Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01873/22 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 09/08/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 05:51
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:54

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:48

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/03/2023 19:27

Diante das falhas detectadas na fundamentação do ato foi prolatada a DM-00262/22-GABFJFS, fixando prazo para retificação e comprovação junto a Corte, acompanhada de comprovante de publicidade.

O Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – IPECAN apresentou comprovante de retificação do ato, constando a fundamentação legal correta e de sua publicidade.

A servidora faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações e sem paridade, por ter preenchido às condições dispostas no art. 40, § 1º, inciso III, “b” c/c art. 12, inciso III, alínea b e § 1º da Lei Municipal de nº. 839/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.  

Contava com 61 anos de idade (nascida em 26.02.1960) na data de publicação do ato de aposentadoria (04.11.2021); perfez 14 anos e 8 dias de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se deu a aposentadoria (ID 1247084).

Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade do ato concessório, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.


 

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA