Informações da Sessão

Número
0054
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/08/2022 às 09:08
Fechamento
19/08/2022 às 17:08
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02193/21 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 08/10/2021
  • Subcategoria: Edital de Processo Simplificado
  • Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 215/2021/SEGEP-GCP
  • Jurisdicionado: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

18/08/2022 10:15
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

19/08/2022 09:53

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Trata-se daanálise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 215/2021/SEGEP-GCP (ID 1118969), deflagrado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, com o objetivo de suprir o excepcional interesse público, com a contratação de 70 (setenta) profissionais na área da educação níveis “A” (43) e “B” (27), conforme subitens 1.2.1 e 1.2.2 do citado instrumento convocatório.

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu parcialmente a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1206095) e, in totum, o parecer do Ministério Público de Contas (ID 1218808), observo que, in casu, restou configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX da CF/88, razão porque se deve considerar a legalidade formal doEdital de Processo Seletivo Simplificado n. 215/2021/SEGEP-GCP (ID 1118969), notadamente em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.

3.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

4.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei no julgamento dos Processos ns. 1.259/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00191/20) e 1.222/2016/TCE-RO (Acórdão AC2-C 00666/17), ambos de minha relatoria.

8.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro Substituto OMAR DIAS PIRES e, por consequência, considero formalmente legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 215/2021/SEGEP-GCP (ID 1118969), pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes.

É como Voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

09/08/2022 11:32

Mantém-se a integralidade do teor do parecer ministerial já encartado nos autos.