Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
03/10/2022 às 00:10
Fechamento
07/10/2022 às 17:10
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01153/21 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 26/05/2021
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2020
  • Jurisdicionado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

03/10/2022 16:42

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

05/10/2022 12:31

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator, pois, em atenção à fundamentação exposta, verifica-se conter as determinações e recomendações necessárias ao aprimoramento da gestão envolvendo a Defensoria Pública do estado de Rondônia, especialmente quanto ao plano de ação para fins de regularização patrimonial e auditoria para avaliação do sistema de controles internos.

Ademais, não se pode perder de vista que, ao longo dos últimos anos, a DPE/RO passou por uma necessária reestruturação, desde o seu quadro de pessoal, que era deficitário, a teor do que ficou consignado no Processo 00207/21-TCE/RO, atribuído a minha relatoria, o que redundou na celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão, cuja finalidade envolveu o aperfeiçoamento e o aprimoramento das rotinas adequadas de controle para promover maior eficiência do gasto público.

Nesses termos, frente às balizas sedimentadas com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que perpassam pela necessidade de se considerar as circunstâncias que envolvem o ato praticado, ponderando-se, portanto, eventuais obstáculos ou dificuldades, e consciente das medidas de ajustamento que já estão em andamento no âmbito do órgão, voto por acompanhar na íntegra o voto apresentado pelo Relator.      

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

05/10/2022 13:16
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

04/10/2022 11:12

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

1.    De plano, com fundamento no que se abstrai dos autos do processo, CONVIRJO, porém, com ressalvas de entendimento, com o Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que votou por julgar regulares as contas do exercício de 2020 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - DPE-RO, de responsabilidade do Senhor HANS LUCAS IMMICH, CPF n. 995.011.800-00, Defensor Público-Geral.

 

2. Explico.

 

3.    É que as irregularidades identificadas, relativas à (a) superavaliação do ativo imobilizado e à (b) divergência entre os saldos de bens móveis e bens imóveis nos inventários e no Balanço Patrimonial, foram afastadas pelo Relator, uma vez que, conforme esclareceram os responsáveis, estão sendo adotadas medidas de aperfeiçoamento dos controles patrimoniais, como a capacitação de servidores, sendo que nas contas do exercício de 2021 foram eliminadas as divergências de saldos, e a adequada mensuração do patrimônio, com a adoção dos procedimentos de depreciação e redução ao valor recuperável dos bens, deverá ser implementada em até 02 (dois)  anos.

 

4.    Conforme, porém, disposto na Portaria n. 548, de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, os prazos-limite fixados para os estados adotarem os procedimentos contábeis patrimoniais para fins de consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual, em cumprimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n. 101, de 2000, foram o de 31/12/2018 para a adequação de sistemas e outros preparativos, e de 01/01/2019 para iniciar os registros contábeis.

 

5.    A Administração da DPE-RO, ao noticiar que ainda demorará 02 (dois) anos para o pleno cumprimento da adequada mensuração patrimonial, que se dará com atraso aproximado de 05 (cinco) anos para a adoção dos procedimentos de depreciação ou exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável de seus bens, bem como por não ter, no exercício de 2020, sequer eliminado as simples inconsistências de saldos, mostra-se em desconformidade com os referidos normativos, o que seria razão bastante para atrair ressalvas à regularidade de suas contas, nos termos do art. 16, II da LC 154, de 1996 c/c art. 24 do Regimento Interno.

 

6.    Tais irregularidades foram objeto de diligência da Unidade Técnica, a qual foi atendida pelo responsável com os esclarecimentos que ofertou, não tendo ocorrido, portanto, a definição de responsabilidade nos moldes do art. 12, III da LC 154, de 1996 c/com art. 19, III do Regimento Interno, de modo que, conforme entendimento deste Tribunal de Contas, servirão, as referidas eivas, apenas para motivar determinações para o aperfeiçoamento da gestão, tal como conduzido pelo Relator.

 

7.    Convirjo, portanto, como dito, com o eminente Relator, mas não em reconhecimento das medidas de ajustamento do controle patrimonial em andamento, que ao meu ver, estão em muito atrasadas, mas em razão do zelo que este Tribunal de Contas nutre pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, que no processo sub examine, impede a imposição de ressalvas à regularidade das contas.

 

8.    Destaco que alinhado a essa mesma compreensão – a considerar o cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO (Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00228/21), que sustentava a possibilidade de julgar regulares, com ressalvas, sem a oitiva dos responsabilizados, contas de gestão que revelassem falhas formais – já me manifestei pela desconsideração de infringências formais e exarei voto pela regularidade das contas.

 

9.    Nesse sentido, veja-se o Acórdão AC1-TC 00489/21 (Processo n. 2.935/2020/TCE-RO, de minha relatoria), e Acórdão AC1-TC 00389/21 (Processo n. 2.680/2020/TCE-RO, da relatoria do Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, hoje aposentado, em que fui Relator para o acórdão).

 

10.    Faceado com esse contexto, é salutar destacar o necessário apreço que o julgador, ao decidir, deve conferir ao sistema de precedentes que robustece fortemente a segurança jurídica.

 

11. Nesse aspecto, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.

 

12. Disso decorre que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes, portanto, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

13. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – implicaria a violação do pacto Democrático. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

14. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

15. Vindo daí, tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

16. Assim, por tudo o que foi referenciado, em prestígio à estabilidade das decisões deste Tribunal, e com o olhar firme no sistema de precedentes que robustece a segurança jurídica, CONVIRJO, com ressalva de entendimento, com o voto do ilustre Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para julgar regulares as contas em apreço.

 

É como voto. 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

05/10/2022 11:04

Acompanho integralmente o bem lavrado voto do eminente Relator, cuja proposta é pela regularidade das contas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, exercício de 2020, com recomendações e determinações de melhorias, especialmente nos controles contábeis.

Acerca da medida tomada pelo Relator em determinar ao gestor que apresente a este Tribunal de Contas, um Plano de Ação atinente às atividades a serem realizadas para fins de regularização patrimonial, especialmente a política de depreciação e consistência entre o saldo do balanço e inventário físico, entendo como muito salutar, dada as dificuldades especialmente na implantação das novas rotinas de controle patrimonial dos bens móveis e imóveis (depreciação, amortização, reavaliação, redução ao valor recuperável, dentre outras), trazidas nova contabilidade governamental, em que pesem os prazos estabelecidos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

28/09/2022 09:26

Nos termos do Parecer encartado no processo, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja(m): "1. Julgadas regulares as contas Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE/RO, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor Hans Lucas Immich Defensor Público Geral do Estado., nos termos do artigo 16, I, e 17 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c. artigo 23 do RITCERO; 2. Determinado ao atual gestor do DPE/RO ou a quem o suceder, para que adote medidas visando adequação contábil às normas de mensuração e evidenciação do ativo imobilizado e intangível de forma que o demonstrativo contábil represente fidedignamente o patrimônio do órgão, conforme preconiza as normas brasileiras de contabilidade NBC TSP Estrutura Conceitual e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP/STN)".