Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00468/23 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 16/02/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 05:54
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:51

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:49

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/03/2023 19:32

Consta dos autos o laudo médico pericial realizado pelo Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – IPECAN (fls. 10/12 – ID1352842), atestando incapacidade laborativa da servidora de forma definitiva, por ter sido diagnosticada com doenças (CID F31, F33, F41, M51) não especificadas no art. 14 da Lei n. 839/2019, tendo, portanto, jus a aposentadoria com proventos proporcionais.

Verifico que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em  20.03.2009 (fl. 1 - ID 1299770), após a edição da EC 41, devendo os proventos proporcionais serem calculados com base na média aritmética das 80% maiores remunerações e sem paridade.

Conforme Certidão de Tempo de Contribuição a servidora implementou 12 anos, 6 meses e 19 dias (fl. 4 - ID 1357103), sendo o cálculo de proventos apresentado de forma correta, conforme se infere da memória de cálculo às fls. 1/4- ID1352841.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Loraine Bolgenhagen, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rndônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA