10/03/2023 16:48
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Com as vênias de estilo, obsero do substancioso voto trazido à apreciação desta Colenda Câmara pelo e. Relator, que a Administração Pública, ainda na atualidade, assiste práticas delituosas em decorrência da falta de simples controles necessários aos gerenciamentos mínimos nas esferas da Administração, como é o caso do controle de ponto dos servidores.
Sobeja, de mais a mais, a pacífica informação, tanto do Controle Externo desta Corte quanto do MPC, sobre a conduta negligente dos Agentes Públicos, Marçal Gomes de Sá (servidor da Coordenação e Divisão de Vigilância Sanitária de Ouro Preto) e Ivo da Silva (Gerente da 1ª Regional de Saúde de Ji-Paraná), responsáveis identificados para o controle de frequência do servidor Edelírio Nunes Pereira (servidor público municipal de Ouro Preto do Oeste e estadual da Agevisa), sem os quais, as práticas implementadas não teriam sido perpetradas.
Das afirmações retiradas do relato contido no voto, não tenho como excluir as responsabilidades dos senhores Marçal Gomes de Sá e Ivo da Silva, na competição inafastável de responsabilidade sobre a prática contida num dos fundamentos de irregularidade da TCE, qual seja a letra “b” do inciso I do memorável voto.
Embora não se possa atribuir a responsabilidade pela letra “a” do mesmo inciso por falta de elementos informacionais que pudessem conduzir, de maneira insofismável, os valores individuais que configurassem a real solidariedade de tais agentes pelos prejuízos perpetrados, apurados nos achados então implementadas pelo agente transgressor. No ponto, acompanho por afastar a imputação aos mesmos pelas razões muito delineadas pelo e. relator na letra “a” do item I seu voto.
Com pertinência à letra “b” do item I, tenho entendimento diverso, considerando-os responsáveis suficientes para viabilizar a perpetuidade dos cometimentos ilegais realizados pelo servidor Sr. Edelírio Nunes Pereira, nos períodos de 2017 a 2019.
A falta de responsabilidade dos agentes Marçal Gomes de Sá e Ivo da Silva, relativamente aos cuidados com as folhas de ponto do Servidor Sr. Edelírio Nunes Pereira, foi promotora de ambiente favorável para a consumação das práticas ilegais danosas. Respectivas omissões foram, sim, bastantes, podendo ser consideradas causa fundamental ao cumprimento das irregularidades contidas na alínea “b”, contrárias aos desígnios constitucionais do art. 37, inciso XVI, da C.F.
Com isso, considero que as contas compreendidas nesta TCE, para os senhores Marçal Gomes de Sá e Ivo da Silva, já devidamente qualificados nos autos, sejam Julgadas irregulares, com fundamento no artigo 16, III, “b” da Lei Complementar nº 154/96, pelas condutas negligentes dos mencionados Agentes Públicos, com o controle de frequência do servidor Senhor Edelírio Nunes Pereira (servidor público municipal de Ouro Preto do Oeste e estadual da Agevisa), sem as quais, as práticas danosas, possivelmente, não teriam sido consumadas.
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