15/03/2023 11:47
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. De plano, com fundamento no que se abstrai dos autos, CONVIRJO, às inteiras, com o Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para julgar regulares as contas do exercício de 2021 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO,de responsabilidade do Senhor IVANILDO DE OLIVEIRA, CPF ***.014.548-**, Procurador Geral de Justiça, porque ao fim se mostraram hígidas, sem qualquer mácula que pudesse, sequer, ressalvá-las.
2. A única eiva inicialmente apontada pela Unidade Técnica, referente à inobservância do percentual de servidores efetivos no provimento de cargos em comissão, revelou-se, posteriormente, insubsistente.
3. Conforme destacou o Relator, a matéria foi objeto de fiscalização por este Tribunal de Contas nos autos do Processo n. 0771/2021/TCE-RO, no qual se constatou a conformidade no provimento de cargos em comissão do MPRO, nos termos do Acórdão APL-TC 00259/22, cabendo tão somente, como pugnou o Ministério Público de Contas, recomendar ao Jurisdicionado a observância das alterações dispostas na novel Lei Complementar Estadual n. 1.168, de 2022.
4. E, nesse sentido, nos termos do art. 16, I, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 23, do RITCE-RO, o desfecho que se impõe, é, de fato, julgar as contas pela regularidade.
5. Nesse contexto, inúmeros são os precedentes,noâmbito deste Tribunal Especializado; apenas para citar como exemplo, Acórdãos APL-TC 00240/22 e APL-TC 00018/18 (Processos n. 1.128/2021/TCE-RO e n. 1.378/2015/TCE-RO), respectivamente, de minha relatoria.
6. Outros Pares também têmdecisões nesse sentido, e.g., APL-TC 00281/22 (Processo n. 1.111/2021/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), e APL-TC 00293/22 (Processo n. 0762/2022/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA).
7. Faceado com essecontexto, ésalutar destacar o necessário apreço que o julgador, ao decidir, deve conferir ao sistema de precedentes que robustece fortemente a segurança jurídica, nesse sentido, cabe anotar que consoante se abstrai dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador.
8. Disso decorre que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes, portanto, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).
9. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio da "supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – implicaria a violação do pacto Democrático. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
10. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
11. Vindo daí, tem-se que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
12. Assim, por tudo o que foi referenciado, em prestígio à estabilidade das decisões deste Tribunal, e com o olhar firme no sistema de precedentes que robustece a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o voto do ilustre Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para julgar regulares as contas em apreço.
É como voto.
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