Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01216/21 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 31/05/2021
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: instaurada em função de possível dano ao erário decorrente de pagamentos feitos aos servidores Ademir Manoel de Souza e Luiz Carlos de Oliveira a título de remuneração
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Presidente Médici
  • Estágio: Arquivado

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

22/03/2023 12:22
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

22/03/2023 13:25

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.    Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Poder Executivo Municipal de Presidente Médici-RO, com o objetivo de apurar possível dano ao erário decorrente de pagamentos realizado aos servidores ADEMIR MANOEL DE SOUZA e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, à título de remuneração, no valor original de R$ 478.692,92 (quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).

 

2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID 1337895) e do Ministério Público de Contas (ID 1239931), in casu, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado, nos moldes do art. 1º c/c art. 7º, inciso II e art. 8º da Lei Estadual n. 5.488, de 2022 e do tema 899 do STF, já que houve transcurso de lapso superior ao indicado no mencionado diploma legislativo, contabilizado entre o ato inequívoco de apuração do fato e o irresoluto mérito constatado até a presente data, devendo-se, por consequência, extinguir os presentes autos, com resolução do mérito, com sucedâneo no art. 12 da Lei Estadual n. 5.488, de 2022 c/c art. 99-A da LC n. 154, de 1996 e art. 487, inciso II do CPC, conforme fundamentos articulados no Voto proferido pelo ínclito Relator e, notadamente, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC.

 

3.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

 

4.    Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).

 

5.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

 

6.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

 

7.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim tem caminhado a jurisprudência deste Tribunal Especializado, consoante se infere do julgamento do Processo n. 609/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00077/22), de relatoria do Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, e do Processo n. 2.763/2021/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00174/22), de relatoria do Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS.

 

8.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar firme na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro JAÍLSON VIANA DE ALMEIDA e, por consequência, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado, devendo-se, por consequente, extinguir os presentes autos, com resolução do mérito, pelos fundamentos articulados em linhas precedentes.

 

É como Voto.


 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

15/03/2023 12:55

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.