Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02652/21 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 10/12/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Monitoramento dos atos para combate a nova cepa Sars-Cov-2 denominada ÔMICRON.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 6 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

16/03/2023 15:03
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

14/03/2023 08:14

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

14/03/2023 10:42

Acompanho na integralidade a proposta de decisão lançada pelo e. Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 19:07
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/03/2023 12:08

DECLARAÇÃO DE VOTO  

 

1.     Consoante delineado pelo eminente Relator que, em seu Voto, acolheu integralmente o opinativo da Secretaria-Geral de Controle Externo, bem como o Parecer Ministerial n. 0374/2022-GPYFM (ID 1304334), e, após regular tramitação do processo, considerou contraproducente a continuidade da fiscalização materializada no presente feito, visto que já findaram os motivos ensejadores de sua instauração, CONVIRJO com o Relator, pelos seus próprios fundamentos.

 

2.    Assim, é certo que restou evidente o cumprimento do escopo da fiscalização, ora em apreciação, objeto da Decisão Monocrática n. 0207/2021-GABOPD (ID 1139692), em razão do atual contexto sanitário, em que houve diminuição de internações e óbitos pela Covid-19 se comparados, à época da expedição do mencionado decisum, conforme apurado pela Secretaria-Geral de Controle Externo e corroborado pelo Ministério Público de Contas.

 

3. Desse modo, reconheço o empenho dos Jurisdicionados em seguir as medidas recomendatórias emanadas por este Tribunal de Contas, destacadas na Decisão Monocrática n. 0207/2021-GABOPD (ID 1139692), pois houve diminuição de internações e óbitos pela Covid-19 no Município de Pimenteiras do Oeste/RO, razão pela qual se tem como cumprido o escopo da vertente fiscalização.

 

4. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o  sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

 

5. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", porque as regras nasceram para ser cumpridas pelo Estado Democrático de Direito e pelos jurisdicionados, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:

 

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do Jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do Jurisdicionado é que o seu processo seja apreciado por julgadores isonômicos.

 

7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

8. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei em matéria análogas, de minha relatoria, constantes nos Acórdãos APL-TC 00196/21, APL-TC 00197/21, Acórdão APL-TC 00233/21, Acórdão AC1-TC 00816/21, assim como nos Acórdãos AC1 n. 0909/2020, 01138/2020, 01147/2020, APL-TC ns. 00313/2020, 00103/2021, 0045/2022 e 0048/2022 de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Acórdão APL-TC n. 00320/2021, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER PEREIRA DE MELLO e Acórdãos APL-TC ns. 00354/21 e 0005/2022, de relatoria do Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental respectivamente aos Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

 

9. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, para o fim de considerar CUMPRIDO o propósito da presente fiscalização, objeto da Decisão Monocrática n. 0207/2021-GABOPD (ID 1139692), sindicado no presente Processo.

 

É como voto.



[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 12:51


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

09/03/2023 09:44

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo, seja considerado cumprido o escopo da fiscalização, diante do cumprimento pelo órgão jurisdicionado da Decisão Monocrática n. 00207/21- GCSOPD (ID 1136798), além do que se verificou alteração da situação fática, em que, nada obstante tenham aumentado os casos de Covid-19 em novembro de 2022, o número de internações não acompanhou o ritmo de crescimento das infecções, impondo-se o arquivamento do feito.