19/08/2022 09:53
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se daanálise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 215/2021/SEGEP-GCP (ID 1118969), deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, com o objetivo de suprir o excepcional interesse público, com a contratação de 70 (setenta) profissionais na área da educação níveis “A” (43) e “B” (27), conforme subitens 1.2.1 e 1.2.2 do citado instrumento convocatório.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu parcialmente a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1206095) e, in totum, o parecer do Ministério Público de Contas (ID 1218808), observo que, in casu, restou configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX da CF/88, razão porque se deve considerar a legalidade formal doEdital de Processo Seletivo Simplificado n. 215/2021/SEGEP-GCP (ID 1118969), notadamente em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.
3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
4. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
7. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei no julgamento dos Processos ns. 1.259/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00191/20) e 1.222/2016/TCE-RO (Acórdão AC2-C 00666/17), ambos de minha relatoria.
8. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Substituto OMAR DIAS PIRES e, por consequência, considero formalmente legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 215/2021/SEGEP-GCP (ID 1118969), pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes.
É como Voto.
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