Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/03/2023 às 00:03
Fechamento
20/03/2023 às 13:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00806/22 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 22/04/2022
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Monitoramento para acompanhar o cumprimento do item III do Acórdão APL-TC 00044/22 proferido no processo n. 02079/20.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

17/03/2023 10:23
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2023 11:56

Acompanho o bem lançado voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

15/03/2023 18:56
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

17/03/2023 10:54

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Em cotejo à matéria colacionada nos presentes autos, CONVIRJO com o Relator que em seu Voto acolheu integralmente o opinativo da Secretaria-Geral de Controle Externo e Parecer Ministerial n. 0376/2022-GPYFM (ID 1305102), e, após regular tramitação do processo, constatou o cumprimento das determinações contidas nos subitens “a”, “d”, “e”, “e”, “f”, “g” e “h” do item III do APL-TC 00044/2022, proferido no Proc. n. 2079/2020-TCERO, bem como parcialmente implementada a determinação contida no item III, subitem “c” do APL-TC 00044/2022, e ainda, o não cumprimento da  determinação constante no item III, subitem “b” do mencionado Acórdão.

 

2. Assim, é certo que o cumprimento por parte dos gestores viabilizou a adoção das medidas bastantes para o enfrentamento da crise na saúde, bem como o impacto/resultado das ações adotadas para a contenção do avanço da COVID-19 no Município de Vilhena-RO, visto que tais ordenanças atinentes aos Agentes Públicos responsáveis, foram cumpridas em quase sua totalidade.

 

3. Desse modo, restou demonstrado o empenho dos jurisdicionados em atender os comandos deste Tribunal de Contas destacadas no Acórdão APL-TC 00044/2022, proferido no Proc. n. 2079/2020-TCERO, pois houve a implementação de um elevado número de recomendações e determinações, razão pela qual se tem como satisfatoriamente implementadas as medidas determinadas por este Tribunal Especializado.

 

4. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC[1], a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

 

5. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin[2], o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:

 

[...]

Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.

Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do Jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do Jurisdicionado é que o seu processo seja apreciado por julgadores isonômicos.

 

7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

8. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei em matéria análogas, de minha relatoria, constantes nos Acórdãos APL-TC 00196/21, APL-TC 00197/21, Acórdão APL-TC 00233/21, Acórdão AC1-TC 00816/21, assim como nos Acórdãos AC1 n. 0909/2020, 01138/2020, 01147/2020, APL-TC ns. 00313/2020, 00103/2021, 0045/2022 e 0048/2022 de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Acórdão APL-TC n. 00320/2021, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER PEREIRA DE MELLO e Acórdãos APL-TC ns. 00354/21 e 0005/2022, de relatoria do Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental respectivamente aos Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA e VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

 

9. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim deconsiderar os atos de gestão adotados pelos jurisdicionados foram aptos a atender às determinações presentes no Acórdão APL-TC 00044/2022, exarado no Proc. n. 2079/2020-TCERO, para o combate ao vírus da COVID-19, sindicado na presente Fiscalização.

 

É como voto.



[1]Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[2]DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

17/03/2023 10:18

 

Configurado o esforço do jurisdiconado, em cumprir quase na totalidade as recomoentações deste Colegiado, e considerando presentes na instrução processual, os princípios da Razoabilidade, e Proporcionalidade, que inclusive alicerçam o r. voto do iminente relator, e presentes ainda, os referidos princípios, em alguns julgados deste tribunal, conforme evidenciados nos autos.

Assim, acompanho o bem lançado voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

08/03/2023 09:58

Na mesma senda do Parecer já encartado no processo, manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja considerado cumprido em sua quase integralidade o item III do Acórdão APL-TC 00044/22, endereçando-se ao responsáveis deteminação no sentido de que implementem os pontos ainda pendentes, o que deverá ser objeto de aferição em futuros monitoramentos, arquivando-se o feito.