Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
06/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 15:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00814/22 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 22/04/2022
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Relatório Conclusivo da Comissão Permanente de Tomada Especial, Processo nº. 1674/2020, e seus anexos.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 2 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Acompanha a Divergência

09/03/2023 16:21
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Manifestação do Relator

09/03/2023 19:35

Realmente, o tema “incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento nesta Corte de Contas” tem sido tema de preocupação na fixação de balizas claras para aferição da novel interpretação, tanto que convergindo integralmente com o posicionamento da Unidade Técnica e com o opinativo do Parquet de Contas, nos termos do art. 122, I, do Regimento Interno26, submetí  à apreciação desta Colenda 1ª Câmara, a proposta de decisão, em apreço.

 

Vejo também, o reconhecimento do Relator divergente, sobre a dificuldade interpretativa quantas a fixação de balizas claras sobre as hipóteses incidentes.

Extratos, v.g., do voto de divergência:

“Do que se vê, ainda que a lei preveja diversas hipóteses de início e interrupção do prazo, o legislador não fixa balizas claras para aplicação de uma hipótese em detrimento de outra, competindo ao interprete/julgador aferir as hipóteses que melhor se amoldam a situação em apreciação. Essa análise subjetiva, no entanto, pode gerar desacordos entre intérpretes, tornando tormentosa a análise da matéria.”

Finalmente, o e. Conselheiro divergente, expõe conclusivamente pela ineficácia de continuidade apuratória de responsabilidade nesta Corte como segue.

“Ante o exposto, nos termos ora fundamentado e com as vênias necessárias, divirjo do voto apresentado pelo e. Conselheiro Relator, a fim de reconhecer a não ocorrência de prescrição.

Nada obstante, e atento ao fato da presente Tomada de Contas Especial ainda não ter sido instruída nesta Corte e por não haver nos autos a incidência de novos marcos interruptivos, imperioso reconhecer que não haverá tempo hábil suficiente para finalização de sua instrução e posterior julgamento, diante da iminência da prescrição, circunstância que, em atenção aos princípios da eficiência e racionalidade administrativa, prejudica o interesse de agir desta Corte na continuidade do presente feito.  

Ainda a título de acréscimo, vejo pertinência seja dado conhecimento dos fatos ao Ministério Público Estadual, nos moldes do art. 7º da Lei 8.429/92, a fim de que adote as providências que entender necessárias, considerando a possibilidade de eventual ato doloso de improbidade administrativa.”

Assim, manifesto concluindo que acrescento em meu voto, o encaminhamento de forma correta trazida pelo voto divergente, para possíveis averiguações de alçada do Parquet Estadual, no que concerne as apurações de possíveis atos dolosos de improbidade administrativa.

In fini, respeitados os acréscimos evolutivos de entendimento, parece-me culminar a decisão exposta por este Relator e pelo voto de divergência, com “eficácia verossimilhante” neste processo. Portanto, mantenho o voto com os acréscimos mencionados.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Diverge do Relator

07/03/2023 12:15

Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Machadinho do Oeste/RO – IMPREV, para apurar possíveis irregularidades no recebimento de diárias, férias recebidos em dobro, indenizações indevidas e descontos previdenciários indevidos pela Senhora Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves – ex-diretora executiva do referido instituto, no período de 06.12.2011 até 23.04.2015 (conforme consta nos arquivos do SIGAP[1]), que envolveu a cifra de R$ 122.712,93.

Após análise dos autos, a SGCE, em sede de instrução inicial, apontou a ocorrência de prescrição punitiva e ressarcitória, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o fim do mandato e a protocolização da TCE em 19 de abril de 2022. Nesse sentido apontou:

[...] Se considerarmos que a responsável exerceu o cargo de diretora administrativa no período de 6 de dezembro de 2011 a 23 de abril de 2015, consoante registro no SIGAP2, não havendo nenhum incidente que interrompesse a prescrição, verifica-se que entre o período final do exercício do mandato e a protocolização do processo de TCE nesta Corte em 19 de abril de 2022, transcorreram aproximadamente 7 (sete) anos, não havendo outro caminho que não reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva desta Corte para os fatos de que tratam a presente TCE. [...]

 De igual modo, o MPC suscitou a ocorrência de prescrição, ao apontar o término do mandato como termo inicial e, como marco interruptivo da prescrição, a instauração da TCE, bem como a juntada do relatório técnico. Nesse sentido, verificado o transcurso de prazo superior a cinco anos, concluiu pelo reconhecimento da prescrição.

Por fim, o e. Conselheiro Relator apresentou proposta de voto na qual reconhece prescrição, diante do transcurso de cinco anos entre o término do mandato e a instauração da TCE, sem ocorrência de qualquer marco interruptivo. Isso porque, conforme aponta o relator, no bojo da Representação fora determinada, por diversas vezes, a conclusão do PAD, não havendo nenhuma determinação de cunho apuratório ou de responsabilização pelo respectivo dano. Nesse sentido:

[...] Nesse cenário, tenho por acompanhar o Corpo Técnico e o MPC, visto que, se considerarmos que a Senhora Lucimeire Tamandaré Gonçalves Neves exerceu o cargo de diretora administrativa no período de 06.12.2011 a 23.04.2015, consoante relatório conclusivo da comissão de tomada de contas especial (ID 1189169), sem haver nenhum incidente que interrompesse a prescrição ou até mesmo exame de mérito da matéria, não há dúvidas de que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no caso em apreço, eis que, entre o período final do exercício do mandato e a protocolização do processo de TCE nesta Corte em 22.04.2022, transcorreram mais de 5 (cinco) anos. [...]

Pois bem.

Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, consoante dispõe a Lei Estadual 5.488/22, cujo termo inicial de contagem varia a depender da especificidade do caso, podendo ser contabilizado a partir dos marcos elencados no art. 6º da mesma lei, adiante transcrito.

Art. 6°O prazo de prescrição será contado:

I - da data do fato gerador, da data em que foi praticado o ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;

II - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

III - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

IV - do recebimento da denúncia, da representação pelo órgão competente ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

V - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo órgão competente, pelos órgãos de controle interno, onde ocorrer a irregularidade; ou

VI - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

Iniciado o prazo prescricional, ademais, a lei elenca diversas hipóteses de interrupção da prescrição, as quais devem incidir de forma isolada, uma única vez no processo, em atenção ao que dispõe o §1º do art. 7º da mesma lei. Interrompido o prazo prescricional, a contagem será retomada pela metade, consoante art. 8º, cuja redação deve ser interpretada a luz da Súmula 383 do STF.

Pela pertinência, transcreve-se os dispositivos legais relevantes:

Art. 7°Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;

III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; ou

IV - pela decisão condenatória recorrível.

§ 1°A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

§ 2°A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

§ 3°Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.

Art. 8°A prescrição interrompida retoma a tramitação com a contagem pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Do que se vê, ainda que a lei preveja diversas hipóteses de início e interrupção do prazo, o legislador não fixa balizas claras para aplicação de uma hipótese em detrimento de outra, competindo ao interprete/julgador aferir as hipóteses que melhor se amoldam a situação em apreciação. Essa análise subjetiva, no entanto, pode gerar desacordos entre intérpretes, tornando tormentosa a análise da matéria.

No caso, com as devidas vênias ao entendimento firmado pelo e. relator, divirjo pontualmente do termo inicial indicado e verifico hipótese interruptiva, de modo a concluir pela não ocorrência de prescrição no caso. Explica-se.

Do que consta nos autos, esta Corte tomou ciência da irregularidade por ocasião do recebimento de Representação n. 2052/2018-TCERO, oportunidade na qual determinou à Administração do Município de Machadinho do Oeste, por meio de seu controle interno, a adoção de medidas para apuração das possíveis irregularidades em questão, verificando e quantificando o dano causado pelo suposto recebimento de diárias sem devida comprovação, consoante teor da DM 0217/2018-GCVCS – primeira DM proferida naqueles autos, que apresenta a seguinte parte dispositiva:

[...] Posto isso, com fulcro nos princípios da eficiência, economicidade, relevância e celeridade processual, na linha do §3º do art. 247 do Regimento Interno/TCE-RO, c/c artigos 2º, 4º, 6º da Resolução N. 210/2016/TCE-RO, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Submeter a presente Representação ao Procedimento Abreviado de Controle, com fundamento na economicidade, bem como na baixa relevância constatada por não compreender a matéria em elevada repercussão social;

II. Determinar, o retorno dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo, para adoção das seguintes medidas, com a devida observância do disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução N. 210/2016/TCE-RO: a. Informar ao DDP, para fins de registro no PCe, a submissão dos autos ao Procedimento Abreviado de Controle; e

b. Expedir Ofício ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do município de Machadinho do Oeste-RO, determinando-lhe que averigue, no prazo de 45 dias, a real situação do já iniciado processo de sindicância para apuração das irregularidades e que, em sendo procedentes, adote as medidas legais para quantificar o possível dano causado ao erário e responsabilizar os agentes públicos que tenham incorrido na infringência, tomando as providências necessárias para ressarcir o Erário de eventual prejuízo. Comunicando ao Tribunal a adoção das aludidas providências.

III. Sobrestar o procedimento pelo prazo de 01 (um) ano, adotando-se o devido acompanhamento na forma prescrita nos artigos 7º e 8º da Resolução N. 210/2016/TCERO;  [...]

E do que se extrai do PCe, a Representação 02052/2018-TCERO foi recebida em maio de 2018, momento em que essa Corte tomou conhecimento da irregularidade e que, nos termos do inciso IV do art. 6º da Lei 5.488/22, deu início a contagem do prazo prescricional quinquenal.

Ciente da irregularidade e considerando a existência de procedimento já em andamento no Município, esta Corte optou por determinar ao Controle Interno do Município, por meio da DM 0217/2018-GCVCS, a apuração das irregularidades e adoção das “medidas legais para quantificar o possível dano causado ao erário e responsabilizar os agentes públicos que tenham incorrido na infringência, tomando as providências necessárias para ressarcir o Erário de eventual prejuízo”, ato esse que, salvo melhor juízo, traduz inequívoca apuração dos fatos.

A inequívoca apuração dos fatos, consoante art. 7º, II, da Lei 5.488/22, é hipótese de interrupção do prazo prescricional, a qual pode ser interpretada à luz da Decisão Normativa 01/2018/TCERO, que elenca, de forma exemplificativa, diversas hipóteses aptas a caracterização da inequívoca apuração, dentre as quais está o proferimento de simples despacho que ordena a apuração dos fatos.

No caso, após conhecimento dos fatos, esta Corte transferiu ao controle interno a incumbência de apurar a irregularidade, quantificar o dano e buscar o ressarcimento ao erário, por meio da DM-GCVCS-TC 0217/2018-GCVCS[2], ato esse que deve ser interpretado como inequívoca apuração, ainda que tenha tido por finalidade incumbir o controle interno dessa missão, e não a unidade técnica desta Corte.

Sendo o caso, o termo inicial da contagem do prazo deve ser a data do recebimento da Representação em maio de 2018, tendo o prazo sido interrompido já em 03 de setembro de 2018 com a prolação da DM 0217/2018-GCVCS, ou seja, 3 meses depois.

No caso, interpretando-se o art. 8º da Lei 5.488/22 à luz da Súmula 383 do STF, conclui-se que a retomada do prazo prescricional, após interrupção, deve se dar pelo tempo restante da prescrição, que é de 4 anos e 9 meses. Nesse sentido, conclui-se que o prazo prescricional se findará em maio de 2023.

 

Termo inicial

Marco interruptivo

Termo final

Previsão legal

Art. 6º, IV, Lei 5.488/22 - do recebimento da denúncia, da representação pelo órgão competente ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

Art. 7°, Lei 5.488/22: Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;

 

Art. 3º, §2º, a, DN 01/2018-TCERO:

§2º Consideram-se atos inequívocos de apuração do fato, entre outros, os seguintes (o que ocorrer primeiro): a) o despacho que ordenar a apuração dos fatos;

 

Súmula 383 do STF:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Ato relevante

Protocolo Maio de 2018

03 de setembro de 2018

maio de 2023

 

 Ante o exposto, nos termos ora fundamentado e com as vênias necessárias, divirjo do voto apresentado pelo e. Conselheiro Relator, a fim de reconhecer a não ocorrência de prescrição.

Nada obstante, e atento ao fato da presente Tomada de Contas Especial ainda não ter sido instruída nesta Corte e por não haver nos autos a incidência de novos marcos interruptivos, imperioso reconhecer que não haverá tempo hábil suficiente para finalização de sua instrução e posterior julgamento, diante da iminência da prescrição, circunstância que, em atenção aos princípios da eficiência e racionalidade administrativa, prejudica o interesse de agir desta Corte na continuidade do presente feito.  

Ainda a título de acréscimo, vejo pertinência seja dado conhecimento dos fatos ao Ministério Público Estadual, nos moldes do art. 7º da Lei 8.429/92, a fim de que adote as providências que entender necessárias, considerando a possibilidade de eventual ato doloso de improbidade administrativa.

É como voto.



[1]ID’s 1189263 a 1189272.

[2] Publicada em 03/09/2018, consoante Certidão de ID 664124 dos autos da Representação



Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

28/02/2023 10:50

Despiciendo acrescer-se qualquer outro argumento ao laborioso parecer já acostado aos autos.