Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01965/22 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 17/08/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Nova Brasilândia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 06:00
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:41

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:51

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/03/2023 19:23

A servidora foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal e art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei Municipal n. 528/2015.

Consoante Laudo Médico Pericial realizado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia D’Oeste/RO – NOVAPREVI (fls. 3/6 – ID 1248929) concluindo pela incapacidade laborativa definitiva da servidora diagnosticada com doença ( CID G40.2) não especificada no art. 14 da Lei Municipal n. 528/2005, tendo jus portanto a aposentadoria proporcional.

Após ter sido chamado aos autos o responsável apresentou Certidão, comprovando tempo de contribuição de 23 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição (fl. 2 - ID 1338087).

Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 01.04.1998 (fl. 1 - ID 1248925) portanto,  anterior a edição da EC 41/03, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, com paridade, calculados com base na última remuneração de contribuição do cargo efetivo.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Andreia Parron Ruiz, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA