29/09/2022 11:48
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Excelentíssimos Conselheiros, estou promovendo a retirada do presente processo desta sessão de julgamento para incluí-lo em sessão presencial do Pleno, com os fundamentos mencionados a seguir, os quais possuem as bases exordiais de informação que devo submeter à apreciação do Colendo Plenário do TCE/RO, concernente a matéria.
Manifestação deste relator, após pronunciamento do MPC/TCE, feito pelo d. Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, nesta seção, verbis:
“Trata-se de processo que aborda temática que atualmente está sendo objeto de acirrado debate em face do que tem decidido o STF e o TJ rondoniense acerca da constitucionalidade da revisão geral anual para Vereadores, razão pela qual entendo que se faz necessário que essa Corte empreenda esforço no sentido de alinhar seu posicionamento, especialmente no tocante à suspensão ou não dos pagamentos atuais e futuros de tal revisão, de modo a salvaguardar não só o erário, como também os jurisdicionados. Neste rumo, solicito seja o julgamento do presente processo deslocado para o Pleno dessa Corte, de forma a evitar a prolação de decisões díspares entres as Câmaras, assim como assegurar uma pacificação, dentro do possível ante a existência de Repercussão Geral no âmbito do STF (que pode, inclusive, mudar o posicionamento atual daquela Corte), da matéria em voga.”
No tocante à manifestação do Parquet de Contas, é importante rememorar que o entendimento pacificado é no sentido da impossibilidade da aplicação da Revisão Geral Anual aos Vereadores, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal (RE 800.617/SP, RE 808.790/SP, RE 992.602/SP, RE 790.086/SP, RE 411.156/SP, RE 992.602/SP e RE 745.691/SP).
Ademais, mais importante ainda é esclarecer que, no tocante ao Tema n. 1192, objeto do Recurso Extraordinário n. 1.344.400/SP, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), em que pese esteja pendente de julgamento definitivo, aguardando-se o voto dos demais ministros acerca do mérito da Repercussão Geral, houve a reafirmação da jurisprudência da Suprema Corte, no sentido da “impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade”, conforme abaixo transcrito[1]:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.344.400 SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEIS 3.056/2019 E 3.114/2020 DO MUNICÍPIO DE PONTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
[...]
É certo que a vexata quaestio veicula tema constitucional, que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a firme jurisprudência a respeito da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da anterioridade.
Ressalto que a definição sobre a escorreita aplicação da regra da legislatura, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes (ODS 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas). Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.
[...] (Grifo nosso).
De ver-se, pois, que, se a Suprema Corte deste País é o parâmetro máximo para as demais cortes inferiores, seja no âmbito do judiciário, ou até mesmo dos Tribunais de Contas, é contraproducente decidir de forma diversa ou até mesmo sobrestar processos com a mesma temática no âmbito desta e. Corte de Contas.
No ponto, houve recente reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com a fixação da tese que considera a inconstitucionalidade do ato que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal, decisão esta que afetou todos os demais casos ajuizados no Poder Judiciário, inclusive às instâncias administrativas, na qual se enquadra esta E. Corte de Contas.
Daí por que não há que se falar em controvérsia ou impedimentos para que este e. Tribunal de Contas dê o necessário e devido regular andamento aos processos com este tema, especialmente pelo fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, presente justificado receio de ineficácia da decisão final, nos moldes dispostos no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154, de 1996.
Veja-se que a suspensão dos pagamentos visa evitar o prejuízo ao erário municipal, bem como proteger os interesses públicos em decorrência de atos dos jurisdicionados, ao tempo em que busca evitar maiores danos aos próprios edis, eis que, caso haja inversão do entendimento pacificado, estes poderão ser ressarcidos pela administração, a exemplo de outros casos no âmbito deste Tribunal de Contas.
Nesta vertente, é inclusive o entendimento majoritário neste Tribunal Especializado, consoante recentes julgados, de relatorias diversas, proferidos na mesma linha, até então, firmada pelo STF, vejamos, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE. LEI INSTITUIDORA DE REVISÃO GERAL ANUAL. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS EDIS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE (RE 1.236.916-SP E RE 1.326.130-SP).AUDIÊNCIA DO GESTOR. COMPROMETIMENTO EM NÃO ADOTAR O ÍNDICE. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Considera-se legal o ato que fixou os subsídios dos Vereadores quando atendidas as disposições previstas em norma legislativa e primados pelos artigos 29, inciso VI, alínea “b” e 37, inciso X da Constituição Federal. 2. É vedada a concessão da Revisão Geral prevista em ato que fixou os subsídios dos Vereadores, até que ocorra o julgamento do Tema 1.192, do Recurso Extraordinário RE 1344400/SP, pelo e. Supremo Tribunal Federal – STF, sendo impositivo por ora, determinar, a inaplicabilidade da Revisão Geral Anual, por violar o inciso XIII, da Constituição Federal em harmonia com os entendimentos sedimentados pela Corte Suprema (RE 800.617/SP - RE 808.790/SP - RE 992.602/SP - RE 790.086/SP - RE 411.156/SP - RE 992.602/SP e RE 745.691/SP). 3. Arquivamento. (Acórdão AC1-TC 00525/22. Processo 02808/20. Relator: Conselheiro Valdivino Crispim. Julgado 10ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 12 a 16 de setembro de 2022) (Grifo nosso)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. SUBSÍDIO DOS VEREADORES. PIMENTA BUENO. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DETERMINAÇÕES. 1. A análise promovida nos autos demonstrou a legalidade da Resolução n. 524/2020, que fixou o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Pimenta Bueno para a legislatura de 2021/2024, haja vista estar em consonância com a previsão constitucional acerca do tema. 2. De igual modo, demonstrou-se que a Resolução Legislativa se encontra consentânea com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne à inconstitucionalidade da revisão geral anual e à possibilidade de pagamento de 13º salário aos vereadores. 3. Dos autos resta incontroverso a regularidade do ato que fixou o subsídio dos membros do Poder Legislativo de Pimenta Bueno para a legislatura de 2021/2024, o que impõe o julgamento pela regularidade. 4. Mostra-se imperativo, no caso, a expedição de determinações. 5. Alcançado o objeto do processo, a medida que se impõe é o arquivamento dos autos. (Acórdão AC1-TC 00004/22. Processo 02823/20. Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Julgado na 1ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, de 14 a 18 de março de 2022). (Grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. EXAME PRÉVIO DO ATO. LEGISLATURA 2020/2024. LEGALIDADE NO VALOR. FORMA. ANTERIORIDADE. IMPESSOALIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DETERMINAÇÃO. 1. A Súmula n. 11/TCE-RO estabelece a possibilidade da fixação do subsídio dos vereadores se dar mediante Resolução aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo, ressalvados os casos em que a Lei Orgânica municipal preveja a exigência formal de Lei, o que não é o caso do Município de Jaru. Portanto, é legal a forma adotada no ato sob análise.2. A fixação da remuneração dos vereadores para viger na própria legislatura é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como também à moralidade administrativa e tal questão (necessidade de submissão aos princípios da anterioridade e impessoalidade) é pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O subsídio dos vereadores deve ser fixado em parcela única, sem previsão de acréscimo de outras parcelas remuneratórias, atendendo ao artigo 39, §4°, da Constituição Federal e ao Parecer Prévio n. 09/2010 – PLENO. Ademais, o limite total da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município (art. 29, VII) e o limite de gasto com a folha de pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores, é de até 70% da receita municipal (art.29-A, §1º). 4. Câmara Municipal pode pagar 13º salário (APL/TCE 175/17), entretanto, deve, antes, verificar a existência de lei anterior prevendo (entendimento do Parecer Prévio nº 17/2010 desta Corte de Contas, bem como entendimento firmado pelo STF), sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade. 5. Em decorrência da regra da legislatura, a revisão geral anual é incompatível com o sistema remuneratório dos agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal, não se admitindo qualquer alteração de seus subsídios no curso da mesma legislatura. 6. Inexistindo quaisquer irregularidades, seja declarada a legalidade do ato, sem prejuízo de determinação para que o chefe do poder legislativo municipal se abstenha de promover aumento do valor do subsídio dos vereadores durante a legislatura 2021/2024, inclusive quanto à revisão geral anual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência pátria. (Acórdão AC1-TC 00001/22. Processo 02811/20. Relator: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira De Mello. Julgado 1ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 14 a 18 de março de 2022). (Grifo nosso)
Outrossim, por ser relevante, insta salientar que o processo n. 2.421/2021 (TCE-RO), autuado exatamente com o objetivo de se promover o reexame da jurisprudência deste Tribunal de Contas, à luz do que preleciona o STF sobre a matéria, no julgamento realizado na 11ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 4 a 8 de julho de 2022, decidiu nos termos do item II do Acórdão APL-TC 00129/22, recomendar o sobrestamento daquele processo em específico até que sobrevenha o julgamento e trânsito em julgado da matéria tratada no Recurso Extraordinário n. 1.344.400/SP, objeto do Tema 1.192, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que os contornos jurídicos a respeito da possibilidade jurídica, ou não, da realização da revisão geral anual dos agentes políticos, o que alcança os vereadores e, desse modo, reflete no julgamento daqueles autos.
Todavia, a referida decisão do Plenário desta E. Corte de Contas não vinculou a atuação das relatorias nos demais processos, uma vez que não houve deliberação ou determinação específica para o sobrestamento de todos os demais feitos que tratam da mesma matéria, consoante trilhou o E. STF ao reafirmar a sua própria jurisprudência, fixando a tese do com repercussão geral no sentido de ser “inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal”.
Não obstante, em vista do quanto proposto pelo Ministério Público de Contas, privilegiando o princípio da colegialidade e harmonia decisória, considero consentânea a proposição da D. Procuradora a fim de submeter a proposição de decisão, exarada nestes autos, ao Plenário desta E. Corte de Contas para apreciação.
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