Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
06/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 15:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03088/20 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 20/11/2020
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Apuração de eventual dano ao erário decorrente da acumulação ilegal entre benefício de aposentadoria por invalidez e remuneração em cargo efetivo relativo ao servidor Edelírio Nunes Pereira em cumprimento ao Acórdão AC2-TC 00628/19 referente ao processo 3238/03.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 1 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Diverge do Relator

10/03/2023 16:48

Com as vênias de estilo, obsero do substancioso voto trazido à apreciação desta Colenda Câmara pelo e. Relator, que a Administração Pública, ainda na atualidade, assiste práticas delituosas em decorrência da falta de simples controles necessários aos gerenciamentos mínimos nas esferas da Administração, como é o caso do controle de ponto dos servidores.

Sobeja, de mais a mais, a pacífica informação, tanto do Controle Externo desta Corte quanto do MPC, sobre a conduta negligente dos Agentes Públicos, Marçal Gomes de Sá (servidor da Coordenação e Divisão de Vigilância Sanitária de Ouro Preto) e Ivo da Silva (Gerente da 1ª Regional de Saúde de Ji-Paraná), responsáveis identificados para o controle de frequência do servidor Edelírio Nunes Pereira (servidor público municipal de Ouro Preto do Oeste e estadual da Agevisa), sem os quais, as práticas implementadas não  teriam sido perpetradas.

Das afirmações retiradas do relato contido no voto, não tenho como excluir as responsabilidades dos senhores Marçal Gomes de Sá e Ivo da Silva, na competição inafastável de responsabilidade sobre a prática contida num dos fundamentos de irregularidade da TCE, qual seja a letra “b” do inciso I do memorável voto.

Embora não se possa atribuir a responsabilidade pela letra “a” do mesmo inciso por falta de elementos informacionais que pudessem conduzir, de maneira insofismável, os valores individuais que configurassem a real solidariedade de tais agentes pelos prejuízos perpetrados, apurados nos achados então implementadas pelo agente transgressor. No ponto, acompanho por afastar a imputação aos mesmos pelas razões muito delineadas pelo e. relator na letra “a” do item I seu voto.

Com pertinência à letra “b” do item I, tenho entendimento diverso, considerando-os responsáveis suficientes para viabilizar a perpetuidade dos cometimentos ilegais realizados pelo servidor Sr. Edelírio Nunes Pereira, nos períodos de 2017 a 2019.

A falta de responsabilidade dos agentes Marçal Gomes de Sá e Ivo da Silva, relativamente aos cuidados com as folhas de ponto do Servidor Sr. Edelírio Nunes Pereira, foi promotora de ambiente favorável para a consumação das práticas ilegais danosas. Respectivas omissões foram, sim, bastantes, podendo ser consideradas causa fundamental ao cumprimento das irregularidades contidas na alínea “b”, contrárias aos desígnios constitucionais do art. 37, inciso XVI, da C.F.

Com isso, considero que as contas compreendidas nesta TCE, para os senhores Marçal Gomes de Sá e Ivo da Silva, já devidamente qualificados nos autos, sejam Julgadas irregulares, com fundamento no artigo 16, III, “b” da Lei Complementar nº 154/96,  pelas condutas negligentes dos mencionados Agentes Públicos, com o controle de frequência do servidor Senhor Edelírio Nunes Pereira (servidor público municipal de Ouro Preto do Oeste e estadual da Agevisa), sem as quais, as práticas danosas, possivelmente, não teriam sido consumadas.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/03/2023 08:06

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator. 



Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

28/02/2023 09:27

Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.