Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02095/22 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 31/08/2022
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Auditoria com objetivo de avaliar a conformidade da execução dos contratos de prestação de serviços de Transporte Escolar no município de Vilhena.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

16/03/2023 14:59
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2023 07:21

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

14/03/2023 10:30

Acompanho na integralidade o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 19:05
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

16/03/2023 14:59

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Trata-se de Auditoria de Conformidade, levada a efeito, por este Tribunal de Contas no serviço de transporte escolar do Município de Vilhena-RO, com vistas a avaliar a regularidade da execução dos contratos no período de janeiro a maio do exercício de 2022, em cumprimento ao Plano Integrado de Controle Externo – PICE, aprovado pelo Acórdão ACSA-TC 00004/22, proferido no Processo n. 643/2022.

 

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto, acolheu, in totum, as derradeiras manifestações da SGCE (ID 1280557) e do Ministério Público de Contas (ID 1306125), há de se considerar cumprido o escopo da vertente auditoria de conformidade, destinada à avaliação da execução dos contratos de prestação de serviços de transporte escolar terceirizados do Município de Vilhena-RO, relativo ao exercício financeiro de 2022, com as consequentes expedições de alertas e determinações de estilo, consoante fundamentos articulados no Voto proferido pelo ínclito Relator e, notadamente em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.

 

3.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

 

4.    Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático.

 

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do Jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei por ocasião do julgamento dos Processos ns. 4.120/2016/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00270/17) e 4.156/2016/TCE-RO, ambos, de minha relatoria.

 

8.    Pelos referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA, pelas razões veiculadas em linhas precedentes.

 

É como Voto.

 



[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

09/03/2023 09:30

O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que seja considerado atingido o escopo da fiscalização, tendo em vista haver remanesciso apenas irregularidade de caráter formal, sem prejuízo de expedição de alerta aos gestores quanto ao achado de auditoria A3 (ausência de segregação de funções em atívidades críticas) e apensamento do feito às contas anuais para exame em conjunto, nos termos do artigo 62, § 1º, do Regimento Interno, conforme indicado no opinativo.


Manifestação Eletrônica do MPC

09/03/2023 09:33

O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que seja considerado atingido o escopo da fiscalização, tendo em vista haver remanescido apenas irregularidade de caráter formal, sem prejuízo de expedição de alerta aos gestores quanto ao achado de auditoria A3 (ausência de segregação de funções em atívidades críticas) e apensamento do feito às contas anuais para exame em conjunto, nos termos do artigo 62, § 1º, do Regimento Interno, conforme indicado no opinativo.


Manifestação Eletrônica do MPC

09/03/2023 09:23

O Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que seja considerado atingido o escopo da fiscalização, tendo em vista haver remanesciso apenas irregularidade de caráter formal, sem prejuízo de expedição de alerta aos gestores quanto ao achado de auditoria A3 (ausência de segregação de funções em atívidades críticas), conforme indicado no opinativo.