Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00220/22 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 03/02/2022
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de contas especial instaurada em razão de possível dano ao erário decorrente da execução do Contrato n. 057/13/GJ/DER/RO celebrado com a empresa TCA Técnica em Construções Ltda.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 06:09
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 06:34

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 14:30

Ratificando posicionamento lavrado no PARECER 0053/2022/GPEPSO, acostado aos autos, opino seja(m):

I – Julgadas irregulares as contas de TCA TÉCNICAEM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, com supedâneo no art. 16, III, “c”, e § 2º, “b”, da LC n. 154, de 1996, em razão de prática omissiva em relação às suas obrigações contratuais que resultou em dano ao Erário, consoante exposição ao longo deste parecer;

II – Imputado débito, com fulcro no art. 19,caput, da LC n. 154, de 1996, à responsável TCA TÉCNICA EM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME, no valor histórico de R$ 39.161,82 (trinta e nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), devendo ressarcir o mencionado valor aos cofres do DER-RO, com correção monetária e juros a contar de fevereiro de 2018 até a data do efetivo pagamento;

III – Aplicada multa, com fulcro no art. 54,caput, da LC n. 154, de 1996, à responsável TCA TÉCNICA EM CONSTRUÇÕES LTDA. - ME;

IV – Fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contarda notificação, para que seja comprovado, perante   Tribunal,o recolhimento da multa e do débito aos cofres do Tesouro Estadual, nos termos do art. 31, III, “a”, do RITCERO, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser prolatado até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
 

V – Autorizado, desde logo, a cobrança judicialda dívida, caso não liquidada no prazo legal, conforme art. 27, II, da LC n. 154, de 1996;

VI – Determinado, desde já, acaso não recolhidoso débito e a multa, à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 58 da LC n. 154, de 1996, que adote, em relação à responsável declinada nos itens II e III, as medidas necessárias ao arresto de tantos bens quantos forem suficientes para garantir o ressarcimento integral do débito indicado nos referidos itens.

VII - Arquivado os presentes autos, após asprovidências de estilo.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA