Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01992/21 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 22/09/2021
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação com Pedido de Liminar para suspensão do Pregão Eletrônico n. 136/2021, Processo n. 4053/GLOBAL/2021.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacoal
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 1 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Retirar de Pauta

14/03/2023 14:33

Solicito a retirada de pauta.

Explico.

Verificada a aptidão destes autos para apreciação e julgamento pelo colegiado pleno, solicitei, na data de 27/01/2023, sua inclusão na pauta desta sessão virtual.

Ocorre que, em 06/02/2023, foi iniciada discussão plenária a respeito de tese com um potencial impacto no julgamento deste processo.

Refiro-me ao voto do conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra no processo n. 01160/22, que propunha a superação do atual entendimento jurisprudencial pela extinção, sem exame de mérito, de processos cujos objetos de controle recaem sobre licitações revogadas ou anuladas pela administração.

E, no caso destes autos, depois de já instalado o contraditório, a Prefeitura de Cacoal comunicou a anulação do Pregão Eletrônico n. 136/2021.

Sem embargos, mantive este processo na pauta desta sessão porque, até então, devido a pedido de vista do conselheiro Valdivino Crispim de Souza, o julgamento do processo n. 01160/22 não encontrara desfecho, o que manteve a aplicabilidade dos precedentes anteriores.

Agora, com o retorno do processo n. 01160/22 a esta sessão, é oportuna a retirada de pauta do processo de minha relatoria, para aguardar a definição sobre a tese ainda em debate e a sua eventual incidência no caso concreto de que se cuida.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Diverge do Relator

14/03/2023 08:07

                Trata-se de Representação formulada por MFM Soluções Ambientais e Gestão de Resíduos LTDA, a qual noticia suposto cometimento de irregularidades no processamento do pregão eletrônico 136/2021, cujo objeto é a contratação de serviços de recepção e de disposição final de resíduos sólidos urbanos pela Prefeitura de Cacoal.       

                Consoante aponta o e. Conselheiro Relator em seu judicioso voto, verificado o preenchimento dos requisitos para tanto, proferiu-se decisão monocrática que concedeu tutela provisória de urgência para suspender o edital do pregão eletrônico até posterior decisão.

                Ocorre que, após oitiva dos responsáveis e manifestação da unidade técnica e MPC, aportou neste Tribunal o documento 04679/2022, contendo a informação de que o edital em exame fora anulado e de que fora realizada nova contratação direta do objeto, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos em questão.

                Diante de tal informação, a unidade técnica propôs a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a perda de seu objeto com a anulação do ato pela administração, enquanto o MPC opinou pelo julgamento de mérito, ao apontar que “a anulação da licitação pela Administração no atual estágio processual, em que já materializados o contraditório e a ampla defesa, não isenta os responsáveis pelos vícios identificados na fiscalização”.

                O e. conselheiro relator divergiu da conclusão sugerida pelo MPC, tendo apresentado proposta de voto que extingue o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da anulação do Pregão Eletrônico 136/2021. Ocorre que, do que se vê, essa conclusão não está em consonância com a evolução de entendimento em andamento no bojo do Proc. 01160/2022, em julgamento nesta mesma sessão de julgamento.

                Em sendo o caso, por dever de coerência, salvo melhor juízo, respeitosamente, penso que deva ser apreciado o mérito desta Representação. Explica-se.

                Por ocasião da 1ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, de 6 a 10 de fevereiro de 2023, deu-se início ao julgamento do Proc. 01160/2022-TCERO, oportunidade na qual o e. Conselheiro Wilber apresentou voto que fixa tese jurídica segundo a qual a anulação do procedimento licitatório não conduz, automaticamente, à perda superveniente do objeto fiscalizado, sobretudo porque o desfazimento dos atos administrativos (revogação/anulação) não se constituem em salvo-conduto para amparar eventuais impulsos espúrios praticados pelo gestor público auditado. Nesse sentido:

Ante o exposto, e pelos fundamentos articulados em linhas precedentes, convirjo com os fundamentos alinhavados pela SGCE (ID 1296860) e pelo MPC (ID n. 1317083) e, por consequência, apresento o seguinte Voto a este Tribunal Pleno, para o fim de: I – SUPERAR, PRELIMINARMENTE, em virtude de uma necessária releitura do texto constitucional, notadamente em relação aos cânones constitucionais da Eficiência, da Eficácia, da Efetividade e do Accountability, a atual jurisprudência deste Tribunal de Contas, no que alude à extinção do processo, sem análise de mérito, quando houver o desfazimento do procedimento licitatório, via revogação ou anulação, para o fim de FIXAR A TESE JURÍDICA de que “a revogação ou a anulação do procedimento licitatório – que deve, necessariamente, evidenciar as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo, por meio de robusta e imprescindível fundamentação/motivação – não conduz, automaticamente, à perda superveniente do objeto fiscalizado, e sim, do objeto vindicado na cautelar, em especial, quando houver a abertura do contraditório e da ampla defesa, porquanto potencialmente poder-se-á facear-se com atos administrativos precedentes que, por si sós, reúnam forças ulcerantes à legislação aplicável à espécie, de modo que o mérito da lide de contas deve ser apreciado, sobretudo porque o desfazimento dos atos administrativos (revogação/anulação) não se constituem em salvo- conduto para amparar eventuais impulsos espúrios praticados pelo gestor público auditado, pois a permitir abjeta salvaguarda, evidencia-se obtusa contrariedade aos postulados republicanos”, considerando-se, para tanto, os precedentes persuasivos oriundos do Tribunal de Contas da União (Acórdãos n. 743/2014-Plenário, n. 1.502/2021-Plenário, n. 2.470/2018-Plenário e n. 2728/2022 – PLENÁRIO, todos de relatoria do Ministro AUGUSTO SHERMAN; Acórdão n. 2.142/2017- Plenário, de relatoria do Ministro AUGUSTO NARDES), mantendo-se a integridade e coerência do sistema jurídico pátrio, na forma da normatividade disciplinada no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, e art. 15 do CPC, no sentido de assegurar segurança jurídica na seara de controle externo, a cargo deste Tribunal, com o olhar firme nas vicissitudes que faceiam as realidades fáticas, jurídicas e jurisprudenciais praticadas em outro órgão coirmão de controle e, destacadamente, promover a concretização dos princípios da eficiência, eficácia e efetividade da atividade administrativa estatal, bem ainda dos preceitos decorrentes dos Princípios da Transparência Pública e do Accountability, cintilando, por sua vez, luzes para a profissionalização da Administração Pública, uma vez que a experiência desta Casa de Contas tem revelado que a Administração Pública, por vezes, tem se valido de certames natimortos, cujo desfazimento dá azo a contratações diretas sob o signo da emergencialidade usinada ou ficta, motivo pelo qual tais práticas devem ser fortemente combatidas por este Órgão de Controle Externo, com vistas a precatar o erário de gastos desnecessários e, assim, salvaguardar o interesse público na essência;

                Naquela oportunidade, acompanhei o judicioso voto apresentado pelo Relator, assim como o fizeram os Conselheiros Francisco Carvalho, Jailson Viana e José Euler, tendo pedido vista o e. Conselheiro Valdivino Crispim que, após aprofundamento necessário, nesta sessão de julgamento, apresenta voto no qual acompanha o entendimento firmado pelo relator Conselheiro Wilber Coimbra.

                Em sendo o caso, excetuada a hipótese de eventual mudança de posicionamento no curso desta sessão de julgamento – que não parece crível –, conclui-se ter o colendo Tribunal Pleno evoluído em seu entendimento quanto a matéria, devendo a tese jurídica apontada no Proc. 01160/2022-TCERO ser aplicada também ao feito ora submetido à julgamento.

                Assim, por dever de coerência com entendimento firmado no Proc. 01160/2022-TCERO, divirjo, respeitosamente, do voto apresentado pelo e. Relator e, em consonância com o pronunciamento ministerial, concluo que a anulação do procedimento licitatório não conduz, automaticamente, à perda de objeto, sendo necessário, portanto, na hipótese, o enfrentamento do mérito desta Representação, considerando que a anulação do certame por ato da Administração só se materializou após empreendida medida de controle por este Tribunal, com a consumação da fase do contraditório.

              Ademais, sem embargo da divergência lançada, ressalto, por oportuno, que o enfrentamento de mérito da presente Representação em nada prejudica a bem lançada determinação por parte do e. Relator quanto ao dever de fiscalização em apartado do novo edital de licitação, considerando a informação de que os serviços, objeto do certame anulado, estão sendo prestados mediante contratação direta.  

             É como voto.

 

 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

09/03/2023 09:12

Divergindo da derradeira análise empreendida pela Secretaria-Geral de Controle Externo, órgão de instrução do Tribunal, adotando-se aqui os mesmos fundamentos do moderno posicionamento do Tribunal de Contas da União quanto ao necessário exame de mérito do processo, o Ministério Público de Contas, cuja função no feito é a de fiscal da lei (custos iuris), opina no sentido de que esse Tribunal de Contas decida nos seguintes termos:

I julgue procedente a representação sob apreciação, por força da confirmação dos fatos que a motivaram, consoante os fundamentos lançados no parecer ministerial n. 0112/2022-GPGMPC;

II aplique multa aos Senhores Sandro Ricardo Ribeiro Coelho, Secretário Municipal do Meio Ambiente, Valdenir Gonçalves Júnior, Pregoeiro e Toni Rodrigo Dias Brito, Coordenador de Editais, com arrimo no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/95, visto que suas razões de defesa não tiveram o condão de mitigar ou afastar as condutas que lhes foram imputadas;

III instaure, por meio da Secretaria Geral de Controle Externo, fiscalização em apartado para apurar possível ilegalidade decorrente da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, da empresa MFM Soluções Ambientais Ltda, no bojo do Processo Administrativo n. 4085/2022, para a prestação dos serviços de destinação final de resíduos sólidos coletados no Município de Cacoal/RO, notadamente em razão de que o valor contratado (R$ 4.559.635,18) é muito superior ao estimado na licitação (R$ 3.363.819,84) e também acima do valor pago na vigência do último termo aditivo (R$ 3.003.897,96), do que decorre potencial violação ao princípio da economicidade.


Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 09:30

Divergindo da derradeira análise empreendida pela Secretaria-Geral de Controle Externo, único órgão de instrução do Tribunal, adotando-se aqui os mesmos fundamentos do moderno posicionamento do Tribunal de Contas da União quanto ao necessário exame de mérito do processo, posiciona-se o Ministério Público de Contas no sentido de que esse Tribunal de
Contas decida nos seguintes termos:

I julgue procedente a representação sob apreciação, por força da confirmação dos fatos que a motivaram, consoante os fundamentos lançados no parecer ministerial n. 0112/2022-GPGMPC;

II aplique multa aos Senhores Sandro Ricardo Ribeiro Coelho, Secretário Municipal do Meio Ambiente, Valdenir Gonçalves Júnior, Pregoeiro e Toni Rodrigo Dias Brito, Coordenador de Editais, com arrimo no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/95, visto que suas razões de defesa não tiveram o condão de mitigar ou afastar as condutas que lhes foram imputadas;

III instaure, por meio da Secretaria Geral de Controle Externo, fiscalização em apartado para apurar possível ilegalidade decorrente da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, da empresa MFM Soluções Ambientais Ltda, no bojo do Processo Administrativo n. 4085/2022, para a prestação dos serviços de destinação final de resíduos sólidos coletados no Município de Cacoal/RO, notadamente em razão de que o valor contratado (R$ 4.559.635,18) é muito superior ao estimado na licitação (R$ 3.363.819,84) e também acima do valor pago na vigência do último termo aditivo (R$ 3.003.897,96), do que decorre potencial violação ao princípio da economicidade.


Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 09:32

Divergindo da derradeira análise empreendida pela Secretaria-Geral de Controle Externo, único órgão de instrução do Tribunal, adotando-se aqui os mesmos fundamentos do moderno posicionamento do Tribunal de Contas da União quanto ao necessário exame de mérito do processo, o Ministério Público de Contas, cuja função no feito é a de fiscal da lei (custos iuris), opina no sentido de que esse Tribunal de Contas decida nos seguintes termos:

I julgue procedente a representação sob apreciação, por força da confirmação dos fatos que a motivaram, consoante os fundamentos lançados no parecer ministerial n. 0112/2022-GPGMPC;

II aplique multa aos Senhores Sandro Ricardo Ribeiro Coelho, Secretário Municipal do Meio Ambiente, Valdenir Gonçalves Júnior, Pregoeiro e Toni Rodrigo Dias Brito, Coordenador de Editais, com arrimo no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/95, visto que suas razões de defesa não tiveram o condão de mitigar ou afastar as condutas que lhes foram imputadas;

III instaure, por meio da Secretaria Geral de Controle Externo, fiscalização em apartado para apurar possível ilegalidade decorrente da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, da empresa MFM Soluções Ambientais Ltda, no bojo do Processo Administrativo n. 4085/2022, para a prestação dos serviços de destinação final de resíduos sólidos coletados no Município de Cacoal/RO, notadamente em razão de que o valor contratado (R$ 4.559.635,18) é muito superior ao estimado na licitação (R$ 3.363.819,84) e também acima do valor pago na vigência do último termo aditivo (R$ 3.003.897,96), do que decorre potencial violação ao princípio da economicidade.