09/02/2023 12:51
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se do Monitoramento das determinações insertas no Acórdão n. APL-TC 00243/2017, proferido nos autos do Processo n. 4121/2016, que teve por objeto a Auditoria de Conformidade do Transporte Escolar, realizada no município de Campo Novo de Rondônia, no exercício de 2016, visando a aferir os controles constituídos, os requisitos de contratação e as condições do serviço de transporte escolar ofertados pelo município, de forma a subsidiar diagnóstico dos serviços de toda a rede pública municipal do Estado de Rondônia.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, in totum, as derradeiras manifestações da SGCE (ID 1281325) e do Ministério Público de Contas (ID 1306126), no sentido de considerar cumpridas as determinações insertas nos itens I.a, II.b ao II.e, II.g, IV.a ao IV.e, IV.g, IV.h, todos do Acórdão APL-TC 243/17 e os itens A2.a ao A2.f da Decisão Monocrática n. 78/20-GCBAA, porém, descumpridas as ordenanças constantes nos itens II.f e IV.f do Acórdão APLTC 243/17 e A3 da decisão monocrática n. 78/20- GCBAA.
3. De igual modo, anuo com o insigne Relator quanto à desnecessidade a aplicação de multa aos responsáveis, uma vez que, dentre as 21 (vinte um) determinações, apenas 3 (três) não forma cumpridas, circunstância que evidencia o esforço da municipalidade em tela, notadamente por ser considerado um município de porte módico populacional, com os problemas que lhe são inerentes, como a escassez de recursos financeiros e humanos.
4. Diante disso, com arrimo no princípio da primazia da realidade, estampado no art. 22, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 1942), entendeu pela não-aplicação da sanção pecuniária, prevista no art. 55, inciso IV da LC n. 154, de 1996, aos agentes responsáveis.
5. A não imputação de sanção pecuniária sobeja plenamente justificada, na medida em que os gestores demonstraram, a toda evidência, esforços para implementarem as ordenanças constantes no Acórdão APL-TC 243/17 e na Decisão Monocrática n. 78/20-GCBAA, o que resultou num razoável índice de cumprimento integral do que foi determinado, e ainda, sopesando as dificuldades enfrentadas pelo Município de Campo Novo de Rondônia, que é considerado de pequeno porte, bem como pelo fato de que não se tem notícias nos autos – locus processual adequado – de que tais descumprimentos ocasionaram prejuízos aos direitos dos administrados, tudo com fundamento no princípio da primazia da realidade, emoldurado no art. 22, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
6. A convergência, ora manifestada, encontra fundamento na jurisprudência deste Tribunal de Contas, consoante se infere dos seguintes julgados: ACÓRDÃO APL-TC 00295/20, proferido nos autos do Processo n. 1.699/2017/TCE-RO, de Relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; ACÓRDÃO APL-TC 00107/20,exarado nos autos do Processo n. 1.197/2017/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
7. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
8. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
9. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
10. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
11. Pelos referidos fundamentos, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDApelos fundamentos veiculados em linhas precedentes.
É como Voto.
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