16/03/2023 14:52
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Representação instaurada a partir de documento protocolizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia - MP/RO (Promotoria de Justiça de Rolim de Moura), Protocolo n. 616/2022 (ID n. 1157375), intitulado de “Representação com pedido de tutela antecipatória”, por meio do qual noticiou supostas ilegalidades em pagamentos de gratificação de adicional de risco de vida a servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Rolim de Moura – RO.
2. Extrai-se dos autos que a Lei Municipal n. 003, de 2004, a qual dispõe acerca do Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos municipais de Rolim de Moura – RO, instituiu, por meio do art. 87, a gratificação de risco de vida aos servidores municipais.
3. Ocorre que,inexiste regulamentação no que tange à concessão da vantagem pecuniária precitada, não tendo a aludida norma definido critérios claros e objetivos acerca da aplicação, ou não, da gratificação de risco de vida, de maneira que a vantagem é concedida de modo discricionário e vago.
4. Vê-se que, a despeito de tal irregularidade, após a atuação deste Tribunal Especializado, a Administração Municipal de Rolim de Moura – RO suspendeu os pagamentos do adicional de risco de vida aos servidores, que recebiam em acúmulo com o adicional de insalubridade.
5. Em suas respectivas manifestações, a SGCE (ID n. 273163) e o MPC (ID n. 1300097), conheceram a Representação para, no mérito, considerá-la procedente, uma vez que existentes as irregularidades noticiadas a este órgão Superior de Controle Externo, ainda que tenham sido sanadas, ao depois, pela Administração Pública.
6. Assim, considerando que as irregularidades noticiadas, a despeito de terem se confirmado, foram sanadas pela Administração, consoante demonstrado nos autos, é de se considerar que a Representação é procedente, mas deve ser arquivada, nos moldes mencionados, no Voto apresentado pelo eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que acolheu,in totum, as proposições formuladas pela Unidade Técnica (ID n. 273163) e pelo Parquet (ID n. 1300097), inclusive como parte integrante do voto.
7. Oportunas, ademais, são as determinações a serem expedidas ao atual Prefeito do Município de Rolim de Moura – RO e ao atual Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou a seus substitutos na forma da lei, para que se abstenham de realizar a concessão e pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores públicos municipais sem a edição de norma regulamentar, apta a definir os critérios objetivos ou hipóteses nas quais se dará a concessão do benefício, sob pena de futura responsabilização por eventuais pagamentos ilegais, além de imputação de multa, nos moldes preconizados pelo art. 55 da LC n. 154, de 1996.
8. Desse modo, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de CONHECER a presente Representação, preliminarmente, para, NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE, porquanto ficaram demonstradas e comprovadas as irregularidades apontadas, malgrado deva o feito ser arquivado, uma vez que o jurisdicionado, a tempo e modo, comprovou, documentalmente, a elisão das impropriedades inicialmente apontadas, nos exatos termos dos fundamentos bem lançados no Voto apresentado.
É como voto.
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