14/03/2023 08:07
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Trata-se de Representação formulada por MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos LTDA, a qual noticia suposto cometimento de irregularidades no processamento do pregão eletrônico 136/2021, cujo objeto é a contratação de serviços de recepção e de disposição final de resíduos sólidos urbanos pela Prefeitura de Cacoal.
Consoante aponta o e. Conselheiro Relator em seu judicioso voto, verificado o preenchimento dos requisitos para tanto, proferiu-se decisão monocrática que concedeu tutela provisória de urgência para suspender o edital do pregão eletrônico até posterior decisão.
Ocorre que, após oitiva dos responsáveis e manifestação da unidade técnica e MPC, aportou neste Tribunal o documento 04679/2022, contendo a informação de que o edital em exame fora anulado e de que fora realizada nova contratação direta do objeto, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos em questão.
Diante de tal informação, a unidade técnica propôs a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a perda de seu objeto com a anulação do ato pela administração, enquanto o MPC opinou pelo julgamento de mérito, ao apontar que “a anulação da licitação pela Administração no atual estágio processual, em que já materializados o contraditório e a ampla defesa, não isenta os responsáveis pelos vícios identificados na fiscalização”.
O e. conselheiro relator divergiu da conclusão sugerida pelo MPC, tendo apresentado proposta de voto que extingue o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da anulação do Pregão Eletrônico 136/2021. Ocorre que, do que se vê, essa conclusão não está em consonância com a evolução de entendimento em andamento no bojo do Proc. 01160/2022, em julgamento nesta mesma sessão de julgamento.
Em sendo o caso, por dever de coerência, salvo melhor juízo, respeitosamente, penso que deva ser apreciado o mérito desta Representação. Explica-se.
Por ocasião da 1ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, de 6 a 10 de fevereiro de 2023, deu-se início ao julgamento do Proc. 01160/2022-TCERO, oportunidade na qual o e. Conselheiro Wilber apresentou voto que fixa tese jurídica segundo a qual a anulação do procedimento licitatório não conduz, automaticamente, à perda superveniente do objeto fiscalizado, sobretudo porque o desfazimento dos atos administrativos (revogação/anulação) não se constituem em salvo-conduto para amparar eventuais impulsos espúrios praticados pelo gestor público auditado. Nesse sentido:
Ante o exposto, e pelos fundamentos articulados em linhas precedentes, convirjo com os fundamentos alinhavados pela SGCE (ID 1296860) e pelo MPC (ID n. 1317083) e, por consequência, apresento o seguinte Voto a este Tribunal Pleno, para o fim de: I – SUPERAR, PRELIMINARMENTE, em virtude de uma necessária releitura do texto constitucional, notadamente em relação aos cânones constitucionais da Eficiência, da Eficácia, da Efetividade e do Accountability, a atual jurisprudência deste Tribunal de Contas, no que alude à extinção do processo, sem análise de mérito, quando houver o desfazimento do procedimento licitatório, via revogação ou anulação, para o fim de FIXAR A TESE JURÍDICA de que “a revogação ou a anulação do procedimento licitatório – que deve, necessariamente, evidenciar as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo, por meio de robusta e imprescindível fundamentação/motivação – não conduz, automaticamente, à perda superveniente do objeto fiscalizado, e sim, do objeto vindicado na cautelar, em especial, quando houver a abertura do contraditório e da ampla defesa, porquanto potencialmente poder-se-á facear-se com atos administrativos precedentes que, por si sós, reúnam forças ulcerantes à legislação aplicável à espécie, de modo que o mérito da lide de contas deve ser apreciado, sobretudo porque o desfazimento dos atos administrativos (revogação/anulação) não se constituem em salvo- conduto para amparar eventuais impulsos espúrios praticados pelo gestor público auditado, pois a permitir abjeta salvaguarda, evidencia-se obtusa contrariedade aos postulados republicanos”, considerando-se, para tanto, os precedentes persuasivos oriundos do Tribunal de Contas da União (Acórdãos n. 743/2014-Plenário, n. 1.502/2021-Plenário, n. 2.470/2018-Plenário e n. 2728/2022 – PLENÁRIO, todos de relatoria do Ministro AUGUSTO SHERMAN; Acórdão n. 2.142/2017- Plenário, de relatoria do Ministro AUGUSTO NARDES), mantendo-se a integridade e coerência do sistema jurídico pátrio, na forma da normatividade disciplinada no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, e art. 15 do CPC, no sentido de assegurar segurança jurídica na seara de controle externo, a cargo deste Tribunal, com o olhar firme nas vicissitudes que faceiam as realidades fáticas, jurídicas e jurisprudenciais praticadas em outro órgão coirmão de controle e, destacadamente, promover a concretização dos princípios da eficiência, eficácia e efetividade da atividade administrativa estatal, bem ainda dos preceitos decorrentes dos Princípios da Transparência Pública e do Accountability, cintilando, por sua vez, luzes para a profissionalização da Administração Pública, uma vez que a experiência desta Casa de Contas tem revelado que a Administração Pública, por vezes, tem se valido de certames natimortos, cujo desfazimento dá azo a contratações diretas sob o signo da emergencialidade usinada ou ficta, motivo pelo qual tais práticas devem ser fortemente combatidas por este Órgão de Controle Externo, com vistas a precatar o erário de gastos desnecessários e, assim, salvaguardar o interesse público na essência;
Naquela oportunidade, acompanhei o judicioso voto apresentado pelo Relator, assim como o fizeram os Conselheiros Francisco Carvalho, Jailson Viana e José Euler, tendo pedido vista o e. Conselheiro Valdivino Crispim que, após aprofundamento necessário, nesta sessão de julgamento, apresenta voto no qual acompanha o entendimento firmado pelo relator Conselheiro Wilber Coimbra.
Em sendo o caso, excetuada a hipótese de eventual mudança de posicionamento no curso desta sessão de julgamento – que não parece crível –, conclui-se ter o colendo Tribunal Pleno evoluído em seu entendimento quanto a matéria, devendo a tese jurídica apontada no Proc. 01160/2022-TCERO ser aplicada também ao feito ora submetido à julgamento.
Assim, por dever de coerência com entendimento firmado no Proc. 01160/2022-TCERO, divirjo, respeitosamente, do voto apresentado pelo e. Relator e, em consonância com o pronunciamento ministerial, concluo que a anulação do procedimento licitatório não conduz, automaticamente, à perda de objeto, sendo necessário, portanto, na hipótese, o enfrentamento do mérito desta Representação, considerando que a anulação do certame por ato da Administração só se materializou após empreendida medida de controle por este Tribunal, com a consumação da fase do contraditório.
Ademais, sem embargo da divergência lançada, ressalto, por oportuno, que o enfrentamento de mérito da presente Representação em nada prejudica a bem lançada determinação por parte do e. Relator quanto ao dever de fiscalização em apartado do novo edital de licitação, considerando a informação de que os serviços, objeto do certame anulado, estão sendo prestados mediante contratação direta.
É como voto.
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