Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01725/21 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 04/08/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Inspeção Especial, com objetivo de avaliar a conformidade das aquisições de bens e insumos ou contratação de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19, bem como verificar a implementação de ações concretas para enfrentamento da pandemia e das crises decorrentes nos sistemas de saúde, assistência social e econômico da gestão municipal.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2023 16:37

Acompanho o bem lançado voto, exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

14/03/2023 08:28

Acompanho na integralidade o bem lançado voto proferido pelo e. Relator. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 18:56
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

16/03/2023 14:46

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Tratam os autos sobre Inspeção Especial, realizada pela equipe de auditoria designada pela Portaria n. 171, de 2021, com o objetivo de sindicar e avaliar a regularidade das aquisições de bens e insumos ou contratações de serviços destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, no Município de Rolim de Moura – RO, no exercício financeiro de 2021, com foco nos aspectos formais de motivação e legalidade das contratações/aquisições, na entrega do bem e insumo ou na execução do serviço e compatibilidade de preços com os praticados no mercado.

 

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1302219) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1337514), verifico que, in casu, há de se considerar alcançado oescopo da presente Inspeção Especial, tendo em vista que os procedimentos e as técnicas de auditoria aplicados foram bastantes para comprovar que as aquisições de produtos e de serviços, objetos dessa avaliação, deram-se, de modo geral, de forma satisfatoriamente compatível com os critérios de auditoria utilizados, remanescendo a necessidade de providências adicionais para sanar achado de irregularidade de caráter mais específico (os quais já são objeto de escrutínio nos autos do Processo n. 1.011/2022-TCE/RO, que foi instaurado para monitorar plano de ação já apresentado pela Administração de Rolim de Moura e, inclusive, homologado, abarcando as ações tratadas nesta demanda, atinentes ao controle de estoque no almoxarifado) e, por esse motivo, não atrai a aplicação de sanções, mormente ao se considerar o contexto excepcional de crise de saúde pública em que detectado, conforme fundamentos articulados no Voto proferido pelo ínclito Relator e, notadamente em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.

 

3.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

4.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já pronunciei por ocasião do julgamento do Processo n. 2077/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00133/22), de minha relatoria. Cito ainda, no mesmo sentido, o Processo n. 154/2021/TCE-RO (Acórdão AC2-TC 00330/21), de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.

 

8.    Há de se coadunar, ainda, com a necessidade de se reiterar aos gestores responsáveis, ou a seus substitutos na forma da lei, que observem as determinações/recomendações contidas no item 3.1.1.10 do relatório técnico ID n. 1156840 - as quais também são objeto de monitoramento no Processo n. 1.011/2022-TCE-RO, consoante proposto pela relatoria deste caderno processual.

 

9.    Por referidos fundamentos, e ainda, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Contas, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, e, por consequência, considero cumprido oescopo da presente Inspeção Especial, nos exatos termos delineados no voto do ilustre Relator.

 

É como Voto.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 09:53

Acompanho o bem lançado voto, exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 09:52

Na mesma esteira do Parecer já encartado no processo, tendo em vista a existência de procedimento específico devidamente autuado para o exame de questões que englobam o objeto da presente demanda, não se justificando o prosseguimento do presente feito, manifesta-se o Ministério Público de Contas, na função de custos iuris,nos sentido de que se considere cumprido o desiderato da inspeção especial em foco e seja promovido o arquivamento dos autos, após as comunicações de estilo.