09/03/2023 10:42
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Aproveito para salientar que a questão controvertida (adimplemento de subsídios reajustados no período de vedação contido na Lei nº 173/20), já fora apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.311.742 SP (Tema 1137 do STF), cujo precedente possui proposição de Tese de Repercussão Geral acerca da “constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coranavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)". No mérito, por unanimidade, a Suprema Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e a respectiva constitucionalidade da lei infraconstitucional, a qual prevê uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal até 31.12.2021.
Do voto do e. Relator sobre a matéria tratada em seu laborioso voto (incluindo-se as ilegalidades de pagamentos dos subsídios reajustados no interregno temporal de validade da Lei nº 173/20), nada tenho a acrescentar ao não ser acompanha-lo integralmente pelos judiciosos fundamentos lastreados em irreparável constructo.
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