Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00446/23 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 14/02/2023
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 05:50
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:56

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:48

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 17:58

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma vitalícia à Sra. Marlene Alcantara de Carvalho, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor inativo Geraldo Vicente de Carvalho, falecido em 29/06/2022.

A pensão em análise foi materializada pela Portaria n. 047/IPEMA/2022, consubstanciado no Artigo 8º, inciso I, art. 40 Inciso I, Art. 41, Inciso I, art. 42, 46, Incisos I, V, alínea c, item 6, da Lei da Lei nº 1.155 de 16 de novembro de 2005, c/c o art. 40, §§ 2º, 7º, inciso I e § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03 e Art. 23, §8º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Marlene Alcantara de Carvalho, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor inativo Geraldo Vicente de Carvalho, segurado do IPEMA e falecido em 29/06/2022, mediante Certidão de Casamento (ID 1351765, p. 6) e Certidão de Óbito (ID 1351764, p. 5).

Os proventos estão de acordo com a fundamentação legal que embasou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último recibo de pagamento de salário de agosto de 2022 (ID 1351764, p. 15/17).

Ante o exposto, o Parquet de Contas opina pela legalidadee consequente registro do ato concessório,na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA