Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02665/22 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 24/11/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Jaru
  • Estágio: Arquivado

Votação

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  • 0 Diverge do Relator
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  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 15:26

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0005/2023/GPEPSO acostado aos autos.


 


Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 15:19

A servidora Emileni de Paula Melo foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal combinando com art. 6º-A da EC nº 41/2003 e art. 12, inciso I, alínea “a” e § 10 da Lei Municipal n.2106/GP/2016.

Consoante Planilha Pericial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru - JARUPREVI (ID 1299773), a servidora foi diagnosticada com lesões do ombro (M75), transtorno efetivo bipolar (F 31) e transtorno de ansiedade generalizada (F.41.1), doenças não especificadas no art. 14, parágrafo único da Lei n. 2.106/GP/2016, tendo jus a aposentadoria com proventos proporcionais.

Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em 18.07.1995 (fl. 1 - ID 1299770), após a edição da EC 41,  fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, consoante previsto no art. 6º A da EC nº 41/2003.

Conforme certidão de Tempo de Contribuição a servidora implementou 24 anos e 16 dias (ID 1299770). Contudo, a despeito de ter sido concedida aposentadoria proporcional depreende das planilhas de proventos, que está sendo realizado pagamento irregular de proventos integrais (ID. 1299771 e 1299772).

Alfim, há que se ressaltar o descumprimento a IN 50/2017 (art. 3º) visto que a remessa do ato de aposentadoria, dos documentos e informações, por meio do sistema FISCAP, foi intempestiva (14.03.2022), não ocorrendo até o décimo quinto dia do mês subsequente ao que foi publicado (13.08.2021).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela promoção de diligências ao instituto visando a correção da ilegalidade, decorrente do pagamento irregular de proventos integrais, quando a servidora tem direito a proventos proporcionais; conforme previsto no ato concessório, assim como determinação de adoção de medidas visando o cumprimento do prazo previsto na IN 50/2017 (art. 3º) para remessa dos atos de pessoal e documento pertinentes.


Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 16:00

A servidora Emileni de Paula Melo foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal combinando com art. 6º-A da EC nº 41/2003 e art. 12, inciso I, alínea a e § 10 da Lei Municipal n.2106/GP/2016.

Consoante Planilha Pericial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru - JARUPREVI (ID 1299773), a servidora foi diagnosticada com lesões do ombro (M75), transtorno efetivo bipolar (F 31) e transtorno de ansiedade generalizada (F.41.1), doenças não especificadas no art. 14, parágrafo único da Lei n. 2.106/GP/2016, tendo jus a aposentadoria com proventos proporcionais.

Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em 18.07.1995 (fl. 1 - ID 1299770), após a edição da EC 41,  fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo, consoante previsto no art. 6º A da EC nº 41/2003.

Conforme certidão de Tempo de Contribuição a servidora implementou 24 anos e 16 dias (ID 1299770). Contudo, a despeito de ter sido concedida aposentadoria proporcional depreende das planilhas de proventos, que está sendo realizado pagamento irregular de proventos integrais (ID. 1299771 e 1299772).

Alfim, há que se ressaltar o descumprimento a IN 50/2017 (art. 3º) visto que a remessa do ato de aposentadoria, dos documentos e informações, por meio do sistema FISCAP, foi intempestiva (14.03.2022), não ocorrendo até o décimo quinto dia do mês subsequente ao que foi publicado (13.08.2021).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela promoção de diligências ao instituto visando a correção da ilegalidade, decorrente do pagamento irregular de proventos integrais, quando a servidora tem direito a proventos proporcionais, conforme previsto no ato concessório; assim como determinação de adoção de medidas visando o cumprimento do prazo previsto na IN 50/2017 (art. 3º) para remessa dos atos de pessoal e documento pertinentes.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA