09/03/2023 10:58
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Peço a devida vênia ao eminente Relator, Conselheiro Valdivino Crispim, para acompanhar integralmente o voto divergente do Conselheiro Edilson Sousa Silva, pois, em que pesem os fundamentos expostos pelo eminente Relator, entendo, na mesma esteira do Revisor, que os elementos de prova são aptos a afastar a conclusão acerca da atuação culposa do Recorrente.
De igual modo, sigo também a tese explanada pelo Revisor, da inexigibilidade de conduta diversa, passível de afastar a culpabilidade do Recorrente pelos fatos que lhe foram imputados na condenação, haja vista, inclusive, da necessidade de manutenção de coerência e integridade na jurisprudência desta Corte de Contas, nos termos do art. 926 do CPC, conforme o elenco de vários julgados de casos análogos expostos na peça revisional.
É como voto.
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