Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
06/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 15:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00916/22 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 28/04/2022
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas quanto à segunda parcela do Proafi adicional recebido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Herbert de Alencar no ano 2015.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/03/2023 15:55
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/03/2023 16:01

Acompanho o bem lançado voto da lavra do e. Cons Edilson de Souza e Silva, pelos seus fundamentos, como se observa de parcela do laborioso voto, abaixo consignada:

...

24. Em sendo assim, ainda que no caso em análise se leve consideração como marco
interruptivo da prescrição a data da primeira determinação de apresentação da prestação de contas
do recurso repassado a título de PROAFI/Adicional (2ª parcela) à E.E.E.F. Herbert de Alencar, o
que aconteceu quando da prolação do Acórdão 00067/2021, lavrado nos autos do processo
2162/2019 e transitado em julgado na data de 17/05/2021, já incidiria o transcurso de prazo
superior a cinco anos da data final para a apresentação das contas (13/02/2016).

25. Para além disso, em julho de 2021 é que veio a determinação desta Corte para
que a SEDUC adotasse as providências administrativas pertinentes para apuração do dever de
prestar contas, o que, conforme já asseverado foi atendido, cuja remessa da Tomada de Contas a
este Tribunal se materializou apenas em março de 2022.

26. Assim, considerando o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data final para
apresentação da prestação de contas relativa ao PROAFI/Adicional/2015 (2ª parcela) e a prática
de ato inequívoco de apuração dos fatos, não há outra medida que não seja reconhecer a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas.

...

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

03/03/2023 11:41

Nada a acrescer ao parecer já acostado aos autos.