Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
06/02/2023 às 00:02
Fechamento
10/02/2023 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02758/22 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 07/12/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação para fins de exame prévio do Edital de Pregão Eletrônico n. 197/SUPECOL/PMJP/RO/2022, com pedido de liminar.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/02/2023 06:59
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/02/2023 12:24

Acompanho o judicioso voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

06/02/2023 09:38

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2023 04:18
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

07/02/2023 13:11

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

30/01/2023 19:08

Pelos fundamentos constantes do Parecer n. 252/2022-GPGMPC, opina o Mnistério Público de Contoas pela concessão de tutela de urgência pleiteada pela representante, determinando-se a suspensão provisória do Pregão Eletrônico n. 197/SUPECOL/PMJP/RO/2022, até ulterior decisão dessa egrégia Corte de Contas, por entender, data venia, observadas as limitações ínsitas ao provimento a ser dado em sede liminar, que a previsão de pagamento às oficinas credenciadas antes da respectiva contraprestação dos serviços prestados à contratante, contida no edital do Pregão Eletrônico n. 197/SUPECOL/PMJP/RO/2022, é suficiente para a verificação, in casu, do fumus boni iuris, tendo em vista que não permite a aferição da melhor contratação, bem como caracteriza indevida interferência na relação jurídico-contratual de terceiros regidos pela lei civil, estando presente também presente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a iminente contratação da proposta vencedora, que constará em ata de registro de preço, pode vir a ocasionar lesão aos reais interesses da Administração Pública e, bem possivelmente, ao próprio erário, mormente diante do que verificado nos Processos n. 01428/22 e n. 02585/22 (em tentativa anterior de contratação do mesmo objeto), conforme narrado e demonstrado em mesmo Parecer.