Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
06/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 15:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01531/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 13/07/2021
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: EM FACE DO Acórdão AC2-TC 00603/20 PROFERIDO NOS AUTOS 3041/13
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 2 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    741.534.122-87: RENATA FABRIS PINTO GURJAO

Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Manifestação do Relator

09/03/2023 19:41

Respeitosas as análises trazidas pelo e. Relator em seu VotoVista. Mantenho o voto que proferí à respeitosa colenda Câmara, lastreado nos fundamentos que apresentei.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Diverge do Relator

08/03/2023 09:49

Em atenção à fundamentação exposta no voto vista ora apresentado e com as vênias necessárias ao entendimento firmado pelo e. Relator, divirjo da conclusão de provimento parcial do recurso de reconsideração, sob o fundamento de que há elementos nos autos que demonstram a ausência do elemento subjetivo necessário à responsabilização do agente público, de modo que voto no sentido de dar provimento total ao recurso e, por consequência, julgar regular a Tomada de Contas Especial quanto ao recorrente, com extensão aos demais membros Comissão Especial de Recebimento, Análise e Julgamento das Cotações de Preço (Portaria n. 2199/GAB/SESAU/2011).    

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Acompanha a Divergência

09/03/2023 10:58

Peço a devida vênia ao eminente Relator, Conselheiro Valdivino Crispim, para acompanhar integralmente o voto divergente do Conselheiro Edilson Sousa Silva, pois, em que pesem os fundamentos expostos pelo eminente Relator, entendo, na mesma esteira do Revisor, que os elementos de prova  são aptos a afastar a conclusão acerca da atuação culposa do Recorrente.

De igual modo, sigo também a tese explanada pelo Revisor, da inexigibilidade de conduta diversa, passível de afastar a culpabilidade do Recorrente pelos fatos que lhe foram imputados na condenação, haja vista, inclusive, da necessidade de manutenção de coerência e integridade na jurisprudência desta Corte de Contas, nos termos do art. 926 do CPC, conforme o elenco de vários julgados de casos análogos expostos na peça revisional.

É como voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

03/03/2023 11:35

Pertinente ratificar a intelecção da Procuradoria-Geral de Contas no sentido de que deva ser mantida a responsabilidade parcial do Recorrente e demais integrantes da Comissão de Licitação porque nos autos está mais que claro que o Recorrente concorreu para a consumação do sobrepreço no Contrato n. 073/12 e se manteve inerte ao deixar de aferir se os preços contratados correspondiam aos praticados no mercado. Indene de dúvidas a prática de conduta culposa, por negligência, ao deixar o Recorrente, e demais membros da equipe, de adotar as medidas necessárias para resguardar ao erário. Ainda que no momento das cotações de preços iniciais e no próprio momento da contratação não tivesse sido possível eximir-se com êxito desta obrigação, poderia e deveria concomitantemente ou até mesmo posteriormente, averiguar, confrontar e confirmar ou não a pertinência dos preços adotados, de forma a estancar o pagamento de valores superfaturados. Portanto, é de se manter a condenação parcial do Recorrente, nos termos defendidos pelo MPC.