Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00267/22 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 09/02/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Possível ilegalidade no pagamento da gratificação de adicional de risco de vida em face dos servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Rolim de Moura
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Manifestação do Relator

15/03/2023 10:51

Eminentes Conselheiros, após o início do julgamento do processo 00267/22, constatei a existência de erro material na ementa do voto, que será certamente corrigida quando do reenvio do voto para confecção do Acórdão, caso haja convergência deste Colegiado, de modo que a ementa passará a conter a seguinte redação: “REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEM REGULAMENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO. SANEAMENTO DO OBJETO REPRESENTADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A representação deve ser julgada procedente quando comprovada a ocorrência das irregularidades noticiadas na inicial.
2. Tendo ocorrido o saneamento das impropriedades, é cabível a não responsabilização dos agentes públicos, com determinações para que não reincidam na falha detectada.” Feitos estes registros, que reputo pertinentes a fim de sanar eventuais defeitos materiais, submeto a este Tribunal Pleno o presente voto, com as escusas necessárias ao erro material ora retratado, salientando, desde já, que esforços serão redobrados para que não se repitam.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2023 16:42

Acompanho o bem lançado voto, exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 11:55

Em atenção aos fundamentos lançados no judicioso voto proferido pelo e. relator, o acompanho na integralidade.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 18:55
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

16/03/2023 14:52

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1.    Trata-se de Representação instaurada a partir de documento protocolizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia - MP/RO (Promotoria de Justiça de Rolim de Moura), Protocolo n. 616/2022 (ID n. 1157375), intitulado de “Representação com pedido de tutela antecipatória”, por meio do qual noticiou supostas ilegalidades em pagamentos de gratificação de adicional de risco de vida a servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Rolim de Moura – RO.

2.    Extrai-se dos autos que a Lei Municipal n. 003, de 2004, a qual dispõe acerca do Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos municipais de Rolim de Moura – RO, instituiu, por meio do art. 87, a gratificação de risco de vida aos servidores municipais.

3.    Ocorre que,inexiste regulamentação no que tange à concessão da vantagem pecuniária precitada, não tendo a aludida norma definido critérios claros e objetivos acerca da aplicação, ou não, da gratificação de risco de vida, de maneira que a vantagem é concedida de modo discricionário e vago.

4.    Vê-se que, a despeito de tal irregularidade, após a atuação deste Tribunal Especializado, a Administração Municipal de Rolim de Moura – RO suspendeu os pagamentos do adicional de risco de vida aos servidores, que recebiam em acúmulo com o adicional de insalubridade.

5.    Em suas respectivas manifestações, a SGCE (ID n. 273163) e o MPC (ID n. 1300097), conheceram a Representação para, no mérito, considerá-la procedente, uma vez que existentes as irregularidades noticiadas a este órgão Superior de Controle Externo, ainda que tenham sido sanadas, ao depois, pela Administração Pública.

6.    Assim, considerando que as irregularidades noticiadas, a despeito de terem se confirmado, foram sanadas pela Administração, consoante demonstrado nos autos, é de se considerar que a Representação é procedente, mas deve ser arquivada, nos moldes mencionados, no Voto apresentado pelo eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, que acolheu,in totum, as proposições formuladas pela Unidade Técnica (ID n. 273163) e pelo Parquet (ID n. 1300097), inclusive como parte integrante do voto.  

7.    Oportunas, ademais, são as determinações a serem expedidas ao atual Prefeito do Município de Rolim de Moura – RO e ao atual Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou a seus substitutos na forma da lei, para que se abstenham de realizar a concessão e pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores públicos municipais sem a edição de norma regulamentar, apta a definir os critérios objetivos ou hipóteses nas quais se dará a concessão do benefício, sob pena de futura responsabilização por eventuais pagamentos ilegais, além de imputação de multa, nos moldes preconizados pelo art. 55 da LC n. 154, de 1996.

8.    Desse modo, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de CONHECER a presente Representação, preliminarmente, para, NO MÉRITO, JULGÁ-LA PROCEDENTE, porquanto ficaram demonstradas e comprovadas as irregularidades apontadas, malgrado deva o feito ser arquivado, uma vez que  o jurisdicionado, a tempo e modo, comprovou, documentalmente, a elisão das impropriedades inicialmente apontadas,  nos exatos termos dos fundamentos bem lançados no Voto apresentado.

É como voto.


 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 09:44

 

Considerando, a falta de clareza quanto ao que seja, RISCO DE VIDA E EM QUE CIRCUNSTÂNCIA SE APLICA , previsto no caput do art.87 da lei 03/2004, do Estatuto do Servidor Municipal de Rolim de Moura, "Será devido a gratificação de risco de vida, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre vencimento base do servidor, àquele que executar trabalhos com risco de vida, onde a Administração assim o admitir, podendo ser reprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo", o que se aproxima de uma norma de eficácia condicionada, urge portanto, a necessidade de sua regulamentação.

Neste sentido, e considerando os fudamentos  lançados no judicioso voto proferido pelo eminente Relator, o acompanho na integralidade. É como voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 09:43

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, na qualidade de custos iuris, no sentido de que a Corte de Contas:

I – preliminarmente, conheça da representação, porque preenchidos os requisitos exigidos para a espécie;

II – no mérito, julgue procedente a representação, tendo em vista o reconhecimento pela Administração, em sede de justificativas, do pagamento da gratificação de risco de vida sem regulamentação apta a estabelecer os critérios objetivos ou hipóteses nas quais se daria a concessão dessa vantagem, sem necessidade de sanção aos responsáveis, tendo em vista a suspensão das concessões irregulares e as medidas saneadoras adotadas;

III – determine ao Sr. Aldair Júlio Pereira, Prefeito do Município de Rolim de Moura e ao Sr. Robson Gomes de Moura, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, que se abstenham de realizar a concessão e pagamento da gratificação de risco de vida aos servidores públicos municipais sem a edição de norma regulamentar apta a definir os critérios objetivos ou hipóteses nas quais se dará a concessão do benefício, sob pena de futura responsabilização por eventuais pagamentos ilegais.