Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
04/10/2022 11:12
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. De plano, com fundamento no que se abstrai dos autos do processo, CONVIRJO, porém, com ressalvas de entendimento, com o Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que votou por julgar regulares as contas do exercício de 2020 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - DPE-RO, de responsabilidade do Senhor HANS LUCAS IMMICH, CPF n. 995.011.800-00, Defensor Público-Geral.
2. Explico.
3. É que as irregularidades identificadas, relativas à (a) superavaliação do ativo imobilizado e à (b) divergência entre os saldos de bens móveis e bens imóveis nos inventários e no Balanço Patrimonial, foram afastadas pelo Relator, uma vez que, conforme esclareceram os responsáveis, estão sendo adotadas medidas de aperfeiçoamento dos controles patrimoniais, como a capacitação de servidores, sendo que nas contas do exercício de 2021 foram eliminadas as divergências de saldos, e a adequada mensuração do patrimônio, com a adoção dos procedimentos de depreciação e redução ao valor recuperável dos bens, deverá ser implementada em até 02 (dois) anos.
4. Conforme, porém, disposto na Portaria n. 548, de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, os prazos-limite fixados para os estados adotarem os procedimentos contábeis patrimoniais para fins de consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual, em cumprimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n. 101, de 2000, foram o de 31/12/2018 para a adequação de sistemas e outros preparativos, e de 01/01/2019 para iniciar os registros contábeis.
5. A Administração da DPE-RO, ao noticiar que ainda demorará 02 (dois) anos para o pleno cumprimento da adequada mensuração patrimonial, que se dará com atraso aproximado de 05 (cinco) anos para a adoção dos procedimentos de depreciação ou exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável de seus bens, bem como por não ter, no exercício de 2020, sequer eliminado as simples inconsistências de saldos, mostra-se em desconformidade com os referidos normativos, o que seria razão bastante para atrair ressalvas à regularidade de suas contas, nos termos do art. 16, II da LC 154, de 1996 c/c art. 24 do Regimento Interno.
6. Tais irregularidades foram objeto de diligência da Unidade Técnica, a qual foi atendida pelo responsável com os esclarecimentos que ofertou, não tendo ocorrido, portanto, a definição de responsabilidade nos moldes do art. 12, III da LC 154, de 1996 c/com art. 19, III do Regimento Interno, de modo que, conforme entendimento deste Tribunal de Contas, servirão, as referidas eivas, apenas para motivar determinações para o aperfeiçoamento da gestão, tal como conduzido pelo Relator.
7. Convirjo, portanto, como dito, com o eminente Relator, mas não em reconhecimento das medidas de ajustamento do controle patrimonial em andamento, que ao meu ver, estão em muito atrasadas, mas em razão do zelo que este Tribunal de Contas nutre pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, que no processo sub examine, impede a imposição de ressalvas à regularidade das contas.
8. Destaco que alinhado a essa mesma compreensão – a considerar o cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO (Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00228/21), que sustentava a possibilidade de julgar regulares, com ressalvas, sem a oitiva dos responsabilizados, contas de gestão que revelassem falhas formais – já me manifestei pela desconsideração de infringências formais e exarei voto pela regularidade das contas.
9. Nesse sentido, veja-se o Acórdão AC1-TC 00489/21 (Processo n. 2.935/2020/TCE-RO, de minha relatoria), e Acórdão AC1-TC 00389/21 (Processo n. 2.680/2020/TCE-RO, da relatoria do Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, hoje aposentado, em que fui Relator para o acórdão).
10. Faceado com esse contexto, é salutar destacar o necessário apreço que o julgador, ao decidir, deve conferir ao sistema de precedentes que robustece fortemente a segurança jurídica.
11. Nesse aspecto, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.
12. Disso decorre que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes, portanto, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
13. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – implicaria a violação do pacto Democrático. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
14. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
15. Vindo daí, tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
16. Assim, por tudo o que foi referenciado, em prestígio à estabilidade das decisões deste Tribunal, e com o olhar firme no sistema de precedentes que robustece a segurança jurídica, CONVIRJO, com ressalva de entendimento, com o voto do ilustre Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para julgar regulares as contas em apreço.
É como voto.
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