Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
20/03/2023 às 00:03
Fechamento
24/03/2023 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00469/23 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 16/02/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

22/03/2023 06:03
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

21/03/2023 05:34

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, por seus fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

21/03/2023 12:53

Acompanho na integralidade o judicioso voto proferido pelo e. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/03/2023 19:57

A Aposentadoria sub examine foi concedida por meio da  Portaria n.004/IPECAN/2022, de 24.01.2022, com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), bem como nos artigos 12, I da Lei Municipal n. 839/2019 e art. 10, § 7º da EC 103/2019.

Este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório de aposentadoria do servidor, haja vista que este preencheu os requisitos para ter jus à aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 41/2003).

Constam dos autos o Laudo Médico Pericial (fl.1/3 do ID 1352853), de 25.01.2017, no qual a servidora foi diagnosticada como sendo portador de doença grave (N 04.1 – síndrome Nefrótica e N18.0 – doença renal em estágio final) especificada no art. 14 da Lei Municipal n. 839/2019, que lhe assegura proventos integrais, sendo, portanto, desnecessário se apurar o tempo de serviço/contribuição.

Verifica-se que a inativa ingressou no serviço público em cargo efetivo 25.08.1997, antes daedição da EC 41, fazendo jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, de acordo com a última remuneração de contribuição do cargo efetivo e com paridade, consoante previsto no art. 6º-A da EC nº 41/2003.

Por todo o exposto, manifesta-se este Parquet pela legalidade e registro do ato de aposentadoria por invalidez concedida a Sra. LUCINETE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.


 

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA