09/03/2023 16:01
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Acompanho o bem lançado voto da lavra do e. Cons Edilson de Souza e Silva, pelos seus fundamentos, como se observa de parcela do laborioso voto, abaixo consignada:
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24. Em sendo assim, ainda que no caso em análise se leve consideração como marco
interruptivo da prescrição a data da primeira determinação de apresentação da prestação de contas
do recurso repassado a título de PROAFI/Adicional (2ª parcela) à E.E.E.F. Herbert de Alencar, o
que aconteceu quando da prolação do Acórdão 00067/2021, lavrado nos autos do processo
2162/2019 e transitado em julgado na data de 17/05/2021, já incidiria o transcurso de prazo
superior a cinco anos da data final para a apresentação das contas (13/02/2016).
25. Para além disso, em julho de 2021 é que veio a determinação desta Corte para
que a SEDUC adotasse as providências administrativas pertinentes para apuração do dever de
prestar contas, o que, conforme já asseverado foi atendido, cuja remessa da Tomada de Contas a
este Tribunal se materializou apenas em março de 2022.
26. Assim, considerando o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data final para
apresentação da prestação de contas relativa ao PROAFI/Adicional/2015 (2ª parcela) e a prática
de ato inequívoco de apuração dos fatos, não há outra medida que não seja reconhecer a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas.
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