Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00721/22 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 11/04/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Supostas irregulares praticados no Pregão Eletrônico nº. 17/2022 do Município de Rolim de Moura.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Retirar de Pauta

16/03/2023 11:57

Solicito a retirada de pauta deste processo, considerando a necessidade de uma maior reflexão deste relator a respeito do melhor encaminhamento processual a ser conferido aos autos – em especial, destaco, quanto à providência discriminada no item III do parecer ministerial de ID 1284362 (“III – Deixe de dar prosseguimento à apuração dos demais apontamentos (ausência de critério objetivo para aferir qualificação técnica e de justificativa para exigência de fornecimento de aplicativo para celular com sistema operacional Android/IOS), por ausência interesse público na continuidade da ação de controle, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade”).

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2023 12:10

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 18:54
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 09:21

Em consonância com os pertinentes fundamentos lançados pela Secretaria-Geral de Controle Externo, órgão de instrução do Tribunal, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da lei, opina no sentido de que essa Corte de Contas:

I – Preliminarmente, conheça da Representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos nas normas que regem a atuação do Tribunal;

II – No mérito, julgue improcedente a representação no que concerne a ausência de resposta no prazo legal, insuficiência de critérios de controle sobre as taxas nulas ou negativas e de critério objetivo quanto a qualificação econômico-financeira, eis que devidamente atenderam ao comando legal, conforme demonstrado alhures;

III – Deixe de dar prosseguimento à apuração dos demais apontamentos (ausência de critério objetivo para aferir qualificação técnica e de justificativa para exigência de fornecimento de aplicativo para celular com sistema operacional Android/IOS), por ausência interesse público na continuidade da ação de controle, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade;

IV – Determine ao senhor Valdir Silvério, pregoeiro do município de Rolim de Moura, ou a quem o suceder, estrita observância ao art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que perpassa pelo estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;

V – Determine aos senhores Dionisio Pereira Braga; secretário municipal de Agricultura; Eziquiel Marcos Cassol Sehnem, secretário municipal de Obras e Serviços Públicos; Edson Bavaresco Dias, secretário municipal de Governo; Sandra Miranda dos Santos, secretária municipal de Assistência Social; Kelly Naahmara Rodrigues Jorge, secretária municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Tiago Michael Caliani, superintendente da AGERROM; Jorge Ricardo da Costa, secretário municipal de Fazenda; Olicio Domingos Lopes, secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; Simone Aparecida Paes, secretária municipal de Saúde; José Luiz Alves Felipin, superintendente da ROLIMPREVI; Michele Tereza Correa de Brito Cangirana, superintendente da SANEROM, e Cleide Lopes, secretária municipal de Educação e Cultura, ou quem os suceda, estrita observância art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 quando da elaboração de futuros termos de referência, que perpassa pela justificação da exigência de itens que podem ter o potencial de restringir a participação de licitantes e/ou onerar os serviços a serem prestados, sob pena de imposição de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Determine o arquivamento dos autos, após notificação do Prefeito do Município de Rolim de Moura, Senhor Aldair Júlio Pereira e dos demais responsáveis.