Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02756/22 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 07/12/2022
  • Subcategoria: Pensão Militar
  • Assunto: Pensão Militar
  • Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 05:51
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:55

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:48

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 18:10

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão militar por morte concedida em caráter temporário à Sibelle Yasmim de Souza Abreu, na qualidade de filha do militar Ailton Rosa de Abreu Júnior, falecido em 06/04/2022.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato n. 193/2022/PM-CP6, consubstanciado no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e tendo em vista o inciso I do artigo 18, a alínea "c" do inciso I do artigo 19, o parágrafo único e caput do artigo 20, o parágrafo único e caput do artigo 26 e o artigo 28, todos da Lei Ordinária nº 5.245, de 07 de janeiro 2022, com efeitos a contar da data do óbito.

Os requisitos para a concessão do benefício encontram-se demonstrados nos autos. Sibelle Yasmim de Souza Abreu é filha de Ailton Rosa de Abreu Júnior, por sua vez,militar falecido, conforme fazem provas as certidões de nascimento e óbito e a ficha com dados do PM, acostadas ao ID 1256467, págs. 4,10 e 14.

Os proventos foram fixados de acordo com a
fundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque.

O Corpo Técnico apontou a regularidade da pensão por morte do Soldado PM Ailton Rosa de Abreu Júnior, RE 100096345, concedida à beneficiária, em caráter temporário para Sibelle Yasmim de Souza Abreu (ID 1352047).


Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 18:12

 

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão militar por morte concedida em caráter temporário à Sibelle Yasmim de Souza Abreu, na qualidade de filha do militar Ailton Rosa de Abreu Júnior, falecido em 06/04/2022.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato n. 193/2022/PM-CP6, consubstanciado no § 2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e tendo em vista o inciso I do artigo 18, a alínea "c" do inciso I do artigo 19, o parágrafo único e caput do artigo 20, o parágrafo único e caput do artigo 26 e o artigo 28, todos da Lei Ordinária nº 5.245, de 07 de janeiro 2022, com efeitos a contar da data do óbito.

Os requisitos para a concessão do benefício encontram-se demonstrados nos autos. Sibelle Yasmim de Souza Abreu é filha de Ailton Rosa de Abreu Júnior, por sua vez,militar falecido, conforme fazem provas as certidões de nascimento e óbito e a ficha com dados do PM, acostadas ao ID 1256467, págs. 4,10 e 14.

Os proventos foram fixados de acordo com a
fundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque.

Ex positis, o Ministério Público de Contas opina seja o Ato n. 193/2022/PM-CP6 considerado regular e apto para registro na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/96e inciso II do art. 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA