Manifestação Eletrônica do MPC
16/03/2023 15:19
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A servidora Emileni de Paula Melo foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal combinando com art. 6º-A da EC nº 41/2003 e art. 12, inciso I, alínea “a” e § 10 da Lei Municipal n.2106/GP/2016.
Consoante Planilha Pericial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru - JARUPREVI (ID 1299773), a servidora foi diagnosticada com lesões do ombro (M75), transtorno efetivo bipolar (F 31) e transtorno de ansiedade generalizada (F.41.1), doenças não especificadas no art. 14, parágrafo único da Lei n. 2.106/GP/2016, tendo jus a aposentadoria com proventos proporcionais.
Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em 18.07.1995 (fl. 1 - ID 1299770), após a edição da EC 41, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, consoante previsto no art. 6º A da EC nº 41/2003.
Conforme certidão de Tempo de Contribuição a servidora implementou 24 anos e 16 dias (ID 1299770). Contudo, a despeito de ter sido concedida aposentadoria proporcional depreende das planilhas de proventos, que está sendo realizado pagamento irregular de proventos integrais (ID. 1299771 e 1299772).
Alfim, há que se ressaltar o descumprimento a IN 50/2017 (art. 3º) visto que a remessa do ato de aposentadoria, dos documentos e informações, por meio do sistema FISCAP, foi intempestiva (14.03.2022), não ocorrendo até o décimo quinto dia do mês subsequente ao que foi publicado (13.08.2021).
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela promoção de diligências ao instituto visando a correção da ilegalidade, decorrente do pagamento irregular de proventos integrais, quando a servidora tem direito a proventos proporcionais; conforme previsto no ato concessório, assim como determinação de adoção de medidas visando o cumprimento do prazo previsto na IN 50/2017 (art. 3º) para remessa dos atos de pessoal e documento pertinentes.
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Manifestação Eletrônica do MPC
16/03/2023 16:00
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A servidora Emileni de Paula Melo foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal combinando com art. 6º-A da EC nº 41/2003 e art. 12, inciso I, alínea a e § 10 da Lei Municipal n.2106/GP/2016.
Consoante Planilha Pericial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru - JARUPREVI (ID 1299773), a servidora foi diagnosticada com lesões do ombro (M75), transtorno efetivo bipolar (F 31) e transtorno de ansiedade generalizada (F.41.1), doenças não especificadas no art. 14, parágrafo único da Lei n. 2.106/GP/2016, tendo jus a aposentadoria com proventos proporcionais.
Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em 18.07.1995 (fl. 1 - ID 1299770), após a edição da EC 41, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, consoante previsto no art. 6º A da EC nº 41/2003.
Conforme certidão de Tempo de Contribuição a servidora implementou 24 anos e 16 dias (ID 1299770). Contudo, a despeito de ter sido concedida aposentadoria proporcional depreende das planilhas de proventos, que está sendo realizado pagamento irregular de proventos integrais (ID. 1299771 e 1299772).
Alfim, há que se ressaltar o descumprimento a IN 50/2017 (art. 3º) visto que a remessa do ato de aposentadoria, dos documentos e informações, por meio do sistema FISCAP, foi intempestiva (14.03.2022), não ocorrendo até o décimo quinto dia do mês subsequente ao que foi publicado (13.08.2021).
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela promoção de diligências ao instituto visando a correção da ilegalidade, decorrente do pagamento irregular de proventos integrais, quando a servidora tem direito a proventos proporcionais, conforme previsto no ato concessório; assim como determinação de adoção de medidas visando o cumprimento do prazo previsto na IN 50/2017 (art. 3º) para remessa dos atos de pessoal e documento pertinentes.
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