Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/04/2023 às 00:04
Fechamento
14/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02832/22 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 16/12/2022
  • Subcategoria: Proposta
  • Assunto: Proposta de edição de enunciado sumular acerca da inadmissibilidade do exercício do direito de petição como sucedâneo recursal, ressalvadas hipóteses de vícios transrescisórios. (SEI n. 007723/2022)
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/04/2023 11:18
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/04/2023 08:38

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2023 10:03
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

13/04/2023 11:49

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

1. Cuida-se de Proposta de Enunciado Sumular deste egrégio Tribunal de Contas, cujo teor dispõe sobre a inadmissibilidade do exercício do Direito de Petição como sucedâneo recursal, ressalvadas hipóteses de vícios transrescisórios.

 

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator em seu Voto, houve a anuência prévia, na forma do disposto no art. 265, Parágrafo único c/c art. 267 do RITCE/RO, dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas, a todos os fundamentos jurídicos que embasam a referida Proposta de Enunciado Sumular.

 

3. Dessarte, faceado com a temática em exame, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas, em essência, tem se manifestado por intermédio dos Acórdãos APL-TC 00229/19, exarado no Processo n. 04722/2016, APL-TC 00229/19, anotado no Processo n. 04722/2016, ambos de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, AC2R-TC 0347/20, prolatado no Processo n. 03055/2019, APL-TC 00040/20, registrado no Processo n. 00522/20, AC2R-TC 0347/20, acostado no Processo n. 03055/2019, estes últimos de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, APL-TC 00170/16, proferido no Processo n. 01360/2016, e APL-TC 00170/16, consignado no Processo n. 01360/2016, ambos de minha relatoria.

 

4. Nessa perspectiva, ADIRO à Proposta de Enunciado Sumular, de forma jurígena colacionada pelo Conselheiro Relator, in verbis:

 

O exercício do Direito de Petição (CF, art. 5º, XXXIV) tem cabimento residual, sendo admitido excepcionalmente para ventilar matéria de ordem pública, qualificada como vícios transrescisórios, e não como sucedâneo recursal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal.

 

5. Registro ainda que a proposta, acima prenunciada, é deveras relevante, notadamente, para que a sociedade em geral tenha conhecimento do entendimento deste egrégio Tribunal de Contas sobre a temática em comento, com vistas a manter hígida a segurança jurídica na aplicação das normas aquilatadas, em atendimento ao que dispõe o epicentro da normatividade inserta no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, destacadamente, no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva nesta esfera Controladora, por força da norma de extensão preconizada no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 15 do CPC.

 

6. Por todo o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, integralmente, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, nos exatos termos constantes em seu pronunciamento jurisdicional especializado de controle externo.

 

É como voto.

 


 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

12/04/2023 09:44

 

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/04/2023 10:14

Manifesta-se o Ministério Público de Contas pela aprovação do enunciado sumular proposto, tendo em vista os fundamentos apresentados pela relatoria.