Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
06/03/2023 às 00:03
Fechamento
10/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01215/21 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 31/05/2021
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2020
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/03/2023 18:07
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/03/2023 11:19

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

 

1.           Com fundamento no que se abstrai dos autos do processo, CONVIRJO com o Relator, Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, que apresentou Proposta de Decisão para serem julgadas regulares as contas do exercício de 2020 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, do FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO - FUNPRECAP, e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO - FUNPRERO, de responsabilidade da Senhora MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA, CPF n. ***.252.482-**, Presidente da referida instituição.

 

2.           As Contas prestadas pelo IPERON, FUNPRECAP e do FUNPRERO foram reunidas no presente caderno processual pela Unidade Técnica porque “os atos de gestão, cuja legalidade é apreciada para fins de julgamento, são praticados pela única Unidade Jurisdicionada que é o IPERON, autarquia que gere os fundos de previdência” (ID n. 1224154), tendo o exame técnico conclusivo afastado a única irregularidade formal identificada, relativa à distorção do montante das obrigações previdenciárias de longo prazo evidenciadas pelo FUNPRERO.

 

3.           As Contas revelaram, ainda, que os resultados orçamentário e financeiro foram superavitários, e que o resultado atuarial, ao contrário, apresentou um déficit de R$ 12.127.049.868,77.

 

4.           Tal déficit, porém, foi objeto do Plano de Amortização instituído pela Lei Estadual n. 5.111, de 2021, razão porque, em comunhão com o entendimento do Relator, embora a medida não tenha sido adotada dentro do exercício de 2020, ora sob apreciação, desconsidero esta eiva para o juízo de mérito das presentes Contas, pois, por meio dos aportes provenientes dos Poderes e Órgãos Autônomos, incluídas suas autarquias e fundações, fixados no texto legal, o equilíbrio atuarial deverá ser alcançado em 35 anos.

 

5.           De se destacar, ainda, dada a sua relevância, que as despesas administrativas se mantiveram dentro do limite de 1,18% do valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior, fixados pela Lei Complementar Estadual n. 651, de 2012, tendo somado, no exercício de 2020, o montante de R$ 26.798.739,64, equivalentes a 0,81%.

 

6.           Saneada, portanto, a única eiva encontrada nos demonstrativos do FUNPRERO e não tendo sido identificada nenhuma irregularidade nas informações referentes ao IPERON e ao FUNPRECAP, conforme proposto pelo Ilustre Relator e também pugnado pelo Ministério Público de Contas (ID n. 1273428), VOTO pelo julgamento regular das respectivas Prestações de Contas, referentes ao exercício de 2020.

 

7.           Faceado com esse contexto, é salutar destacar o necessário apreço que o julgador, ao decidir, deve conferir ao sistema de precedentes que robustece fortemente a segurança jurídica.

 

8.           Nesse aspecto, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.

 

9.           Disso decorre que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes, portanto, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

10.       Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – implicaria a violação do pacto Democrático. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

11.       Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

12.       Vindo daí, tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

13.       Trago, portanto, alguns precedentes deste Tribunal de Contas de julgamento regular de contas nos quais, tal como os presentes autos, não se verificou irregularidades remanescentes, quais sejam, os Acórdãos AC2-TC 00359/22 (Processo n. 1.901/2020/TCE-RO, Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA) e AC2-TC 00008/22 (Processo n. 2.626/2020/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), e ainda, os Acórdãos AC1-TC 00389/21 e AC1-TC 00184/20, proferidos nos Processos ns. 2.680/2020/TCE-RO e 1.713/2019/TCE-RO, por mim presididos.

 

14.       Assim, por tudo o que foi referenciado, em prestígio à estabilidade das decisões deste Tribunal, e com o olhar firme no sistema de precedentes que robustece a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o Relator, Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, e voto pelo julgamento regular das contas do exercício de 2020 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, do FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO - FUNPRECAP, e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO - FUNPRERO, de responsabilidade da Senhora MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA, CPF n. ***.252.482-**, Presidente.

 

15.        É como voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

09/03/2023 20:33

Acompanho a decisão proferida pelo nobre relator, pelos fundamentos de fato e de direito apresentado, e considerando ainda, que foi prestigiado em todo o processo administrativo, o princípio do contraditório, ampla defesa, e do devido processo legal.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/03/2023 10:59

Reitera-se o Parecer Ministerial n. 0250/2022, de lavra deste Procurador, que opina sejam julgadas  regulares as contas do exercício de 2020 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), do Fundo Previdenciário Capitalizado (FUNPRECAP) e do Fundo Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia (FUNPRERO), de responsabilidade de Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, Presidente, com fundamento no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, considerando a ausência de elementos que atinjam a fidedignidade da situação patrimonial e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial expressos na prestação de contas do exercício de 2020.