Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00821/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 23/04/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Supostas irregularidades na contratação de Advogado para prestação de serviços de assessoria jurídica.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

16/03/2023 15:10
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2023 15:55

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 12:03

Em atenção ao judicioso voto lançado pelo e. relator, o acompanho na íntegra.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

15/03/2023 19:01

Destaco que embora os atos processuais tenham sido processados pela 2ª Câmara há que se firmar que não houve a incidência de deslocamento de competência como mencionado no item 13 da fundamentação deste voto, razão pela qual deve ser excluído o item I do dispositivo, renumerando os demais, mantendo-se assim a submissão do feito à deliberação do Pleno.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

15/03/2023 11:05

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1. Cuida-se de Fiscalização de Atos e Contratos no que alude à existência de supostas irregularidades na contratação direta de escritório de advocacia (Bruno Valverde Sociedade Individual de Advocacia), em 28 de abril de 2020, pelo prazo de 12 (doze) meses, por intermédio do Contrato n. 028/PMNM/2020 (ID n. 1033031), materializado pelo Processo Administrativo n. 1.004/2020, firmado pelo Município de Nova Mamoré-RO, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria jurídica, de natureza singular e especializada, na área do Direito Administrativo, Constitucional e Tributário, nos interesses e no âmbito do município em apreço, em elaboração de defesas técnicas, administrativas junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, assessoria na solução dos pontos de dificuldades da execução orçamentária e da aplicação das normas gerais de direito público, financeiro e tributário, pelo valor total de R$158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), nos termos da Cláusula Primeira do instrumento contratual.

 

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as derradeiras manifestações do Ministério Público de Contas (ID n. 1290779), para o fim de considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a contratação direta de escritório de advocacia promovida pelo Poder Executivo do Município de Nova Mamoré-RO, por intermédio do Contrato n. 28/PMNM/2020 (ID n. 1033031), haja vista a contratação de serviços jurídicos que não se revestiram de singularidade, em desrespeito ao art. 25, Inciso II da Lei n. 8.666, de 1993, contudo, sem aplicação de multa, uma vez que a contratação perdurou durante o período pandêmico da COVID-19, o que, comprovadamente, impossibilitou os responsáveis de promoverem a contratação por meio de concurso público.

 

3. Ademais, registro, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, respectivamente, é assaz consolidada no sentido de que a contratação direta de advogado, com suporte nos arts. 13, Inciso V, e 25, Inciso II, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, somente se admite quando estão presentes todos os requisitos legais, em especial, a singularidade do objeto.

 

4. No âmbito deste Tribunal Especializado, com efeito, o entendimento fixado alhures, encontra ressonância no Parecer Prévio n. 40/2006-Plenário, oriundo do julgamento do Processo n. 3.482/2005-TCE/RO, in verbis:

 

PARECER PRÉVIO Nº 040/2006 - PLENO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de outubro do corrente ano, na forma dos artigos 84, §§ 1º e 2º e 85 do Regimento Interno desta Corte, conhecendo da Consulta formulada pela liquidante do Banco do Estado de Rondônia S.A., por maioria de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

É DE PARECER que se responda a Consulta nos seguintes termos:

I – É cabível a contratação direta sem licitação, de serviços de advocacia, quando se tratarem de serviços técnico-profissionais de natureza singular, hipótese em que se configura a inexigibilidade de licitação, desde que:

a) fique cabalmente demonstrado que o profissional ou empresa escolhida preencham os requisitos do § 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, detenham notória especialização e cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

b) a contratação seja feita entre advogados pré-qualificados como os mais aptos a prestar os serviços especializados que se pretende obter, devendo a contratação ser celebrada estritamente para a prestação de serviços específicos e singulares, não se justificando firmar contrato da espécie à prestação de tais serviços de forma continuada, sendo considerados como serviços singulares aqueles que apresentam características tais que inviabilizam (ou, pelo menos, dificultam) a sua comparação com outros.

II – Dar ciência desta decisão ao consulente e demais interessados, em especial ao Governo do Estado de Rondônia, enviando-lhes cópia do relatório;

III – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO, ROCHILMER MELLO DA ROCHA, JONATHAS HUGO PARRA MOTTA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, KAZUNARI NAKASHIMA (Grifou-se).

 

 

5. Volvendo ao ora sindicado, nos autos do Processo em epígrafe, depreendo que o retroferreferido contrato  não se adequa ao que dispõe o inciso V do art. 13 da Lei n. 8.666, de 1993, uma vez que o seu objeto tratou do patrocínio e/ou defesa de causas judiciais ou administrativas, em sua maioria, comezinhas, o que, por sua vez, poderiam ser desempenhadas, conforme bem disciplinado pelo Conselheiro Relator, pelos assessores jurídicos municipais com formação em Direito e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ainda que estes não compusessem uma Procuradoria Municipal, mas que em tese, guardavam condições de executar as atividades contratadas.

 

6. Nada obstante, é fato que parte significativa dos trabalhos, materializados pelo escritório de advocacia contratado, exigiram uma peculiar expertise profissional que, por sua vez, transcendem as atividades comuns inerentes as funções de assessor jurídico, exigindo conhecimento específico e técnico, em especial no que alude às matérias afetas a Políticas Públicas Municipais e ao Controle Externo da Administração Pública.

 

7. Para, além disso, conforme destacado pelo Parquet de Contas, em seu opinativo (ID n. 1290779), pugnou pela ilegalidade do contrato, sem pronúncia de nulidade e sem cominação de multa aos responsáveis, em razão do contexto em que foi realizada a contratação, no auge da pandemia da COVID-19, o que dificultou as contratações públicas em todo país, o que não foi diferente no âmbito do Município de Nova Mamoré-RO.

 

8. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

9. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

10. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

11. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a contratação direta de escritório de advogado, promovida pelo Poder Executivo do Município de Nova Mamoré-RO, por meio do Contrato n. 28/PMNM/2020 (ID n. 1033031), porque se preordenou a contratar essencialmente serviços jurídicos que não se revestem de singularidade, conforme previsto expressamente no art. 25, Inciso II da Lei n. 8.666, de 1993, na forma da sobejada jurisprudência acerca do tema, bem como para o fim de deixar de aplicar multa aos responsáveis, uma vez que a contratação restou materializada durante o período pandêmico da COVID-19, o que, sabidamente, inviabilizou a possibilidade de contratações públicas por intermédio de concurso público.

 

É como voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 12:17


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 12:14

Nos termos do Parecer já encartado no processo, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja considerado ilegal o Contrato nº 028/PMNM/2020 (ID 1033031), sem pronúncia de nulidade, arquivando-se o feito após as comunicações de praxe.