:54

Acompanho na íntegra o voto do Relator na resposta à consulta, ante seus judiciosos fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

28/06/2022 10:36

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer n. 0018/2022-GPGMPC  acostado aos autos.

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS