Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02615/22 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 16/11/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Arquivado

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 17:32

A Aposentadoria sub examine foi concedida por meio da Portaria nº 49/2022, com proventos integrais, calculados pela média das 80% maiores contribuições, com fulcro no art. 40, § 1º, I, §§ 3º, 8º e 17º da CF c/c art.28, § 1º, §7º I, 55 e 56 da Lei Municipal n. 1.155/05 e art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019 (fl. 1 - ID 1296097).

Consoante decisão proferida no processo n. 7014239-02.2017.8.22.0002 (fl. 23/27 - ID 1296098), os laudos médicos comprovam incapacidade laborativa irreversível, nexo causal entre a enfermidade e seu desenvolvimento no exercício do labor, in verbis:

Desse modo, vislumbra-se que acerca da incapacidade laborativa da parte autora, também não restou dúvidas, vez que quaisquer controvérsias restaram sanadas por intermédio da conclusão dos laudos médicos que concluíram ser irreversível seu quadro clínico. Assim, as provas são claras em relação a sua incapacidade laborativa, restado provado o nexo causal entre a enfermidade que a acomete, bem como o seu desenvolvimento no exercício do labor, impondo-se como medida de justiça, a concessão da aposentadoria por invalidez.  

Acerca da matéria dispõe a Lei Municipal 1.155/2005:

Art. 28 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo o disposto no art. 55.  

[...]

Art. 55 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 49 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para a as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Ressalte-se que  a partir da redação dada pela EC n. 41/2003 aos parágrafos do artigo 40 da CF/88 a regra geral para os servidores atinente ao valor pago a título de proventos deixou de ser a integralidade, ou seja, o montante equivalente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo ocupado antes da inativação, passando a ser calculado tendo como base, a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período contributivo do servidor, consoante disposto  no § 1º do art. 40 da CF e  Lei 10.887/2004.

Ademais, verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo 18.02.2013 (fl. 16 - ID 129098), após a edição da EC 41, portanto, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, consoante previsto no art. 6º A da EC nº 41/2003.

Nesta linha de entendimento poder-se-ia concluir que, em que pese o direito à aposentação, a interessada não faz jus à aposentadoria com os proventos calculados com base na última remuneração e com paridade, mas sim, com base na média aritmética das 80% maiores remunerações contributivas de todo o período contributivo e reajustado nos índices do RPPS.    

Ocorre que a servidora teve reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez permanente “em valor correspondente ao cargo efetivo que ela ocupava enquanto servidora com efeitos a partir de 19.06.2019, data em que fora emitido laudo por médico do Município de Ariquemes atestando incapacidade definitiva, conforme determina o art. 28 da Lei Municipal 1.155/2005”, nos termos da decisão judicial proferida nos autos de n. 7014239-02.2017.8.22.0002. O recurso interposto pelo instituto foi conhecido e não provido, tendo a sentença transitada em julgado em 04.07.22 (fls. 1/7, 23/34 ID1296098), o que enseja a retificação do ato de forma a conceder aposentadoria fundamentada e nos termos do decisum.

Nesta senda inaplicável na fundamentação do ato os §§ 3º e 17º do art. 40 da CF, assim como o art. 55 da Lei Municipal n. 1.155/05, posto que incompatíveis com a decisão judicial transitada em julgado.

Note-se que da análise das planilhas de proventos depreende que o cálculo da média das contribuições resultou em R$ 1.407,22 e que a última remuneração perfez R$ 1.334,29, e que diante do redutor legal os proventos estão sendo pagos no valor da última remuneração, em consonância com o referido decisum.

No que concerne aos reajustes dos proventos, diante da não abordagem específica no decisum, deve ser aplicado o previsto na norma, mantendo-se o art. 56 da Lei Municipal n. 1.155/05 na fundamentação do ato.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela promoção de diligências ao instituto visando a retificação do ato, de forma a prever concessão de aposentadoria fundamentada e nos termos da decisão proferida nos autos de n. 7014239-02.2017.8.22.0002, transitada em julgado.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA