Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/04/2023 às 00:04
Fechamento
14/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02705/22 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 30/11/2022
  • Subcategoria: Embargos de Declaração
  • Assunto: Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes para que seja sanado erro de fato a vulnerar o Acórdão APL-TC 00266/22 (ID 1296453), proferido nos autos n. 1777/21-TCE/RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

12/04/2023 18:05
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/04/2023 10:30

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2023 10:06
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/04/2023 09:08

Convirjo com a proposta do eminente Relator, com fulcro nos seus fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

12/04/2023 10:40

 

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator. 



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/04/2023 10:33

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, preliminarmente pelo conhecimento dos embargos de declaração, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, o provimento dos presentes embargos de declaração, para efeito de corrigir o erro de fato aqui apontado e devidamente demonstrado, em ordem a integralizar o acórdão embargado, conferindo-lhe os devidos efeitos infringentes, mediante o desprovimento do Recurso de Revisão manejado pelo gestor acima nominado, mantendo-se, assim, os termos do Acórdão AC2-TC 00484/16 (ID 323900).