Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01768/20 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 01/07/2020
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 06:01
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:38

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:51

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/03/2023 18:53

A servidora Cleucia Venancio de Souza foi  aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, com base na média aritmética e sem paridade, com fundamento no Art. 40, § 1º, I, da
Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, c/c art. 12, I, da Lei Municipal n. 2.582/2019, por ter sido diagnosticada com doença não especificada em lei (CID 10, F-32.2, F-41.0) consoante laudo juntado aos autos.

Os autos foram apreciados em 4.9.2020, tendo sido proferido o Acórdão AC1-TC 01083 que decidiu pela legalidade e registro do ato, registrado sob n. 1099/20/TCE-RO (ID 951953).

Em 29.11.2022 o instituto apresentou documentação acerca da reversão do benefício de aposentadoria.

O § 10º do art. 12 da Lei 2582/2019 dispõe que o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benef´cio, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvad apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do IPSM, a realizarem-se anualmente.

Dessa forma quando não subsistirem os motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado por laudo médico oficial, deverá ocorrer a reversão, mediante o retorno à atividade de servidor aposentado para o cargo anteriormente ocupado.

A servidora foi submetida a exames médicos periciais previstos no § 10º do art. 12 da Lei 2582/2019 em 01.08.22 e 11.08.22 , nos quais foi atestado que estava apta ao trabalho, tendo sido editado a Portaria 3520/GP/2022, de 17.08.22, que dispôs sobre a cessação do benefício, publicado em 18.08.22.

Neste contexto opina este parquet pela legalidade da Portaria n. 3.520/G.P./2022, de 17.8.2022 (p. 11, ID1301455), que determina a cessação da aposentadoria por invalidez, com publicação no DOM nº 3288 e consequente Averbação de seus termos no Registro n. 1099/20-TCE/RO.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA