Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/04/2023 às 00:04
Fechamento
14/04/2023 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00769/22 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 13/04/2022
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2021
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/04/2023 08:05

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/04/2023 10:28

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/04/2023 09:57
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO IMPEDIDO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/04/2023 08:09

Acompanho o voto do eminente Relator, pelos seus próprios fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

12/04/2023 08:25

Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

05/04/2023 09:47

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos exatos termos do Parecer encartado no processo, no sentido de que:

"I - Seja a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Paulo Curi Neto Presidente - julgada regular, nos termos do artigo 16, inciso I, da LC n° 154/96 c/c artigo 25 do RITCERO, expedindo-se a respectiva quitação;

II Seja alertada à Administração do TCE RO, nos moldes arquitetados pelo Corpo Instrutivo, para que adote providências visando adequar-se às normas de mensuração e evidenciação do ativo imobilizado, de forma que o demonstrativo contábil represente fidedignamente o patrimônio do órgão, consoante preconiza as normas brasileiras de contabilidade NBC TSP Estrutura Conceitual e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP/STN)".