13/04/2023 11:49
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Cuida-se de Proposta de Enunciado Sumular deste egrégio Tribunal de Contas, cujo teor dispõe sobre a inadmissibilidade do exercício do Direito de Petição como sucedâneo recursal, ressalvadas hipóteses de vícios transrescisórios.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator em seu Voto, houve a anuência prévia, na forma do disposto no art. 265, Parágrafo único c/c art. 267 do RITCE/RO, dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, a todos os fundamentos jurídicos que embasam a referida Proposta de Enunciado Sumular.
3. Dessarte, faceado com a temática em exame, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas, em essência, tem se manifestado por intermédio dos Acórdãos APL-TC 00229/19, exarado no Processo n. 04722/2016, APL-TC 00229/19, anotado no Processo n. 04722/2016, ambos de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, AC2R-TC 0347/20, prolatado no Processo n. 03055/2019, APL-TC 00040/20, registrado no Processo n. 00522/20, AC2R-TC 0347/20, acostado no Processo n. 03055/2019, estes últimos de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, APL-TC 00170/16, proferido no Processo n. 01360/2016, e APL-TC 00170/16, consignado no Processo n. 01360/2016, ambos de minha relatoria.
4. Nessa perspectiva, ADIRO à Proposta de Enunciado Sumular, de forma jurígena colacionada pelo Conselheiro Relator, in verbis:
O exercício do Direito de Petição (CF, art. 5º, XXXIV) tem cabimento residual, sendo admitido excepcionalmente para ventilar matéria de ordem pública, qualificada como vícios transrescisórios, e não como sucedâneo recursal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal.
5. Registro ainda que a proposta, acima prenunciada, é deveras relevante, notadamente, para que a sociedade em geral tenha conhecimento do entendimento deste egrégio Tribunal de Contas sobre a temática em comento, com vistas a manter hígida a segurança jurídica na aplicação das normas aquilatadas, em atendimento ao que dispõe o epicentro da normatividade inserta no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, destacadamente, no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva nesta esfera Controladora, por força da norma de extensão preconizada no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 15 do CPC.
6. Por todo o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, integralmente, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, nos exatos termos constantes em seu pronunciamento jurisdicional especializado de controle externo.
É como voto.
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